Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"333468","ClassificadorProcesso1":"SENTEN�A - EXTINTIVA","Id_ClassificadorPendencia":"333468"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 6054600-67.2024.8.09.0108Autor: Thayssa Thaynara Da SilvaRéu: Ana Carolina Gonzaga Da Silva SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por Thayssa Thaynara Da Silva em desfavor de Ana Carolina Gonzaga Da Silva.Efetivada penhora online do valor integral do débito, a parte Executada, após intimada, manifestou concordância com o valor penhorado, requerendo a baixa e arquivamento dos autos (evento 41).A parte Exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para transferência do valor penhorado e a extinção dos autos (evento 44).Assim, vieram-se os autos conclusos.É o resumo do essencial. Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos quais houve penhora do valor integral do débito.In casu, verifico que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a penhora on line foi efetivada integralmente, observando-se o valor apresentado pelo credor, o que enseja a extinção do feito, senão vejamos:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita.”Nesse sentido, também é o posicionamento jurisprudencial:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/2015. Deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo de execução de alimentos, em razão do pagamento do débito discutido nos autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5061427-31.2018.8.09.0041, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019)Logo, em vista da penhora do valor integral do débito, tem-se por imperativa a extinção da demanda.Isso posto, DECLARO EXTINTO O FEITO, ancorado no preceito acima exposto.EXPEÇA-SE alvará do valor penhorado em favor da parte Credora, observando-se as formalidades legais.Sem custas e honorários.Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito