Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"540207"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5657629-07.2023.8.09.0051Autor(a): Gabriel Bessa Braga FreitasRé(u): Guilherme De Oliveira Justus Vistos etc.Em face de Guilherme de Oliveira Justus:Pretende a parte autora a citação da parte contrária por meio de aplicativo de conversas instantâneas.No entanto, a citação por meios eletrônicos “atípicos” não é disciplinada pelo Código de Processo Civil tampouco pela Lei 11.419/2006.A Lei 11.419/2006 permite a citação por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, em processos de natureza cível, desde que o citando esteja cadastrado em portal próprio disponibilizado pelo respectivo Tribunal (art. 6º).De maneira semelhante, o Código de Processo Civil, com as alterações da Lei 14.195/2021, estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246, caput).O Codex estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas manterem cadastro atualizado nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (art. 246, §1º). Não há previsão nesse sentido para pessoas físicas.Assim, a Lei prevê a citação eletrônica somente nas hipóteses do citando estar previamente cadastrado no portal próprio disponibilizado pelo respectivo Tribunal ou de empresas públicas e privadas, estas obrigadas a manter cadastro atualizado nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações.Na jurisprudência, a citação por meio eletrônicos “atípicos” é admitida em alguns julgados, invalidada em outros, sobretudo após cessadas as medidas contra a propagação do Coronavírus.No âmbito da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recente julgado, não foi admitida a realização de citação por meio do aplicativo “WhatsApp” por ausência de amparo legal e por não terem sido esgotados os meios ordinários para a realização do ato de citação:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. INVALIDADE. A citação informal por meio do aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual não se pode admiti-la, máxime quando não esgotados os meios de comunicação expressamente previstos no ordenamento jurídico. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5623824-56.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022, grifei).No âmbito da 2ª Câmara Cível também é encontrado julgado recente na mesma linha:APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE VALORATIVA. MODELO PROCESSUAL COMPARTICIPATIVO. REGRA DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A citação informal por aplicativo whatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, de modo que a interpretação extensiva dos artigos 242, caput, e 246 do Código de Processo Civil, afigura-se, em verdade, inovação legislativa, o que não cabe ao magistrado fazer. 2. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5233651-15.2018.8.09.0157, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2022, DJe de 08/12/2022, grifei).É também possível encontrar precedente não admitindo a citação por meio do aplicativo “WhatsApp” na 3ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 784 DO CPC. INEXISTENTE. CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 784, incisos III e IV, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, bem como o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal, serão títulos executivos extrajudiciais. Inexistindo os requisitos para tanto, não há falar em título executivo hábil a embasar a ação de execução. 2 - A citação por aplicativo "Whatsapp", ante a inexistência de previsão legal, não pode ser admitida por não revestir de segurança jurídica, haja vista o fato de ser impossível atestar que o ato citatório cumpriu a função de dar conhecimento, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596362-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022, grifei).Em sentido contrário, a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal Goiano validou a citação realizada por WhatsApp, pois observadas as regras previstas na Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça (essa Resolução dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências):AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO E DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. INVALIDADE, IRREGULARIDADE E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO VERIFICADAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da citação por WhatsApp realizada nos autos de origem, pois houve a devida identificação do executado no momento do ato, cumprindo os requisitos previstos no artigo 10 da Resolução n° 354, do CNJ. 2. Embora exista previsão legal de que o cumprimento de sentença seja processado nos mesmos autos do processo de conhecimento, inexiste vedação legal em relação à possibilidade de realização do cumprimento de sentença em autos apartados. 3.Quanto a alegação de que o título executivo é inválido, irregular e inexigível, observa-se que a demanda originária nada mais é do que uma extensão das ações nº 5097294-55 e 201202248831, sendo incomportável tal argumento pois trata-se de extensão das duas ações anteriormente citadas as quais foram extintas sem resolução do mérito por abandono da causa. 4. Com a conversão do mandado inicial em executivo, inicia-se o cumprimento de título executivo judicial de modo que a defesa do devedor deve se limitar às matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, desde que supervenientes à sentença. Logo, não é mais possível alegar a prescrição do título que embasa a ação monitória, como pretende a agravante, uma vez que tal matéria, por força da eficácia preclusiva, deveria ter sido agitada na fase conhecimento do procedimento monitório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5556048-39.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022, grifei).Logo, percebo que a admissão da citação por meios eletrônicos “atípicos”, especialmente por meio do aplicativo de mensagens “WhatsApp” não é unânime, especialmente quando a parte autora sequer tenta a citação da parte contrária pelos meios de citação ordinários, tal como citação por via postal e através de mandado.Com efeito, em que pese a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça quanto aos requisitos para a realização da citação e intimação por meio eletrônico (Art. 10 da Resolução 354: “Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação”), não há previsão legal expressa autorizando a citação da parte requerida ou executada por meio eletrônicos “atípicos”, podendo causar prejuízo futuro às partes e ao andamento do processo em caso de eventual invalidação dos atos processuais.É preciso ponderar que o chamamento do réu ao processo é um dos atos processuais mais importantes (inclusive classificado como vício transrescisório: o vício da citação por ser suscitado depois do trânsito em julgado da sentença e, ainda, após o decurso do prazo para a propositura de ação rescisória), devendo o magistrado condutor do feito ter muita cautela na utilização de meios “atípicos” na citação, sobretudo porque nem sempre é possível identificar, com precisão, o destinatário da mensagem.Nesse sentido, entendo que o emprego de meios eletrônicos “atípicos” para a realização da citação deve ocorrer apenas depois de esgotados os meios ordinários de citação, tal como a citação via postal e por meio de mandado, assim como com a busca de endereços pelos sistemas conveniados - caso a parte autora não disponha do endereço.Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por meio do aplicativo “WhatsApp”.Intime-se a parte requerente para fornecer o endereço do(s) citando(s) ou requerer a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias.Fornecido o endereço, cite-se por via postal ou por mandado, conforme requerido. Requerida a pesquisa, fica esta desde já deferida, devendo a parte comprovar o recolhimento das custas correspondentes, salvo em caso de deferimento da gratuidade da justiça.Em face de Milton Justus: I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente do débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito