Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5508762-43.2021.8.09.0051Autuado/acusado(a)(s): YURI RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de denúncia apresentada em desfavor de PAULO SERGIO DOS SANTOS BELIZARIO, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 5564357/SSP-GO, inscrito no CPF n° 701.615.491-28, nascido aos 22/04/1993, filho de Maria Marlene dos Santos Belizario, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, e YURI RIBEIRO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, auxiliar de pintor, portador do RG n° 7430708 GO, inscrito no CPF n° 04109742188, nascido aos 21/05/1999, natural de Imperatriz-GO, filho de Eva Ribeiro de Souza, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, por ocasião de fatos ocorridos em dia 12 de setembro de 2021.Segundo narra a peça acusatória: Apurou-se na fase investigatória que, no dia 12 de setembro de 2021, por volta de 23h00, próximo à Praça da Atriz, Setor Campinas, Goiânia/GO, o imputado PAULO SERGIO DOS SANTOS BELIZARIO subtraiu para si 01 (uma) motocicleta Honda/CG, 125 FAN, cor preta, placa NLF3972, ano 2009/2009, de propriedade da vítima KIRLEY CARDOSO DE ASSIS. Após o furto acima citado, no dia 29 de setembro de 2021, por volta de 00:00h, na Avenida Castelo Branco, próximo à Praça Walter Santos, nesta capital, o imputado YURI RIBEIRO DE SOUZA conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG, 125 FAN, cor preta, placa NLF3972, ano 2009/2009, de propriedade da vítima KIRLEY CARDOSO DE ASSIS, sabendo ser produto de crime.Em sua cota, o Ministério Público se manifestou pela impossibilidade de ser ofertado Acordo de Não Persecução Penal. A denúncia foi recebida em 26/10/2022, evento n. 81.Citado pessoalmente no evento n.101, o acusado Yuri Ribeiro De Souza apresentou Resposta à acusação no evento n. 106, através da Defensoria Pública. No ato, foram arroladas as mesmas testemunhas indicadas na peça acusatória, bem como requerida a gratuidade da justiça. O acusado Paulo Sérgio Dos Santos Belizário, por seu turno, foi citado por edital e apresentou Resposta à Acusação no evento n. 110, também através da Defensoria Pública. No ato, arrolou-se a testemunha: José Márcio Coelho, bem como requerida a gratuidade da justiça. O acusado Yuri Ribeiro constituiu advogado no evento n. 113.No evento n. 120, juntou-se carta precatória citatória, devidamente cumprida, quanto ao acusado Paulo Sérgio. Foi designada audiência de Instrução e Julgamento (evento n. 137), a qual foi incluída no Projeto “Justiça Ativa”. Na audiência realizada no dia 6 de maio de 2024 (fl. 180), inquiriu-se as testemunhas PM Josimar Pereira Tavares e PM Lucas Matheus Teles Cavalin. Consta, ainda, que,no ato, o promotor de justiça insistiu na oitiva da vítima, tendo atualizado o seu número de telefone no evento n. 188, para intimação. Após, foi designada nova data para realização da audiência de continuação (evento n. 190). No evento n. 219, juntou-se certidões de antecedentes criminais.Em nova audiência, realizada em 18/02/2025, compareceram o acusado YURI RIBEIRO DE SOUZA, a vítima: Kirley Cardoso de Assis, inscrito sob o CPF n. 001.236.691-97, e a testemunha de defesa: José Márcio Coelho. Ausente(s), o acusado PAULO SÉRGIO DOS SANTOS BELIZARIO. Ante a ausência do réu PAULO SERGIO DOS SANTOS BELIZARIO, foi decretada sua revelia; a testemunha José Márcio foi dispensada. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais no evento n. 252, ocasião em que ratificou a denúncia e requereu a condenação de PAULO SERGIO DOS SANTOS BELIZARIO E YURI RIBEIRO DE SOUZA pelos crimes previstos nos artigos 155, caput e 180, caput, ambos do Código Penal, respectivamente.No evento n. 255, Paulo Sérgio apresentou suas alegações finais de forma remissiva a resposta à acusação, por entender não haver novidades durante a instrução. Ao final, requereu seja reconhecida a total ausência de materialidade e consequente absolvição do acusado e subsidiariamente, pugnou seja fixado regime menos gravoso e concedido o direito ao réu de recorrer em liberdade.Através da Defensoria, Yuri Ribeiro De Souza apresentou memoriais no evento n. 257, pugnando por sua absolvição ante a suposta ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base fixada no mínimo legal, o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, dentre outros. Após, os autos vieram-me conclusos. É breve o relatório. Decido. De início, verifico que o processo está apto para o julgamento, eis que presentes as condições da ação, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.Ademais, observo que o iter procedimental transcorreu dentro dos limites legais, tendo sido asseguradas às partes todos os direitos previstos em lei e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Logo, não denoto a necessidade de diligências outras e não vislumbro quaisquer nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas.À míngua de preliminares pela defesa, passo à análise do mérito. 3. DO MÉRITOCuidam os presentes autos de ação penal objetivando apurar a responsabilidade criminal dos acusados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput e 180, caput, do Código Penal.Segundo a doutrina majoritária, o crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, consoante ensina Rogério Greco: A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí sua importância (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. volume I. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pp. 196-197).Quanto ao tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, apresenta os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitiva, o que passo a analisar.Examinando o conjunto probatório realizado nos autos, entendo que a pretensão de condenação do acusado nas sanções do crime imputado na proemial acusatória merece parcial acolhimento, nos termos a seguir expostos.Antes, contudo, entendo por bem registrar o caminho da análise que será feita nestes autos, considerando a multiplicidade de agentes.Conforme narrados, pugna o Ministério Público pela condenação dos acusados PAULO SERGIO DOS SANTOS BELIZARIO E YURI RIBEIRO DE SOUZA pelos crimes previstos nos artigos 155, caput e 180, caput, ambos do Código Penal, respectivamente.No caso, considerando que o crime de furto antecedeu o crime de receptação, inicio a análise da autoria e materialidade quanto ao acusado Paulo Sérgio para, só então, analisar a autoria quanto de YURI RIBEIRO DE SOUZA, denunciado pelo crime de receptação. 3.1 DO CRIME DE FURTO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR PAULO SÉRGIO DOS SANTOS BELIZÁRIOPretende o Representante do Órgão Ministerial a condenação do acusado às sanções previstas nos artigos 155, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.O delito em questão difere-se do roubo por ser praticado sem emprego de violência ou grave ameaça, sendo o sujeito ativo e o passivo qualquer pessoa.Segundo Rogério Sanches Cunha, “a conduta punida no tipo em estudo é apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém (diminui-se o patrimônio da vítima)” (Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 251).O elemento objetivo do tipo é a conduta de subtrair, enquanto o subjetivo é o dolo consistente na intenção de apossar-se da coisa alheia para si ou para terceiro. A consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica (teoria da amotio).No caso presente, a materialidade do delito restou demonstrada através dos Rais ns. 21364120 e 21151587; Consulta ao M Portal (fls. 52), termo de exibição e apreensão (fl. 82); termo de entrega (evento n. 40), bem como pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, perante a autoridade policial e em juízo.Quanto a autoria, apesar da revelia do acusado, entendo que também ficou devidamente comprovada. Isso porque, em seu depoimento judicial e administrativo, a vítima informou que viu o acusado saindo em sua moto - a motocicleta Honda/CG, 125 FAN, cor preta, placa NLF3972 -, que o conhecia da região onde estavam e que, ainda tentou reavê-la indo até a sua casa, contudo sem sucesso. Por ser oportuno, transcrevo os esclarecimentos da vítima, prestados em juízo: Boa tarde,tudo bem? Boa tarde. Nós estamos aqui para apurar o que aconteceu com o senhor lá no dia 29 de setembro de 2021. O senhor pode contar para nós como é que você deu isso aí? Esse rapaz que está aí eu não conheço. Nunca ouvi falar dele. Igual o delegado falou comigo lá. Eu falei para ele, não conheço. E o rapaz que pegou minha moto, que roubou minha moto, foi o Paulo. O Sérgio. Quer dizer…ou Sérgio, esse outro rapaz eu não conheço, eu desconheço ele. Certo, sem problemas. Eu preciso que senhor conte pra nós como é que se deu. Senhor falou que foi o Paulo, mas o que você se recorda? Ele estava na distribuidora, Eu estava na distribuidora lá. E ele pegou essa moto e sumiu com a minha moto. E minha moto foi aparecer depois […] eu tive que dar a parte da moto, porque ele roubou, roubou minha moto e roubou a moto do pai dele. E vendeu a moto trocando em troco de droga. Porque o Paulo mexe com droga, então ele sumiu minha moto. Essa moto foi roubada. E ele sumiu. Eu nunca mais vi ele. Tá, senhor, vamos só por partes. O senhor chegou com a moto lá na distribuidora? Na distribuidora, isso. Minha chave estava na ignição. Certo. É como a gente... Quando eu bebia, eu largava igual... Eu morava na vila, então não tinha perigo nenhum. Então eu conhecia todo mundo. E ele montou na minha moto e sumiu. Com a moto. Só que a gente conhecia ele de vista. Só um momentinho […] O senhor viu ele montando? Eu vi o Sérgio montando na moto. O falou Paulo Sérgio, Isso, Paulo Sérgio. Certo, e aí o que que o fez depois? Eu esperei no outro dia que os meninos falaram que ele ia voltar. Esperei, esperei, como ele não voltou, daí que achei de roubo da moto. Porque a minha moto é o bem de eu trabalhar, eu dependo da moto pra trabalhar. Certo. Depois disso, o senhor recuperou a moto? Eu recuperei a moto, me ligaram da Delegacia de furtos e roubo que tinha recuperado a moto minha só que não era o Sérgio né que tava com a moto era outro rapaz só que esse rapaz eu não conheço ele ele não foi o que roubou a moto. Entendi então assim a moto tava na posse de uma outra pessoa? Isso, de uma outra pessoa. E o não sabe falar quem é essa outra pessoa? Não nunca, não sei nem se eu vejo na rua eu não sei quem que é. Certo, mais uma última pergunta. Qual foi o prejuízo que o senhor teve? A moto estava estragada? O o senhor teve de prejuízo? Não, única coisa que eles fizeram foi mexer no meu retrovisor, que trocaram, alteraram o retrovisor da moro e... Como é que fala? Aquele suporte de celular. Esse não foi o prejuízo, pra mim não foi o prejuízo, o bem maior eu recuperei ele. Graças ao trabalho da polícia, né? E de vocês aí. Porque a minha moto, eu já vendi ela, eu tô com outra moto já. Mas eu já recuperei meu bem. Tá bom. Às perguntas das defesas, sem perguntas. Da análise do referido depoimento, contata-se que foi coincidente com aquele prestado à autoridade policial, conforme termo de interrogatório juntado às fls. 184/185 do histórico do processo físico. No ponto, importante ressaltar que, posteriormente, a vítima esclareceu que, na verdade, o nome do acusado era Paulo Sérgio dos Santos Belizário, ocasião em que forneceu informações hábeis a localizá-lo, conforme consta no Relatório Policial acostado às fls. 194/196.O mesmo relatório, ainda confirma as alegações da vítima quanto ao fato do acusado ter furtado o próprio pai, isso porque, no endereço fornecido pela vítima foi encontrado Marco Aurélio Belizário, irmão de Paulo Sérgio, o qual informou que não sabia o paradeiro do irmão, “que ele havia furtado coisas de seu pai e também suas; que Paulo Sérgio estava vivendo na rua, em lugar incerto e não sabido". Diante disso e considerando que não há nos autos provas quanto a eventual rivalidade entre a vítima e o acusado, a palavra da vítima deve ser observada com primazia.Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCONSISTÊNCIA. A materialidade e autorias delitivas restaram evidentes, encontrando-se sedimentada pelas declarações das vítimas, que descreveram a atuação da ré no delito em questão (furto qualificado), roboradas pelo depoimento do policial responsável pelo flagrante, não havendo que se falar em insuficiência probatória e tampouco em absolvição, sendo irretocável, neste pormenor, a conclusão exposta no comando sentencial condenatório. II - INCONFORMISMO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO QUALIFICADO. ELEMENTAR. GRAVE AMEAÇA. PROVA INCONSISTENTE. IN DUBIO PRO REO. No referente à configuração da elementar relativa à grave ameaça, a prova é duvidosa (inconclusiva), em especial porque o quadro probatório revelou-se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, tornando-se imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente desclassificação do crime de roubo circunstanciado para o de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP). APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - APR: 03761616320108090175, Relator.: DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2017, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2312 de 20/07/2017).Não bastasse isso, foi juntado aos autos “termo de reconhecimento de pessoa” em que a vítima reconheceu Paulo Sérgio como autor do crime de furto. É verdade que o procedimento não está em conformidade com aquele previsto no artigo 226 do CPP, contudo, embora não possa ser considerado elemento de prova, sem dúvida soma elemento de convicção para um decreto condenatório em desfavor do acusado Paulo Sérgio. Por fim, constata-se, ainda, que mesmo tendo o acusado constituído defesa, não foram produzidas provas hábeis a afastar a delação feita pela vítima, pelo que se conclui que a materialidade e autoria delitivas restaram evidentes, afastando, assim, a tese de defesa. Logo, comprovada a materialidade e autoria delitiva, tenho que os elementos de prova obtidos durante a instrução processual são suficientes para embasar o decreto condenatório, inexistindo quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, devendo o réu, pois, arcar criminalmente com as consequências de sua conduta.Ante o exposto, PAULO SÉRGIO DOS SANTOS BELIZÁRIO será condenado pela prática do crime previsto no 155, caput, do Código Penal, conforme descrito na denúncia. Ultrapassada a análise quanto ao acusado Paulo, passo à análise do crime imputado a YURI RIBEIRO DE SOUZA. 3.2 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR YURI RIBEIRO DE SOUZAO tipo legal do crime em evidência encontra-se assim descrito: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Pela análise do dispositivo legal, verifico que para haver o delito de receptação, é imprescindível a existência de crime preexistente, de modo que o objeto material deste tipo é o produto da infração penal, o que abrange tudo aquilo que for originário economicamente do delito levado a efeito anteriormente.A doutrina aponta duas espécies de receptação previstas pelo caput do art. 180 do Código Penal, quais sejam: receptação própria, quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime; e receptação imprópria, quando influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.A objetividade jurídica do delito em comento outra não é senão o patrimônio.Os sujeitos ativo e passivo podem ser qualquer pessoa, tratando-se de crime comum.O caput é punido a título de dolo, devendo o agente ter certeza acerca da origem criminosa da coisa (dolo direto). A dúvida, a depender das circunstâncias, poderá configurar a receptação culposa, prevista no § 3°.Exige o tipo a presença do elemento subjetivo, que se traduz na obtenção de proveito próprio ou alheio. Significa que não basta ao agente praticar quaisquer das condutas previstas no tipo penal, sendo imprescindível que vise a obtenção de vantagem, ainda que para terceiro. A receptação própria é crime material, consumando-se no momento em que a coisa adentra à esfera de disponibilidade do agente. A modalidade imprópria da receptação, por seu turno, é formal, bastando a influência sobre o terceiro de boa-fé.A partir de tais considerações, passo à análise do caso concreto.Estabelecidas essas premissas, a materialidade do delito em questão restou demonstrada através dos Rais ns. 21364120 e 21151587; Consulta ao M Portal (fls. 52), termo de exibição e apreensão (fl. 82); termo de entrega (evento n. 40), bem como pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e do próprio acusado, perante a autoridade policial e em juízo.A autoria do crime, por sua vez, é evidente, pois a motocicleta Honda/CG, 125 FAN, cor preta, placa NLF3972 foi encontrada na posse do acusado YURI RIBEIRO DE SOUZA, conforme se infere dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares inquiridos em juízo, cujos depoimentos seguem transcritos: O senhor atendeu essa ocorrência? Sim. Como é que foram esses fatos? Nós estávamos em patrulhamento, quando nos deparamos com uma moto preta, aí ele demonstrou nervosismo e voltou na mesma rua que nós estávamos. Aí nós decidimos abordar, na abordagem foi checada a motocicleta e era produto de roubo. Aí depois nós fomos para a delegacia registrar a ocorrência. O senhor abordou então o Yuri? Yuri, exato. Certo. E depois a Polícia Militar confrontou os dados para chegar até o Paulo Sérgio? Não, o Paulo Sérgio não, não me recordo desse Paulo Sérgio. Só abordei só o Yuri.Às perguntas da defesa, respondeu: Eu queria perguntar então pro policial se então ele só abordou o Yiuri e verificou que a moto estava sem documento, ele não viu o Yuri furtando a moto? Não. Entendi. Queria perguntar para o policial. E aí foi conduzida a moto para Central de Flagrantes? Somente com o Yuri. Tá Às perguntas da defesa, respondeu: Boa tarde, senhor policial, senhor Josimar. Boa tarde. Senhor Josimar, consta aqui do do auto prisão em flagrante, o foi condutor do mesmo, onde após abordar o o senhor Iuri, verificar a ilicitude que constava ali da motocicleta, Ele teria informado o senhor que havia trocado por uma certa quantidade de drogas. O senhor se recorda disso? Sim, em parte sim. [….] Ele chegou a falar para o senhor com quem ele pegou a motocicleta? Não me recordo. O senhor se recorda se foi feito alguma diligência no sentido de se apurar quem teria repassado a motocicleta para ele? Também não recordo. certo. Muito obrigado, então, senhor. Boa tarde. (Depoimento da testemunha Josimar Pereira Tavares). O senhor que atendeu essa ocorrência? Lembro, lembro. Alguns detalhes podem ser que eu esqueça, lembro sim. Como é que foi? Nós estávamos em patrulhamento, quando visualizamos um indivíduo em uma motocicleta e ao visualizar a equipe demonstrou um nervosismo, tentando mudar a sua direção e voltar, retornar para não ser visualizado. Então fizemos abordagem para fazer a averiguação do suspeito e ao consultar o sistema de consulta da PM visualizamos que a moto se tratava de caráter geral, tinha sido furtada alguns dias atrás. Aí o senhor não tomou conhecimento depois, como foi que aconteceu esse furto, né? Não, senhora. Ok. Sem mais perguntas. Às perguntas da Defesa de Yuri, respondeu: Então o senhor deixou bem claro aí, pelo que falou, que o Yuri estava sozinho, que o não viu ele furtando nada, né? Foi só a moto mesmo. O senhor verificou se tinha alguma droga, alguma coisa assim de ilícito? Ele foi conduzido pelo 180, então não havia mais nada de lixo com ele. Às perguntas da defesa, respondeu: Quando da abordagem, senhor se recorda se houve ali alguma informação ou nome da pessoa que teria passado ou repassado essa motocicleta para o abordado Yuri? Negativo. Yuri informou que havia pegado dessa motocicleta em troca de algumas drogas, mas não informou quantidade nem de quem. O senhor se recorda se foi feito alguma diligência na tentativa de localizar ali o a pessoa que teria repassado a motocicleta para ele? Não senhor. (Depoimento da testemunha Lucas Matheus Teles Cavalin).Para além dos referidos depoimentos, nota-se dos autos que a autoria delitiva ressai, ainda, do próprio interrogatório prestado pelo acusado, visto que, confirmou ter pego a motocicleta emprestada de um amigo sem, contudo, certificar-se acerca da sua regularidade documental. Vejamos trechos de seu depoimento transcrito e, por vezes, parafraseado: “(…) O que você me conta?... Primeiro, senhor foi preso conduzindo essa moto? Sim, realmente eu fui conduzindo ela. Eles pegaram ele em cima dessa moto. Tá, como que foi? Como é que o senhor adquiriu essa moto? Essa moto foi…um amigo meu que estava tomando cerveja com ele na casa dele, entendeu? E ele tinha comprado essa moto, tinha acabado de comprar ela. Aí eu peguei essa moto emprestada para ir buscar uma cerveja, só que eu não sabia se que ela era roubada, ele também nem falou não, acho que ele não sabia disso também não. Quem te emprestou ela? Douglas. Ele já até morreu esse rapaz, entendeu? E ele te emprestou a moto e passou o documento, o carro, o veículo, a gente só anda com habilitação e documento. Ele falou, pode ir lá, eu empresto aqui o documento? Realmente eu não posso mentir, né? Porque ele só emprestou pra mim umas quatro horas. Eu também nem pedi documento, não. Eu sei que a gente tem que pedir o documento, né? Mas ele falou que eu podia ir tranquilo, né? Foi uma coisa rápida, né? Nós tava bebendo, todo mundo… meio embriagado, entendeu? Senhor foi pego lá na Castelo Branco, não isso? Na Valter Santos, na praça? Lá na Valter Santos. E onde que ele passou essa moto pra você? Foi perto do Praça A. Ele morava na kitnet ali. Perto do Praça A, do terminal. Ás perguntas do MP, sem perguntas. Sem perguntas pelas defesas. (Interrogatório de Yuri Ribeiro de Souza).Considerando o teor das alegações do acusado, a controvérsia aflorada com relação aos fatos cinge-se em verificar a existência do dolo ou culpa do acusado sobre o conhecimento da origem espúria dos veículos encontrados em sua posse.Neste viés, a partir da análise das provas coligidas ao feito, mormente diante do depoimento da vítima e das testemunhais colhidos tanto na fase policial quanto sob o crivo do contraditório, verifico que o pleito de absolvição do acusado por insuficiência de provas não merece acolhimento.É sabido que estando o agente na posse do bem, compete-lhe o ônus de demonstrar, por meio de justificativa plausível, que não sabia de sua origem ilícita, a teor do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NESTA VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - [...]. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos das autoridades policiais, uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação. IV - [...]. Habeas corpus não conhecido. (HC 469.025/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018).Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que ilustro com notável decisão da lavra da DRA. LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER: RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONDENAÇÃO. PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL ABERTO (SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA), SEM APLICAÇÃO DE MULTA. RÉU SOLTO. APELO DA DEFESA POSTULANDO ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. 1 - Nos termos da jurisprudência superior, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do CPP, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. No caso dos autos, a comprovação do elemento subjetivo do tipo restou evidenciado pelos depoimentos testemunhais em juízo e pelas circunstâncias fáticas do evento. 2 - O [...]. 4 - Apelo conhecido e desprovido. Parecer acolhido. (TJGO, Apelação Criminal 370882-86.2016.8.09.0175, 2ª Câmara Criminal, julgado em 09/10/2018).Entretanto, a defesa não se desincumbiu de tal ônus na hipótese vertente.Isso porque, o acusado, no seu depoimento, afirmou que recebeu o veículo de pessoa denominada Douglas, contudo não soube indicar qualquer característica a fim de que pudesse ser identificado, informando, inclusive, que se tratava de pessoa já falecida. Além disso, tendo afirmado que não exigiu a documentação do veículo, entendo estarem presentes condições que permitiriam ao acusado inferir a origem ilícita do bem, notadamente por se tratar de documentos de porte obrigatório. Dessa maneira, não há como sustentar a tese de que o denunciado não sabia da origem ilícita do veículo.Nessa esteira, sem razão a defesa quanto a ausência do elemento subjetivo do tipo penal em comento. Ademais, conforme tópico supra, também não há que se falar na inexistência de provas jurisdicionalizadas quanto a existência do crime de roubo. Nesse aspecto, importa, ainda ressaltar que incumbia ao réu demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento da origem ilícita, o que não ocorreu no caso.Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. EVIDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL NÃO CONFIGURADO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa, a condenação do apelante é medida que se impõe. 2. Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3. Se os bens receptados são oriundos de crimes distintos, visto que as receptações ocorreram em contextos fáticos diversos e os delitos são resultantes de desígnios autônomos, mantêm-se o concurso material de crimes. 4. Recurso conhecido e desprovido. TJ-DF 20171010005919 DF 0000581-23.2017.8.07.0010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2019. Pág.: 112/139.Destarte, diante de um fato típico e da ausência de causas que excluam a ilicitude ou culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do denunciado Yuri Ribeiro de Souza pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP.4. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial acusatória para o fim de:4.1 CONDENAR o réu PAULO SÉRGIO DOS SANTOS BELIZARIO como incurso na pena do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro; bem como4.2 CONDENAR o réu YURI RIBEIRO DE SOUZA nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.Posto isso, passo à fixação da pena. 5. DA DOSIMETRIA DA PENACom amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e atenta ao Princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE5.1 Quanto ao acusado PAULO SÉRGIO DOS SANTOS BELIZARIONa primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela. Antecedentes: o réu é reincidente, pois detém condenação em seu desfavor (Execução Penal n. 7001260-08), conforme certidão de antecedentes acostada ao evento n. 218. Apesar disso, em respeito ao princípio do non bis in idem, esclareço que a anotação será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena.Conduta social: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal.Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo ela como favorável ao réu.Motivos: (considerado como antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta): deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do STJ, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal.Circunstâncias: com relação ao crime em questão, os atos praticados pelo agente compõe unicamente o tipo penal, nada tendo a se valorar. Consequências: próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente.Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho.Diante das circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, equivalentes a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase, não há incidência de circunstâncias atenuantes, no entanto milita desfavor do acusado a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP (reincidência), conforme delineado no item "antecedentes". Assim, redimensiono a pena-base e fixo a pena intermediária em 01(um) ano, 01(um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, equivalentes a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena tampouco de aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente estipulada, tornando-a definitiva em 01(um) ano, 01(um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, equivalentes a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. DO REGIMEEstabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, c/c a Súmula 269 do STJ, devido a reincidência do réu.DA DETRAÇÃO Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, tendo em vista que não será alcançada a mudança do regime inicial. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em razão da vedação constante no art. 44, II, do CP, bem como pelo regime fixado, deixo de aplicar o instituto do artigo mencionado.DO VALOR INDENIZÁVELDeixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, considerando que o bem objeto de furto foi devolvido à vítima e não houve pedido nesse sentido. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando que o acusado respondeu ao processo solto, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.DOS BENS APREENDIDOS Quanto ao bem apreendido, verifico que foi restituído à vítima.DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A assistência judiciária destina-se aos que provam insuficiência de recurso – Súmula nº 25 do TJGO; e reputamos não ser absoluta a presunção da hipossuficiência declarada por pessoa natural – artigo 99, § 3º, do CPC; a parte autora pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, contudo, deixou de apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Com efeito, para análise desse pedido, valho-me, por analogia, dos parâmetros previstos no artigo 1º da Resolução CSDP nº 20, de 29 de junho de 2016 (Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás) – que presume hipossuficiência somente para aqueles que percebem até 3 (três) salários-mínimos. In casu, da análise dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade não veio acompanhado de documentos, mesmo tendo sido, as partes, intimadas para tanto. Logo, conclui-se que o réu não comprovou a hipossuficiência alegada. Logo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOSCondeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. 5.2 Quanto ao acusado YURI RIBEIRO DE SOUZANa primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam intenso dolo do acusado, considerando a quantidade de armas e munições encontradas em sua posse, conforme descrito no tópico específico. Nesse sentido a referida circunstância judicial será valorada negativamente.Antecedentes: O acusado é reincidente, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais anexada ao evento n. 175, encontrando-se ativa em seu desfavor a Execução Penal de n. 7004664-67.. Apesar disso, em respeito ao princípio do non bis in idem, esclareço que a anotação será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena.Conduta social: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal.Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo ela como favorável ao réu.Motivos: (considerado como antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta): deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do STJ, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal.Circunstâncias: com relação ao crime em questão, os atos praticados pelo agente compõe unicamente o tipo penal, nada tendo a se valorar. Consequências: próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente.Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho.Diante das circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, equivalentes a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase, não há incidência de circunstâncias atenuantes, no entanto milita desfavor do acusado a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP (reincidência), conforme delineado no item maus antecedentes. Assim, redimensiono a pena-base e fixo a pena intermediária em 01(um) ano, 01(um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, equivalentes a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena tampouco de aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente estipulada, tornando-a definitiva em 01(um) ano, 01(um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, equivalentes a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. DO REGIMEEstabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, c/c a Súmula 269 do STJ, devido a reincidência do réu.DA DETRAÇÃODeixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, tendo em vista que não será alcançada a mudança de regime inicial.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em razão da vedação constante no art. 44, II, do CP, bem como pelo regime fixado, deixo de aplicar o instituto do artigo mencionado.DO VALOR INDENIZÁVELDeixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, considerando que o bem objeto de furto foi devolvido à vítima e não houve pedido nesse sentido. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando que o acusado respondeu ao processo solto, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.DOS BENS APREENDIDOS Quanto ao bem apreendido, verifico que foi restituído à vítima.DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A assistência judiciária destina-se aos que provam insuficiência de recurso – Súmula nº 25 do TJGO; e reputamos não ser absoluta a presunção da hipossuficiência declarada por pessoa natural – artigo 99, § 3º, do CPC; a parte autora pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, contudo, deixou de apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Com efeito, para análise desse pedido, valho-me, por analogia, dos parâmetros previstos no artigo 1º da Resolução CSDP nº 20, de 29 de junho de 2016 (Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás) – que presume hipossuficiência somente para aqueles que percebem até 3 (três) salários-mínimos. In casu, da análise dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade não veio acompanhado de documentos, mesmo tendo sido, as partes, intimadas para tanto. Logo, conclui-se que o réu não comprovou a hipossuficiência alegada. Logo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOSCondeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. QUADRO RESUMO Ao final, restou decidido o seguinte: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória para: 1) CONDENAR o acusado PAULO SÉRGIO DOS SANTOS BELIZARIO nas sanções previstas no artigo 15, caput, do Código Penal, a pena de 01(um) ano, 01(um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, equivalentes a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime semiaberto. 2) CONDENAR o acusado YURI RIBEIRO DE SOUZA pela prática da conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, a pena de 01(um) ano, 01(um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, equivalentes a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime semiaberto. CONSIDERAÇÕES FINAISOportunamente, e após o trânsito em julgado desta decisão, tomem as seguintes providências:1) Caso o sentenciado não possua processo de execução penal em aberto, expeça-se o mandado de prisão. Após o cumprimento da audiência de custódia, expeça-se a guia de execução provisória/definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para as providências cabíveis;1.2) Caso o sentenciado possua processo de execução penal em trâmite, expeça-se a guia provisória/definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para as providências cabíveis;2) Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, por meio de Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP;3) Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, providenciando-se o registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;4) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado da pena de multa e custas. Após, proceda-se o necessário.5) Promovam-se as comunicações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente -GAB-02