Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5120916-22.2025.8.09.0051.
Requerente: Isabel Da Silva Requerido(a):Banco Santander (brasil) S.a. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autoriza ao art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que a parte requerente ajuizou a presente ação contendo pedido idêntico, mesmas partes e mesma causa de pedir, reproduzindo outra ação anteriormente ajuizada, (5122983-91.2024.8.09.0051) em que se discute o contrato: 851798447- 51. Assim, contendo a tríplice identidade dos elementos identificadores da ação, resta configurado, no caso, o fenômeno da litispendência consoante dispõe o artigo 337, parágrafos 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, cuja consequência imediata é a extinção do processo sem apreciação do mérito (NCPC, art. 485, V).
Requerente: Isabel Da Silva Requerido(a):Banco Santander (brasil) S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos art. 55, da Lei 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LETICIA DE SOUZA SANTOS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5120916-22.2025.8.09.0051 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
10/04/2025, 00:00