Execucao Da PenaFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENALExecução da Pena
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Lida
19/08/2025, 20:44
Intimação Efetivada
19/08/2025, 10:00
Juntada de Documento
19/08/2025, 09:55
Ato Ordinatório
19/08/2025, 09:55
Intimação Expedida
19/08/2025, 09:55
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
19/08/2025, 09:54
Processo Desarquivado
19/08/2025, 09:39
Processo Arquivado
25/07/2025, 14:06
Cálculo de Pena de Multa
25/07/2025, 13:56
Intimação Efetivada
17/07/2025, 14:35
Intimação Expedida
17/07/2025, 14:27
Processo Desarquivado
17/07/2025, 14:26
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
17/07/2025, 14:21
Autos Conclusos
16/07/2025, 15:06
Juntada -> Petição
16/07/2025, 14:18
Documentos
Despacho
•01/07/2021, 15:06
Despacho
•14/07/2021, 22:08
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
19/08/2025, 09:54
Processo Desarquivado
19/08/2025, 09:39
Processo Arquivado
25/07/2025, 14:06
Cálculo de Pena de Multa
25/07/2025, 13:56
Intimação Efetivada
17/07/2025, 14:35
Intimação Expedida
17/07/2025, 14:27
Processo Desarquivado
17/07/2025, 14:26
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
17/07/2025, 14:21
Autos Conclusos
16/07/2025, 15:06
Juntada -> Petição
16/07/2025, 14:18
Intimação Efetivada
09/07/2025, 11:10
Cálculo de Custas
09/07/2025, 11:00
Intimação Expedida
09/07/2025, 11:00
Arquivado Definitivamente
09/07/2025, 10:24
Processo Arquivado
09/07/2025, 10:24
Certidão Expedida
09/07/2025, 10:23
Juntada de Documento
09/07/2025, 10:18
Juntada de Documento
08/07/2025, 13:16
Guia de Execução Penal Expedido
02/07/2025, 09:10
Juntada de Documento
01/07/2025, 16:26
Juntada de Documento
01/07/2025, 13:19
Transitado em Julgado
01/07/2025, 13:15
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
12/06/2025, 07:46
Evolução da Classe Processual
11/06/2025, 17:21
Autos Conclusos
11/06/2025, 16:26
Processo baixado à origem/devolvido
11/06/2025, 14:30
Processo baixado à origem/devolvido
11/06/2025, 14:30
Transitado em Julgado
11/06/2025, 14:30
Intimação Lida
23/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5319159-48.2021.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: THAYNA MORAIS CORTES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A PENA DE MULTA E O VALOR DA REPARAÇÃO DE DANOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática de furto qualificado mediante abuso de confiança, em continuidade delitiva, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 186 dias-multa, custas processuais e reparação dos danos no valor de R$ 44.000,00. A defesa postulou justiça gratuita, absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, a exclusão da continuidade delitiva, a redução ou extinção da multa e da indenização, além do pedido de cumprimento da pena em outra comarca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão:(i) saber se é possível o deferimento da gratuidade da justiça na fase recursal; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação; (iii) saber se é possível a revisão da dosimetria da pena-base; (iv) saber se deve ser excluído o aumento da pena decorrente da continuidade delitiva; (v) saber se a pena de multa foi corretamente fixada; (vi) saber se o valor da indenização por danos deve ser mantido ou reduzido;(vii) saber se o cumprimento da pena pode ser determinado em outra comarca por decisão do juízo de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo juízo da execução penal, em razão da possibilidade de alteração da condição econômica da sentenciada.4. A prova coligida nos autos, composta por depoimentos coerentes das vítimas e testemunhas, vídeos das câmeras de segurança, é suficiente para manter a condenação.5. A pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias que não se sustentam plenamente. Inexistindo elementos concretos para negativar as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.6. A exclusão da continuidade delitiva não se mostra cabível, pois as condutas foram reiteradas, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.7. A pena de multa foi equivocadamente fixada com base no art. 72 do CP, sendo aplicável ao caso o critério da exasperação. Por isso, deve ser reduzida para 12 dias-multa no mínimo legal.8. A indenização fixada em R$ 44.000,00 carece de comprovação documental hábil e encontra resistência nos próprios autos quanto à sua origem e legitimidade. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos em R$ 10.000,00, sem prejuízo de ação própria na esfera cível.9. O pleito de cumprimento da pena em outra comarca deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por envolver questões administrativas e de conveniência da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento:"1. A aferição da condição financeira da parte para fins de concessão da gratuidade da justiça deve ocorrer na fase de execução penal. 