Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí D E C I S Ã O Processo n.º 5443110-50.2021.8.09.0093Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: Aline Garcia Dos Santos Os autos tramitam regularmente. Por sentença datada de 26/09/2024, a acusada ALINE GARCIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, foi condenada nas disposições do art. 33, caput, e art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime semiaberto, com direito de recorrer em liberdade (mov. 109). Após regular intimação dos sujeitos do processo sobre o conteúdo da sentença (MP – evento nº 112; defesa – evento nº 111; apenada – evento nº 125), foi tempestivamente interposto recurso apelatório (evento nº 113), cujas razões e contrarrazões foram apresentas (eventos nº 136 e 145, respectivamente).Na sequência, acostou-se acórdão de evento 165, dando parcial provimento ao recurso de apelação interposto, apenas para conhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, aplicando o patamar de 1/6 (um sexto) na pena. O acórdão transitou em julgado, conforme evento 174.É o relatório, em síntese. Diante do contido nos autos, DETERMINO:I – Cumpra-se o v. acórdão;Como se vê, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto, apenas para conhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, aplicando-se o patamar de 1/6 (um sexto) na pena, da qual passo a dosá-la nesta oportunidade:“Analisadas tais circunstâncias, entendo que a pena-base deve ser fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a ausência de agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena aplicada na fase anterior.Na terceira fase, presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual, reduzo-a em 1/6 (um sexto), nos termos do acórdão, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/06, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a, definitivamente, em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa”.Mantidas as demais disposições contidas na sentença de evento 109.II – EXPEÇA-SE Guia de Execução Definitiva em desfavor da condenada, conforme a decisão do Tribunal e sentença.III – Após, encaminhe-se a Guia de Execução Definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca, com cópia do necessário, para fins de formação/unificação do Processo de Execução Penal.IV – Cumpridas as diligências e inexistindo outras determinações, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas necessárias. Expeça-se o necessário.Às providências. Jataí/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.022/2025)