Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5015300-84.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Ricardo Marins Rocha Da RosaRequerido(a): Campos Solucoes Ambientais Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por RICARDO MARINS ROCHA DA ROSA em desfavor de CAMPOS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. e FERNANDO FINHOLDT CAMPOS, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que, em 06/11/2024, as partes celebraram um contrato de compra e venda de grãos de milho, no qual o exequente alienou ao executado dez mil sacas de mil, no valor de R$64,00 (sessenta e quatro reais) cada unidade, visando efetuar o carregamento dos grãos de 07/11/2024 a 09/11/2024.O autor aduz que, na data estipulada, enviou os caminhões para carregamento, contudo devido a quantidade de veículos enviados não foi possível a execução completa do serviço, sendo acertado que enviaria mais para a finalização do carregamento. Todavia, em 09/11/2024, dia da conclusão do serviço, os caminhões não foram enviados. Alega o exequente que tentou por diversas vezes prorrogar tal data para o restante do carregamento, contudo sem êxito, pois o executado não apareceu. Alega o exequente que, em 20/11/2024, realizou a rescisão do contrato e requereu o pagamento da multa de 10% sob o valor referente a duas mil e oitocentos e cinquenta e três sacas. Entretanto, não foi obtido êxito. Segundo aquele, até o presente momento, a executada tem se mantido inerte, razão pela qual ajuizou esta ação para reparação dos seus direitos.Requereu, então, a concessão de assistência judiciária; a citação dos executados para o pagamento da quantia de R$18.259,20 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) no prazo de três dias; a penhora de bens no caso de não pagamento voluntário; o encaminhamento de ofício à Receita Federal para que sejam fornecidas as duas declarações de imposto de renda dos executados; a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes; a designação de audiência de conciliação e a condenação dos executados em dez por cento de honorários advocatícios e que sejam majorados em vinte por cento na hipótese de rejeição de embargos à execução.Ao final, deu à causa o valor de R$18.259,20 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).Procuração e documentos juntados ao evento 01.Ao evento 04, foi determinada a emenda da inicial para que o exequente juntasse demonstrativo do débito atualizado, contendo o valor total do objeto do contrato, as parcelas cumpridas, as inadimplidas, com juros e correção monetária adotado.Ao evento 06, a decisão alhures foi cumprida.Recebida a inicial em evento 8.Mandados não cumpridos em eventos 13, 19, 32 e 35.Pedido de busca de endereço nos sistemas conveniados em evento 38.Mandado não cumprido em eventos 41.É o relatório. Decido.Compete ao autor/exequente, primeiramente, exaurir todos os meios que lhe são disponibilizados para realizar a citação/intimação do requerido, sem a interferência do Poder Judiciário, e, posteriormente, demonstrar que seus esforços foram frustrados ou que os órgãos públicos se recusaram a atender, dentro dos limites legais, às solicitações desejadas.No caso, a parte autora não comprovou nos autos o esgotamento dos meios para localização de endereço da parte requerida, bem como não demonstrou que tentou obter outros endereços do réu por meio dos órgãos disponíveis à sua pesquisa.Acrescento que a simples indicação de possíveis endereços do requerido aos autos pela parte requerente, não comprova que esta tentou obter o endereço por meio dos órgãos disponíveis à sua pesquisa. Se assim o considerasse, o requerente poderia indicar aos autos diversos endereços nos quais o requerido não seria localizado, para então poder solicitar a colaboração do judiciário na busca junto aos sistemas.Friso. Nos autos não há nenhuma comprovação de que o requerente esgotou os meios para localização do endereço do requerido ou ao menos que tentou obter o endereço por meio dos órgãos disponíveis e estes tenham negado.Ressalte-se, ainda, que os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram criados com a finalidade de se obter, com celeridade, a satisfação de créditos postulados em juízo, mediante bloqueio e liberação de ativos financeiros e bens. Não podem mencionadas ferramentas, portanto, servirem para realizar pesquisas no intuito de se localizar o endereço do requerido quando existem outros meios para tanto.Ademais, não obstante o CPC prever a possibilidade da parte interessada requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações (Art. 319, § 1º), tal procedimento não é compatível com o procedimento do Juizado Especial.Nesse sentido, o enunciado 161 do FONAJE dispõe que:“Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.Somente em casos excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do autor, admite-se a requisição pelo Juiz de informações junto ao SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD acerca da existência e localização de endereço do réu. Ante o exposto, indefiro o pedido de movimentação retro.Intime-se a parte promovente/exequente, para no prazo de 5 dias, dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção/arquivamento.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3