2. A prova testemunhal coerente e corroborada por elementos materiais pode fundamentar a condenação por crime patrimonial. 3. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando ausentes fundamentos idôneos para sua elevação. 4. A continuidade delitiva resta configurada quando presentes os requisitos do art. 71 do CP. 5. A pena de multa no crime continuado deve ser exasperada, e não fixada cumulativamente. 6. O valor mínimo para reparação de danos pode ser reduzido na ausência de comprovação documental hígida do prejuízo. 7. O juízo competente para decidir sobre o local de cumprimento da pena é o da execução penal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 44, 71, 72, 155, § 4º, II, 387, IV; LEP, art. 66, V, “g”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 27.02.2018.(7) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5319159-48.2021.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: THAYNA MORAIS CORTES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected] VOTO Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.Cuida-se, como visto no relatório, de recurso de apelação interposto por THAYNA MORAIS CORTES, em desprestígio da sentença que a condenou nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, concretizada sua pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, além de 186 dias-multa, bem como condenação ao pagamento das custas processuais e reparação dos danos causados no importe de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da instauração do inquérito policial (11/05/2021), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código Penal (evento 119).Irresignada, a sentenciada interpôs recurso apelatório, em cujas razões requereu, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. Pugnou, também, pela absolvição, por ausência de provas suficientes para condenação, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do CP. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, para afastar a continuidade delitiva e fixar a pena no mínimo legal, bem como para reconsiderar a pena de multa e extinguir a condenação de reparação dos danos causados, em razão de sua hipossuficiência. Por fim, pleiteou pelo cumprimento da pena em Anápolis/GO, onde tem emprego formal e família (evento 157).Sem razão a apelante. Passo à análise dos pleitos por tópicos, devido à complexidade da matéria.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:Inicialmente, registro que o pedido de concessão da justiça gratuita deverá ser tratado na fase da Execução Penal, ante a possibilidade de alteração na situação financeira da apenada, entre a data da condenação e a da execução da sentença. Nestes termos, inviável aferir se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na fase recursal, porquanto o momento, a tempo e modo, como já dito, deve ser avaliado em fase executiva da pena.2 – DA ABSOLVIÇÃO:Quanto ao pedido de absolvição, não obstante as razões invocadas pela recorrente, a análise das provas produzidas na fase informativa do processo, posteriormente judicializadas, convergem para a improcedência dos pedidos absolutórios. A materialidade e autoria dos delitos imputados à apelante restaram demonstradas, especialmente, pelo inquérito policial nº. 69/2021, registro de atendimento integrado (RAI nº. 19075935), termo de confissão de dívida em favor de Thiago Abrantes Martins, pelos vídeos da câmera de vigilância do local dos fatos e prova testemunhal produzida em juízo.A vítima Paula, ouvida em juízo (mídia, evento 93), afirmou que ela e o marido, Thiago Abrantes, à época dos fatos, contribuíram com 80 mil reais para o capital de giro da loja Trevo, com a intenção de se tornarem sócios do negócio. Paula, então, se tornou responsável pela administração da loja, na qual a apelante já trabalhava como caixa, e passou a trazer e atender seus clientes pessoais no estabelecimento, confiando a abertura e fechamento do caixa à funcionária, ora apelante. Relatou, também, que: “Eu não tava lá na abertura e fechamento todo dia, porque eu sempre ia embora antes e depois falava com ela por telefone, ela falava que tava tudo ok e no outro dia ela falava que tava tudo ok também. E no período que ela resolveu sair, foi aí que nós descobrimos, né (...) aí... não sei se tem aí, tem o vídeo dela colocando dinheiro na bolsa. Nesse dia exato que ela colocou o dinheiro dentro da bolsa, eu entrei em contato para saber, ela alegou que o cliente deu pra ela. Mas os dois envios que foram feitos nesse dia, eu tenho até as mensagens no meu telefone, falaram que ninguém deu dinheiro pra ela nesse dia. O cliente fez o repasse do valor exato. E ela falou que eu cheguei a ameaçá-la. Tanto que ela voltou... isso foi num sábado, na segunda feira ela me encontrou num cartório, no índio Artiaga, assinou confissão de dívida, veio de Uber de Anápolis, assinou a confissão e foi embora (…)”.No mesmo sentido foram as declarações da vítima Thiago Abrantes, esposo de Paula, em juízo (mídia, evento 93). Informou ainda: “Ela não contava o caixa, a Paula era responsável por vendas, né? Captação de clientes. Quem era a responsável pelo caixa era Tainá. Quem contava o caixa no final do dia era a Tainá, e a função dela era, no final do dia, se tivesse uma diferença de 1 real, apontar o que que aconteceu. (...) O dia que eu fui lá, a Taina anunciou que ia sair. Eu falei, então faz a conferência de caixa... vê o que está acontecendo, né? Pra você receber o caixa que você vai ser responsável. Aí foi fazer a conferência de caixa e deu diferente, falou: Tiago, tá dando a diferença, vamos lá conversar. Aí eu já vivenciei auditorias. Trabalhei já muito com auditorias, falei, então vamos auditar o que aconteceu. Pega todos os caixas... todos os dias... vamos anunciar, vamos procurar, o que que aconteceu, se foi o desvio de algum dia você pagou para algum cliente... Alguma transferência que você deixou de fazer para o banco, vai ter que achar, a gente vai achar na auditoria. E começamos a fazer esse abatimento. Peguei o sistema, o computador que estava na loja, eu levei para casa, comecei a fazer conferência do sistema. O computador tinha dado uma pane e apagou tudo. E aí eu falei como que o sistema apaga tudo isso aqui... e não conseguimos achar nada. Aí eu começava a tirar o relatório do dia… ó está aqui, esse dinheiro... começa a conferir. Aí você pega a conta bancária e aí começa... ó esse aqui pagou, tá aqui, bateu esse aqui, cliente pagou, bateu esse aqui, cliente pagou, bateu, então o sistema tava tudo correto. O dinheiro físico mesmo tinha sumido.” Com efeito, cumpre registrar que, em tema de crimes patrimoniais – perpetrados, em regra, às escondidas e longe de outras testemunhas – é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a palavra da vítima conta com grande credibilidade, sendo considerada de valor probatório suficiente a embasar a solução condenatória, mormente quando harmônica e coerente nas fases inquisitorial e judicial e, ainda, quando encontra ressonância nas demais provas carreadas ao feito, como no caso em apreço.Outrossim, dignas de registro são as declarações da testemunha Janine Martins, a qual, em juízo, atestou a veracidade dos fatos ao relatar que (mídia, evento 93): “Sou proprietária (da empresa Trevo). Hoje eu tenho 3 unidades em Goiânia e na época tinha 2 e houve um período que eu tava muito sobrecarregada e eu convidei a Paula para fazer um teste para ser uma sócia, possivelmente entrar como sócia da empresa, e ela entrou para poder fazer essa experiência, né? E ela ficou junto com a Taina no período, por alguns meses e então elas trabalhavam juntas. (…) Todos os dias não, aleatoriamente, sim, porque eu tenho o hábito de, às vezes, fazer uma incerta nos caixas, né? Eu chego nas lojas aleatoriamente sem avisar o dia e faço a conferência de caixa. (…) Sim, e aí o que aconteceu foi que às vezes eu dava uma passada para saber como estava, né? O relacionamento, o trabalho delas. E certo dia, eu estive lá, olhei no cofre, olhei no sistema, vi que tinha um volume de dinheiro, vi o cofre vazio. Então, eu que cheguei a constatar que tinha algo de errado, não sabia o que era porque eu estava afastada da operação, mas eu percebi... tem algo errado aqui. Tinha uma diferença lá de mais de 40 mil reais e aí foi onde tudo começou a se desenrolar. Né? E aí veio à tona que estava faltando esse dinheiro no caixa. Não falou...desconversou e tudo. Só que a gente tinha as filmagens, né? Ela achou que a gente não tinha filmagem. Nesse dia ainda, depois da gente constatar, ainda teve uma filmagem na qual teve uma subtração de valores do caixa (...) lá tinha 2 gavetas, então chegava e tinha uma gaveta que ela colocava essa bolsa ali, que é a gaveta que ela manipulou. Como é muito pequeno, então é muito visível. A gente tem filmagem de todos os ângulos (…).”Por sua vez, ouvida perante a autoridade judiciária, na tentativa de esquivar-se das graves imputações que lhe foram dirigidas, a apelante negou a autoria da prática delituosa, inclusive insinuou que a vítima Paula fazia algumas transações “por fora”, para a Igreja Videira, todavia não trouxe aos autos elementos suficientes para sustentar sua versão (mídia, evento 93).Assim, a negativa da apelante não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, porquanto a versão por ela apresentada mostra-se claramente contraditória e divergente dos demais elementos colhidos durante toda a instrução e evidencia, tão somente, seu interesse em desvirtuar os fatos narrados na denúncia e eximir-se da responsabilidade criminal que lhe fora imputada.Nessa esteira de considerações, ao exame dos excertos transcritos em linhas volvidas, bem como dos demais elementos de convicção constantes de todo o caderno processual, denota-se que há nos autos prova robusta capaz de alicerçar a convicção deste julgador, acerca da ocorrência do crime de furto, bem como de sua autoria imputada à apelante, sendo certo que as provas jurisdicionalizadas, corroboradas com os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial, são bastantes para fundamentar o édito condenatório hostilizado.3 – DA DOSIMETRIA DA PENA:Quanto ao pleito de revisão da dosimetria da pena, bem como para o decote da continuidade delitiva, tem-se parcial razão à apelante.Explico.Ao fixar a pena-base, o douto magistrado sentenciante considerou negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, contudo, entendo que, quanto à culpabilidade, a premeditação em subtrair valores da empresa não restou comprovada, mas sim, o cometimento do crime mediante a facilitação que dispunha, o que já está qualificando o delito como abuso de confiança.Ainda, quanto às consequências do delito, entendo que o prejuízo material é ínsito ao próprio tipo, que se trata de crime patrimonial, sendo que o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) não restou devidamente comprovado nos autos, documentalmente pela empresa, como site do Banco ou planilhas da empresa, bem como, a apelante relata ter assinado o Termo de Confissão de Dívida nesse valor, em virtude de pressão, nervosismo e por não saber agir em tal situação, tendo, inclusive, a sócia da empresa, Paula, ido até a sua residência em Anápolis, e a coagido, por intermédio de sua mãe, tendo esta lhe forçado a ir até o cartório e reconhecer firma de sua assinatura.Assim, por ausência de comprovação efetiva do prejuízo, entendo ser este ínsito ao tipo penal em questão.Destarte, restando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal.Quanto ao pleito de exclusão do aumento de pena relativo à continuidade delitiva, entendo que improcedente. Explico.Como se sabe, a continuidade delitiva é reconhecida quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, sendo que os subsequentes, por serem da mesma espécie e contarem com a mesma condição de tempo, lugar e modo de execução, são havidos como continuação do primeiro, como ocorre no caso em tela que, segundo apurado, a apelante subtraiu, para si, mediante abuso de confiança, de modo continuado, montantes em dinheiros pertencentes ao capital de giro da empresa Trevo Câmbio Turismo LTDA, o que pode ser comprovado pelas imagens das câmeras de segurança da empresa, onde se vê a apelante, por três vezes, pegando dinheiro do caixa e o desviando para bolsas.Portanto, correto o aumento de 1/6 (um sexto) na pena, em razão da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, do Código Penal.Passo, então, ao cálculo da pena.Como é cediço, a conduta do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (crime cometido com abuso de confiança), comporta pena de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.Na primeira fase da dosimetria da pena, como explicado em linhas pretéritas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, a qual mantenho na segunda e na terceira fase, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como ausência de causas de aumento ou diminuição.Por fim, como já observado, em razão da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, do Código Penal, mantenho o aumento de 1/6 (um sexto) na pena, o que perfaz o montante definitivo de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.Outrossim, tendo em vista o quantum da pena definitiva, impõe-se a aplicação das normas do artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal e a consequente fixação do regime prisional como o aberto.Ademais, em razão da presença dos requisitos para a substituição da prisão por penas alternativas, previsto no artigo 44, do Código Penal, mormente primariedade e bons antecedentes, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo.4 – DA RECONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA:Sem razão a apelante quanto ao pedido de exclusão da pena de multa.É incomportável a isenção da pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador, sob pena de violação do princípio da legalidade.A possibilidade de parcelamento existe e, esse pedido sim, deve ser analisado junto ao juízo da execução penal, comprovada a hipossuficiência econômica da sentenciada.Lado outro, verifico que o valor da pena de multa aplicada deve ser alterada.É que o magistrado singular aplicou o artigo 72 do Código Penal, que determina seja a pena de multa calculada distinta e integralmente. Ocorre que, no crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP. O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal: “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018).Sendo assim, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitiva aplicada para o caso em tela, reduzo a pena de multa para o montante de 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário.5 – DA REPARAÇÃO DE DANOS:Da mesma forma, o pedido da apelante, para extinguir a condenação do pagamento de reparação de danos em que foi condenada, não prospera.É que, pelo que consta, houve pedido expresso na denúncia nesse sentido, tendo sido oportunizado à Defesa, ciente do pedido, o contraditório.Contudo, entendo que o valor deva ser reduzido, e isso, porquanto, apesar de ter sido firmado um acordo entre a vítima e a apelante para quitação da dívida, no valor de R$ 44.000,00 (conforme Termo de Confissão de Dívida), tal valor, como já dito alhures, não foi devidamente comprovado documentalmente pela empresa, como site do Banco ou planilhas da empresa, bem como, a apelante relata ter assinado referido documento em virtude de pressão, nervosismo e por não saber agir em tal situação, tendo, inclusive, a sócia da empresa, Paula, ido até a sua residência em Anápolis, e a coagido, por intermédio de sua mãe, tendo esta lhe forçado a ir até o cartório e reconhecer firma de sua assinatura.Assim, hei por bem em reduzir o montante indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), salientando que se trata de valor mínimo indenizatório, o qual poderá ser discutido em ação própria, na esfera cível.Por fim, deve ser ressaltado o fato de que, por aplicação analógica do art. 169, § 1º, da LEP, a apelante poderá requerer o parcelamento da multa e da indenização, junto ao Juízo da Execução Penal, a quem compete apreciar a questão, de acordo com a situação financeira da ré.6 – DO CUMPRIMENTO DA PENA:Em relação ao pleito de cumprimento da pena em Anápolis/GO, onde a apelante tem emprego formal e família, não merece respaldo.É que tal pedido deve ser formulado ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea 'g' da Lei de Execução Penal, porquanto trata-se de medida que reclama sejam sopesados vários interesses, não se cuidando de direito subjetivo do sentenciado.Há que se considerar, primordialmente, o interesse público e os propósitos da execução da pena, atentando-se, inclusive, para a estrutura administrativa prisional, providências estas afetas ao Juízo da Execução Penal.7 – CONCLUSÃO:Ao teor do exposto, acolhendo parcialmente o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reduzir as penas aplicadas, privativa de liberdade e de multa, bem como o valor da indenização.É como voto. Expeça-se ofício à Vara de Execução Penal, enviando-lhe cópia do presente julgado, para fins de mister.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (7)A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto da Relatora e extrato de Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5319159-48.2021.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: THAYNA MORAIS CORTES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A PENA DE MULTA E O VALOR DA REPARAÇÃO DE DANOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática de furto qualificado mediante abuso de confiança, em continuidade delitiva, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 186 dias-multa, custas processuais e reparação dos danos no valor de R$ 44.000,00. A defesa postulou justiça gratuita, absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, a exclusão da continuidade delitiva, a redução ou extinção da multa e da indenização, além do pedido de cumprimento da pena em outra comarca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão:(i) saber se é possível o deferimento da gratuidade da justiça na fase recursal; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação; (iii) saber se é possível a revisão da dosimetria da pena-base; (iv) saber se deve ser excluído o aumento da pena decorrente da continuidade delitiva; (v) saber se a pena de multa foi corretamente fixada; (vi) saber se o valor da indenização por danos deve ser mantido ou reduzido;(vii) saber se o cumprimento da pena pode ser determinado em outra comarca por decisão do juízo de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo juízo da execução penal, em razão da possibilidade de alteração da condição econômica da sentenciada.4. A prova coligida nos autos, composta por depoimentos coerentes das vítimas e testemunhas, vídeos das câmeras de segurança, é suficiente para manter a condenação.5. A pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias que não se sustentam plenamente. Inexistindo elementos concretos para negativar as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.6. A exclusão da continuidade delitiva não se mostra cabível, pois as condutas foram reiteradas, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.7. A pena de multa foi equivocadamente fixada com base no art. 72 do CP, sendo aplicável ao caso o critério da exasperação. Por isso, deve ser reduzida para 12 dias-multa no mínimo legal.8. A indenização fixada em R$ 44.000,00 carece de comprovação documental hábil e encontra resistência nos próprios autos quanto à sua origem e legitimidade. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos em R$ 10.000,00, sem prejuízo de ação própria na esfera cível.9. O pleito de cumprimento da pena em outra comarca deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por envolver questões administrativas e de conveniência da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento:"1. A aferição da condição financeira da parte para fins de concessão da gratuidade da justiça deve ocorrer na fase de execução penal. 2. A prova testemunhal coerente e corroborada por elementos materiais pode fundamentar a condenação por crime patrimonial. 3. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando ausentes fundamentos idôneos para sua elevação. 4. A continuidade delitiva resta configurada quando presentes os requisitos do art. 71 do CP. 5. A pena de multa no crime continuado deve ser exasperada, e não fixada cumulativamente. 6. O valor mínimo para reparação de danos pode ser reduzido na ausência de comprovação documental hígida do prejuízo. 7. O juízo competente para decidir sobre o local de cumprimento da pena é o da execução penal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 44, 71, 72, 155, § 4º, II, 387, IV; LEP, art. 66, V, “g”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 27.02.2018.(7)
23/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
22/05/2025, 15:01
Intimação Expedida
22/05/2025, 15:01
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
16/05/2025, 11:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
16/05/2025, 11:18
Intimação Lida
29/04/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5319159-48.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: THAYNA MORAIS CORTES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAREVISOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DESPACHO Vistos. Peço dia para julgamento, preferencialmente na pauta virtual. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDEREVISOR(datado e assinado digitalmente)
29/04/2025, 00:00
Certidão Expedida
28/04/2025, 14:55
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
28/04/2025, 14:54
Intimação Expedida
28/04/2025, 14:54
Intimação Efetivada
28/04/2025, 14:54
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
25/04/2025, 18:01
Autos Conclusos
22/04/2025, 13:54
Relatório - encaminhado à revisão
16/04/2025, 10:54
Autos Conclusos
31/03/2025, 12:31
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
30/03/2025, 17:28
Intimação Lida
21/03/2025, 03:05
Troca de Responsável
12/03/2025, 11:34
Intimação Expedida
11/03/2025, 09:16
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
10/03/2025, 17:28
Intimação Lida
10/03/2025, 03:15
Desabilitação de Responsável
28/02/2025, 14:57
Habilitação Responsável
28/02/2025, 14:57
Intimação Expedida
28/02/2025, 12:15
Despacho -> Mero Expediente
27/02/2025, 14:26
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
26/02/2025, 16:44
Prazo Decorrido
26/02/2025, 11:25
Autos Conclusos
26/02/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
13/02/2025, 19:09
Ato Ordinatório
13/02/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5319159-48.2021.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: THAYNA MORAIS CORTES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desa. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]
31/01/2025, 00:00
Intimação Efetivada
30/01/2025, 12:50
Certidão Expedida
30/01/2025, 12:49
Troca de Responsável
30/01/2025, 12:48
Despacho -> Mero Expediente
28/01/2025, 10:44
Certidão Expedida
15/01/2025, 13:28
Autos Conclusos
15/01/2025, 13:28
Recurso Autuado
15/01/2025, 13:26
Recurso Distribuído
15/01/2025, 13:12
Recurso Distribuído
15/01/2025, 13:12
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
15/01/2025, 13:08
Autos Conclusos
15/01/2025, 12:31
Mandado Cumprido
06/01/2025, 21:18
Documento Cumprido
06/11/2024, 18:25
Mandado Expedido
04/11/2024, 16:57
Juntada -> Petição
01/11/2024, 11:43
Juntada de Documento
30/08/2024, 12:49
Juntada de Documento
30/08/2024, 12:48
Documento Expedido
30/08/2024, 09:38
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
28/08/2024, 11:12
Autos Conclusos
27/08/2024, 17:11
Juntada -> Petição
27/08/2024, 16:46
Intimação Lida
27/08/2024, 16:46
Intimação Expedida
27/08/2024, 12:09
Mandado Não Cumprido
26/08/2024, 23:02
Mandado Expedido
12/07/2024, 12:39
Juntada -> Petição
10/07/2024, 20:42
Intimação Lida
10/07/2024, 20:42
Intimação Expedida
08/07/2024, 13:04
Mandado Não Cumprido
05/07/2024, 20:51
Juntada -> Petição -> Apelação
24/05/2024, 11:03
Intimação Lida
22/05/2024, 14:02
Mandado Expedido
22/05/2024, 13:39
Intimação Efetivada
21/05/2024, 15:38
Intimação Expedida
21/05/2024, 15:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência