Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5113223-02.2024.8.09.0025Polo ativo: Yasmin Teixeira Viana CalistoPolo passivo: Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S.aTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Pugnou a parte exequente pela pesquisa de bens via sistema CENSEC, DECRED, OFÍCIOS À CVM E AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, e ao SERASAJUD. DECRED. INDEFIRO a pesquisa de bens da parte executada pelo sistema DECRED, pois os dados presentes na Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED, concernentes a movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução, eis que não possui expressão econômica, não sendo o conhecimento de tais dados aptos garantir a satisfação do débito, além de revelar-se desproporcional e desarrazoável a quebra do sigilo bancário da parte executada. CENSEC.O acesso aos sistemas CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos), CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e CEP (Central de Escrituras e Procurações) independem de autorização judicial, devendo a parte interessada diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar meios de satisfazer o crédito exequendo, sobretudo porque este juízo não possui convênio com os sistemas mencionados para fim de pesquisas e constitui ônus do exequente a viabilização da localização de bens da executada. Assim, INDEFIRO a pesquisa CENSEC. Ofício à CVM E AO BANCO CENTRALA pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 já contempla todos os saldos eventualmente existentes em contas correntes e poupança, além de investimentos e aplicações financeiras custodiadas pelos bancos, tais como títulos de capitalização, planos de previdência privada, PGBL e VGBL, entre outros, além de instituições como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, conforme expressa regulamentação do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN, que integra ao sistema novas espécies de títulos e aplicações financeiras. Logo, INDEFIRO. SERASAJUD.O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a possibilidade de protesto do nome do devedor ou de sua inclusão em cadastro de inadimplentes: Art. 782, §3º do CPC. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento e determino a inclusão do nome do executado SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A, CNPJ 18.622.215/0001-00, em cadastro de inadimplentes, por meio de anotação realizada no sistema SERASAJUD. Advirto à parte exequente ser sua responsabilidade informar este juízo sobre eventual adimplemento da dívida, permitindo a retirada da anotação.Proceda-se via CACE.Intime-se a parte exequente para esclarecer se tem interesse no prosseguimento do feito e se há bens para a satisfação do seu crédito e, em caso afirmativo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.I.Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito