Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5252208-33.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MARCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA Agravado: NORTOX S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA contra decisão (mov. 216 do processo originário sob o nº 50228085-42.2014.8.09.0051) proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Doutora Lívia Vaz da Silva, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE movida por NORTOX S/A, ora Agravada. 1.1 A ação principal é uma Execução de Título Extrajudicial proposta por NORTOX S/A em face de Armazém do Fazendeiro Agropecuária Ltda, Samuel Ribeiro, Nara Fabiana Cintra Vaz Ribeiro, Romeu Alves Pereira e Márcia Helena Ribeiro Pereira, em razão do inadimplemento de 8 (oito) duplicatas, com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 150.232,60 (cento e cinquenta mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta centavos). 1.2 Após regular processamento do feito, a MM. Magistrada a quo prolatou decisão, (mov. 216 do processo originário sob o nº 50228085-42.2014.8.09.0051), nos seguintes termos: “ (…) 1) DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORAA executada MARCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA foi intimada pessoalmente para comprovar a suposta impenhorabilidade de sua aposentadoria privada, salientando que, em caso de inércia, esta estaria sujeita ao bloqueio e, posteriormente, penhora (evento 194).Ao passo que com sua manifestação trouxe aos autos seus documentos e de seu cônjuge, a saber: declaração do Imposto de Renda de 2024, carteira de trabalho e o cartão do CNPJ das empresas que se encontram inativas. No entanto, acerca de todos os gastos cotidianos para sua sobrevivência, bem como extratos bancários que comprovariam a necessidade de uso deste valor investido em previdência privada, foi juntado apenas um extrato de conta-corrente zerado em 07/05/2024, sem indicar a qual banco pertence, nem a atualidade da sua situação financeira posto que já se passou seis meses desse extrato bancário.É sabido que dentre os princípios que norteiam a execução está o do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor, privando-o do essencial à sua existência condigna. Por outro lado, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade de constrição, o que não ocorreu na lide em questão, devendo cada caso ser averiguado em suas particularidades. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Goiás, respectivamente(…) Ademais, examinando a documentação apresentada, a parte executada não comprova a necessidade de uso da previdência privada para sua subsistência e de sua família, conforme acima fundamentado. Além disso, o pedido subsidiário para que seja resguardada a impenhorabilidade dos valores até 40 quarenta salários-mínimos, também não deve prosperar, em virtude do caráter restritivo do artigo 833 do CPC, de modo que a previdência privada não deve ser equiparada à poupança, vejamos:(…)Ante o exposto, REJEITO o pedido de cancelamento da penhora solicitado no evento 210. Consumada a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará para levantamento / transferência da quantia bloqueada, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, com seus acréscimos legais, para os fins de mister.2) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE(…)No que se refere aos pedidos de decretação da prescrição intercorrente, fundamentado no período entre junho de 2014 (dados da propositura da ação) em fevereiro de 2018 (data da citação do executado/ excipiente ROMEU ALVES PEREIRA), ou seja, mais de três anos, não assiste razão aos executados.Para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da negligência ou inércia da parte exequente por tempo suficiente para configurar a prescrição do título, ou seja, mais de três anos. No entanto, a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal sobre a prescrição intercorrente é claro:(…)Portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deveria haver inércia clara e comprovada da parte exequente, o que não ocorreu no presente caso. Além de haver ocorrido a interrupção dos prazos prescricionais conforme preconizado no parágrafo 4º-A, do art. 921 do CPC.Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta e por consequência declaro subsistente a execução e determino o prosseguimento do feito.Sem incidência de custas e de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente.” 1.2.1 Na sequência foi proferida a seguinte decisão (mov. 227): “(…) Quanto ao pedido de bloqueio e transferência de valores da previdência privada de MÁRCIA HELENA para estes autos, a fim de garantir a execução, cumpre esclarecer que a medida é parcialmente plausível, uma vez que a comunicação cautelar para a BRASILPREV bloquear os valores contidos em nome de MÁRCIA HELENA visará garantir os direitos da exequente, não se tratando de medida irreversível e prejudicial à executada.Assim, defiro parcialmente o pedido do evento 219, somente para que EXPEÇA-SE ofício à Empresa BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, para que proceda ao bloqueio de eventuais valores existentes em nome de MÁRCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA, CPF: 491.543.701-91, no prazo de 15 (quinze) dias, até novo pronunciamento deste Juízo.Em prosseguimento, diligencie-se à escrivania para que seja habilitado nos autos o Advogado(a) de MÁRCIA HELENA, bem como sua intimação acerca da decisão de evento 216.” 1.3 Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão é passível de reforma, diante da ocorrência de prescrição intercorrente e da impenhorabilidade dos valores oriundos de previdência privada. Sustenta que a ação foi proposta em 23/06/2014, mas a citação da Agravante somente se efetivou em 03/10/2016, configurando, assim, a prescrição. Alega, ainda, que os valores bloqueados são provenientes de previdência privada e, portanto, impenhoráveis, por se destinarem à sua subsistência e à de sua família. 1.3.1 Argumenta que a probabilidade do direito reside na comprovação da prescrição intercorrente e na natureza alimentar dos valores bloqueados. O risco de dano irreparável decorre da possibilidade de transferência dos valores bloqueados para o Fundo de Previdência Privada, tornando irreversível a situação. 1.3.2 Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de obstar a transferência dos valores bloqueados. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, bem como a impenhorabilidade dos referidos valores. 1.4 Preparo visto (mov. 12). 2. É o relatório. DECIDO: 3. Do Efeito Suspensivo 3. De plano, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. 3.1 A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra previsão no artigo 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)” 3.1.1 Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme redação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que transcrevo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” 3.1.2 Do compulso dos autos, verifico que o agravante demonstrou relevante fundamentação, bem como que da decisão pode resultar lesão grave ou de difícil reparação, pressupostos indispensáveis para o deferimento do efeito suspensivo. 3.1.3 Ora, na situação vertente, não é prudente que se permita o prosseguimento do processo sem que, antes, sejam resolvidas as questões concernentes à prescrição. 3.2 Nisso, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da eficácia suspensiva ao presente recurso, no intuito de evitar que o contexto se torne ainda mais conflituoso, sendo razoável, portanto, a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. 4. Dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. 4.2 Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão. 4.3 Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (17/T)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5252208-33.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MARCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA Agravado: NORTOX S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA contra decisão (mov. 216 do processo originário sob o nº 50228085-42.2014.8.09.0051) proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Doutora Lívia Vaz da Silva, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE movida por NORTOX S/A, ora Agravada. 1.1 A ação principal é uma Execução de Título Extrajudicial proposta por NORTOX S/A em face de Armazém do Fazendeiro Agropecuária Ltda, Samuel Ribeiro, Nara Fabiana Cintra Vaz Ribeiro, Romeu Alves Pereira e Márcia Helena Ribeiro Pereira, em razão do inadimplemento de 8 (oito) duplicatas, com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 150.232,60 (cento e cinquenta mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta centavos). 1.2 Após regular processamento do feito, a MM. Magistrada a quo prolatou decisão, (mov. 216 do processo originário sob o nº 50228085-42.2014.8.09.0051), nos seguintes termos: “ (…) 1) DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORAA executada MARCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA foi intimada pessoalmente para comprovar a suposta impenhorabilidade de sua aposentadoria privada, salientando que, em caso de inércia, esta estaria sujeita ao bloqueio e, posteriormente, penhora (evento 194).Ao passo que com sua manifestação trouxe aos autos seus documentos e de seu cônjuge, a saber: declaração do Imposto de Renda de 2024, carteira de trabalho e o cartão do CNPJ das empresas que se encontram inativas. No entanto, acerca de todos os gastos cotidianos para sua sobrevivência, bem como extratos bancários que comprovariam a necessidade de uso deste valor investido em previdência privada, foi juntado apenas um extrato de conta-corrente zerado em 07/05/2024, sem indicar a qual banco pertence, nem a atualidade da sua situação financeira posto que já se passou seis meses desse extrato bancário.É sabido que dentre os princípios que norteiam a execução está o do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor, privando-o do essencial à sua existência condigna. Por outro lado, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade de constrição, o que não ocorreu na lide em questão, devendo cada caso ser averiguado em suas particularidades. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Goiás, respectivamente(…) Ademais, examinando a documentação apresentada, a parte executada não comprova a necessidade de uso da previdência privada para sua subsistência e de sua família, conforme acima fundamentado. Além disso, o pedido subsidiário para que seja resguardada a impenhorabilidade dos valores até 40 quarenta salários-mínimos, também não deve prosperar, em virtude do caráter restritivo do artigo 833 do CPC, de modo que a previdência privada não deve ser equiparada à poupança, vejamos:(…)Ante o exposto, REJEITO o pedido de cancelamento da penhora solicitado no evento 210. Consumada a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará para levantamento / transferência da quantia bloqueada, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, com seus acréscimos legais, para os fins de mister.2) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE(…)No que se refere aos pedidos de decretação da prescrição intercorrente, fundamentado no período entre junho de 2014 (dados da propositura da ação) em fevereiro de 2018 (data da citação do executado/ excipiente ROMEU ALVES PEREIRA), ou seja, mais de três anos, não assiste razão aos executados.Para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da negligência ou inércia da parte exequente por tempo suficiente para configurar a prescrição do título, ou seja, mais de três anos. No entanto, a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal sobre a prescrição intercorrente é claro:(…)Portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deveria haver inércia clara e comprovada da parte exequente, o que não ocorreu no presente caso. Além de haver ocorrido a interrupção dos prazos prescricionais conforme preconizado no parágrafo 4º-A, do art. 921 do CPC.Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta e por consequência declaro subsistente a execução e determino o prosseguimento do feito.Sem incidência de custas e de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente.” 1.2.1 Na sequência foi proferida a seguinte decisão (mov. 227): “(…) Quanto ao pedido de bloqueio e transferência de valores da previdência privada de MÁRCIA HELENA para estes autos, a fim de garantir a execução, cumpre esclarecer que a medida é parcialmente plausível, uma vez que a comunicação cautelar para a BRASILPREV bloquear os valores contidos em nome de MÁRCIA HELENA visará garantir os direitos da exequente, não se tratando de medida irreversível e prejudicial à executada.Assim, defiro parcialmente o pedido do evento 219, somente para que EXPEÇA-SE ofício à Empresa BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, para que proceda ao bloqueio de eventuais valores existentes em nome de MÁRCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA, CPF: 491.543.701-91, no prazo de 15 (quinze) dias, até novo pronunciamento deste Juízo.Em prosseguimento, diligencie-se à escrivania para que seja habilitado nos autos o Advogado(a) de MÁRCIA HELENA, bem como sua intimação acerca da decisão de evento 216.” 1.3 Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão é passível de reforma, diante da ocorrência de prescrição intercorrente e da impenhorabilidade dos valores oriundos de previdência privada. Sustenta que a ação foi proposta em 23/06/2014, mas a citação da Agravante somente se efetivou em 03/10/2016, configurando, assim, a prescrição. Alega, ainda, que os valores bloqueados são provenientes de previdência privada e, portanto, impenhoráveis, por se destinarem à sua subsistência e à de sua família. 1.3.1 Argumenta que a probabilidade do direito reside na comprovação da prescrição intercorrente e na natureza alimentar dos valores bloqueados. O risco de dano irreparável decorre da possibilidade de transferência dos valores bloqueados para o Fundo de Previdência Privada, tornando irreversível a situação. 1.3.2 Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de obstar a transferência dos valores bloqueados. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, bem como a impenhorabilidade dos referidos valores. 1.4 Preparo visto (mov. 12). 2. É o relatório. DECIDO: 3. Do Efeito Suspensivo 3. De plano, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. 3.1 A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra previsão no artigo 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)” 3.1.1 Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme redação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que transcrevo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” 3.1.2 Do compulso dos autos, verifico que o agravante demonstrou relevante fundamentação, bem como que da decisão pode resultar lesão grave ou de difícil reparação, pressupostos indispensáveis para o deferimento do efeito suspensivo. 3.1.3 Ora, na situação vertente, não é prudente que se permita o prosseguimento do processo sem que, antes, sejam resolvidas as questões concernentes à prescrição. 3.2 Nisso, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da eficácia suspensiva ao presente recurso, no intuito de evitar que o contexto se torne ainda mais conflituoso, sendo razoável, portanto, a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. 4. Dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. 4.2 Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão. 4.3 Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (17/T)