Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5185351-80.2023.8.09.0178 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDA: ANGELA A V CAVALCANTE - EIRELI DECISÃO CPX DISTRIBUIDORA S/A, regularmente representada, na mov. 83, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 79, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ausência de Interesse de Agir. Extinção sem Resolução de Mérito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por CPX Distribuidora S/A contra sentença de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo exceção de pré-executividade por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da parcela objeto da cobrança ocorreu antes ou depois do ajuizamento da ação e, em caso de pagamento anterior, se há interesse de agir em relação aos débitos remanescentes. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade/adequação, sendo imprescindível a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional no momento do ajuizamento. 4. No caso concreto, não foi demonstrado que o pagamento da parcela vencida ocorreu após o vencimento, impossibilitando a presunção de inadimplência. Ademais, não há interesse de agir superveniente em relação a parcelas futuras. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir deve ser demonstrado no momento do ajuizamento da ação, não sendo possível sua configuração posterior. 2. A ausência de comprovação de inadimplência no momento do ajuizamento impede o prosseguimento da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17.” Nas razões, alega a recorrente contrariedade ao art. 17 do Código de Processo Civil. Preparo regular (mov. 86). Contrarrazões apresentadas na mov. 89, pelo desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, verifica-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, o exame de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a alegação de ausência de pressupostos processuais (legitimidade e interesse) (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2503837/MA1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1 1“(…) 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da legitimidade da parte para propor a presente ação sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. (...)”