Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA6ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 0242009-61.2005.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECADRequerido: BRUM E JASKULSKI LTDA (CASA NOVA CLUB)Decisão No evento 98 o executado Arlindo Belmiro Jaskulski apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Alega prescrição intercorrente uma vez que a exequente permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos pois o último ato relevante ocorreu em 30/4/2020 e somente em 2024 voltou a movimentar o processo. Intimado, no evento 101, o exequente discorre acerca da inocorrência da prescrição intercorrente e requer a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora para saldar o débito, com fulcro no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Pois bem. A prescrição intercorrente incide quando o Exequente deixar de promover as medidas necessárias à satisfação de seu crédito por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, ou seja, quando comprovada a paralisação injustificada da demanda, por inércia imputável exclusivamente ao credor em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando a paralisação do processo.Nos termos da jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo, que intimado a dar andamento ao feito, injustificadamente mantém-se inerte.No caso, vislumbro que não houve inércia da parte credora. Sequer houve o arquivamento do processo, sendo realizadas várias diligências a pedido da parte credora na tentativa de localizar bens passíveis de constrição.O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, o que não se configura no presente caso, uma vez que sempre que intimada a parte exequente deu andamento ao feito.Do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente.Após o transcurso do prazo recursal, dando prosseguimento a presente demanda, quanto ao pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe o esgotamento pela exequente das tentativas de localização de bens passíveis de penhora.Verifico que diversas tentativas de busca de bens em nome do executado já foram realizadas, todas restaram infrutíferas. Assim, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora, conforme pleiteado no evento 101, frisando-se que a não indicação de bens sujeitos à penhora, onde se encontram e seus valores, no prazo de 15 (quinze), poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 774 do Código de Processo Civil.Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 08