Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica em razão da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em contrato bancário. O agravo interno foi considerado manifestamente improcedente, resultando em multa para o recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da desnecessidade de perícia grafotécnica, considerando outras provas apresentadas; (ii)fundamentação específica para a imposição da multa por recurso manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para que o requerido – sancionado em razão de agravo interno anterior – tenha seus argumentos (re)analisados pelo Tribunal de Justiça, deve promover o depósito prévio daquela multa imposta, nos termos do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento primário da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil configura pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 5. A ausência do recolhimento do valor correspondente à multa acarreta o não conhecimento do recurso, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração não conhecidos. A ausência do recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, impede o conhecimento do recurso.Tese de Julgamento: "1. O depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de recurso subsequente. 2. A ausência de recolhimento da multa inviabiliza o conhecimento do recurso”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II; 932, V; 1.010, II e III; 1.021 e § 4º; 1.022; 1.023; 219; 369; 373, II; CDC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1273548/DF (STJ); STF, ARE n. 1.175.379-AgR-EDv-ED/SP; STF, ARE n. 1.335.242-AgR-ED/CE; STF, ARE n. 1.403.805-ED-AgR-ED/SP; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.737.942/CE; TJGO, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5152677-64.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5121549-62.2019.8.09.0174. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo Interno em Apelação Cível n. 5732643-28.2022.8.09.0149 Comarca de Trindade Embargante: Itaú Consignado S/AEmbargada: Francisca Gomes de Jesus Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Itaú Consignado S/A contra acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mov. 103), por meio do qual o Órgão Colegiado, à unanimidade de votos, conheceu do agravo interno, porém negou-lhe provimento. Por se tratar de recurso manifestamente improcedente, a instituição financeira recorrente foi condenada ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.A ementa do acórdão atacado contém a seguinte redação: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático do recurso com base na Súmula 568 do STJ e no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil; (ii) a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário contestado pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a possibilidade de aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente, conforme artigo 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático é possível nos termos da Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC, sendo permitida a análise do recurso com base em jurisprudência consolidada, principalmente em casos manifestamente improcedentes, de forma que não configura afronta ao princípio da colegialidade.4. O Tema 1061 do STJ, aplicado ao caso, estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova da fidedignidade da subscrição recai sobre a instituição financeira (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). A recusa do banco em realizar a produção da prova técnica determinada judicialmente configura omissão que reforça a declaração de inexistência de relação jurídica.5. A condenação por danos morais e o montante arbitrado mostram-se adequados e razoáveis em observância à Súmula 32 do TJGO. A repetição de indébito, em dobro, após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – STJ), é devida. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).6. Mostra-se cabível a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa diante do caráter manifestamente improcedente do agravo interno, conforme o artigo 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático encontra respaldo na Súmula 568 do STJ e no artigo 932 do CPC, não configurando afronta ao princípio da colegialidade. 2. Na hipótese de impugnação à autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira a produção de prova pericial para comprovação da fidedignidade do documento, conforme Tema 1.061 do STJ e artigo 429, II, do CPC. 3. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II; 932, V; 1.010, II e III; 1.021 e § 4º; 369; 373, II; CDC, art. 6º; art. 42, p.u.; art. 14, § 3º, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 568 do STJ; Tema 1061 do STJ; Súmula 32 do TJGO; Súmula 54 do STJ; EAREsp 676.608/RS (STJ); AgInt no AREsp n. 1273548/DF (STJ). Inconformado, o requerido/apelante/agravante opõe embargos de declaração (mov. 107).Inicialmente, tece considerações sobre a tempestividade e o cabimento dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.Pontua, primeiramente, omissão quanto à análise da desnecessidade de perícia grafotécnica no caso concreto, frente às demais provas apresentadas. Sustenta que o acórdão embargado teria se limitado a aplicar o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça sem considerar que a instituição financeira apresentou o instrumento assinado, documentos pessoais da consumidora e o comprovante de transferência do valor para a conta da autora, o que comprovaria a regularidade da contratação e afastaria a indispensabilidade da perícia, conforme precedentes deste Tribunal. Alega que o Tema 1.061 trata da distribuição do ônus probatório, não impondo a perícia como único meio de prova. Aponta, ainda, omissão na fundamentação da decisão que aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Expõe que a aplicação da penalidade não é automática e exige demonstração fundamentada da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que alega não ter ocorrido. Defende que o recurso apresentava argumentação extensa e legítima, não possuindo caráter protelatório.Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas, afastando-se a conclusão pela necessidade de perícia (Tema 1061 STJ) no caso e a multa aplicada, por ausência de fundamentação específica.É o relatório. Passo a decidir.Os presentes embargos de declaração foram aviados atempadamente, em observância aos artigos 1.023 c/c 219 da Lei de Ritos. O recurso merece, pois, ser conhecido. Cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Desta forma, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos do Código de Processo Civil.No caso, o embargante pretende que seja afastada a conclusão pela necessidade de perícia (Tema 1061 STJ) no caso e a multa aplicada (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil), por ausência de fundamentação específica.Pois bem.A Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conheceu do agravo interno interposto pelo Itaú Consignado S/A, porém negou-lhe provimento (mov. 103). Por se tratar de recurso manifestamente improcedente, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção do beneficiário da gratuidade judiciária e da Fazenda Pública. Confira-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…)§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Dessa forma, para que o requerido – sancionado em razão de agravo interno anterior – tenha seus argumentos (re)analisados pelo Tribunal de Justiça, deve promover o depósito prévio daquela multa imposta. Trata-se de previsão textual, voltada à promoção da boa-fé processual, bem como para garantir a concretização do princípio da razoável duração do processo.Consoante esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça ou a Fazenda Pública, tal exigência equivale a um peculiar requisito de admissibilidade, que impede o exame da matéria recursal: Nota-se no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Novo CPC uma dupla sanção ao agravante: (a) aplicação de multa a ser fixada entre 1% a 5% so valor atualizado da causa (interessará nessa fixação o grau de abuso praticado pelo agravante); e (b) condicionar o depósito do valor da multa em juízo para que futuros recursos sejam recebidos, criando-se um pressuposto de admissibilidade recursal específico para essa situação.Não existe qualquer inconstitucionalidade nessa previsão legal, não se podendo afirmar que haja qualquer restrição ao acesso à justiça, considerando-se que a sanção foi gerada por ato desleal da própria parte (Novo Código de Processo Civil Comentado. JusPodivm, 2016, p. 1710). Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento primário da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de recolhimento de multa imposta em agravo regimental. Condição de admissibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou multa de 1% sobre o valor da causa no julgamento de agravo regimental, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. A embargante alega omissão na apreciação de pedido expresso para julgamento em sessão subsequente e requer a apreciação da matéria pendente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de comprovação do recolhimento da multa processual imposta no agravo regimental, é possível o conhecimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 5º, exige o depósito prévio da multa imposta para a admissibilidade de novos recursos, salvo exceções, como Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que recolhem a multa ao final. 4. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência do recolhimento da multa imposta, em sede de agravo regimental, impede o conhecimento de novos recursos, uma vez que o depósito prévio constitui pressuposto objetivo de recorribilidade. 5. No caso concreto, a embargante não comprovou o depósito da multa imposta e não apresentou justificativa para sua isenção, o que inviabiliza a admissibilidade dos presentes embargos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa imposta nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de novos recursos. 2. A ausência de comprovação do depósito da multa imposta em agravo regimental impede o conhecimento dos embargos de declaração".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.175.379-AgR-EDv-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020; STF, ARE nº 1.335.242-AgR-ED/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2023; STF, ARE nº 1.403.805-ED-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/11/2023. (STF, ARE 1388747 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024) (destacado). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO NO DIA SEGUINTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso interposto sem a comprovação do pagamento. Precedentes. 2. O termo final previsto na lei e a preclusão consumativa impedem que o pagamento posterior gere efeitos retroativos para que se admita o recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.737.942/CE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020) (destacado). Dessa forma, a ausência do recolhimento do valor correspondente à multa acarreta o não conhecimento do recurso, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade.A propósito:DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PROCESSUAL. DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que desproveu agravo interno e impôs multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A embargante apresentou recurso integrativo sem comprovar o recolhimento prévio da multa imposta, requisito necessário para admissibilidade de recurso subsequente, conforme previsto no art. 1.021, § 5º, CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento dispensa o cumprimento do requisito de admissibilidade relacionado ao recolhimento da multa processual arbitrada no agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.021, § 5º, CPC, exige, como pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, o recolhimento prévio da multa fixada com base no § 4º do mesmo dispositivo legal, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas (Fazenda Pública e beneficiários da gratuidade da justiça). 4. A ausência de recolhimento da multa inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração, pois configura pressuposto objetivo de admissibilidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 5. A finalidade de prequestionamento não isenta a parte do cumprimento dos requisitos processuais, devendo estes ser rigorosamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: “1. O depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de recurso subsequente, salvo nas hipóteses de exceção expressamente previstas em lei. 2. A interposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não dispensa o recolhimento prévio da multa processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.021, §§ 4º e 5º. (TJGO, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5152677-64.2024.8.09.0000, Rel. Des(a) Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025) (destacado). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA RECONSIDERAR. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo Interno interposto sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser parcialmente conhecido, ante a violação ao Princípio da Dialeticidade. 2. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração, quando não recolhida a multa processual imposta no recurso anterior, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, o prévio recolhimento da multa é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 4. Impositivo é o desprovimento do Agravo Interno que não traz em suas razões argumentos capazes de justificar a modificação da decisão combatida. (TJGO, Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5121549-62.2019.8.09.0174, Rel. Des. (a) MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, DJe 10/10/2024) (destacado). Nessa linha, tendo em vista que o embargante não observou a referida exigência legal e deixou de recolher, previamente, a multa aplicada, o não conhecimento dos presentes aclaratórios é a medida que se impõe.Ressalte-se ser descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O artigo 1.025 do Diploma Processual Civil passou a acolher, ademais, a tese do prequestionamento ficto1.Na confluência do exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Itaú Consignado S/A.É o voto.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A1EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. PREQUESTIONAMENTO. 1- Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se rejeitar os embargos, ao modo do artigo 1.022, CPC. Precedentes. 2- A interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC (prequestionamento ficto). 3- Embargos rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0043844-59.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)./AC 35 EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica em razão da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em contrato bancário. O agravo interno foi considerado manifestamente improcedente, resultando em multa para o recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da desnecessidade de perícia grafotécnica, considerando outras provas apresentadas; (ii)fundamentação específica para a imposição da multa por recurso manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para que o requerido – sancionado em razão de agravo interno anterior – tenha seus argumentos (re)analisados pelo Tribunal de Justiça, deve promover o depósito prévio daquela multa imposta, nos termos do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento primário da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil configura pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 5. A ausência do recolhimento do valor correspondente à multa acarreta o não conhecimento do recurso, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração não conhecidos. A ausência do recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, impede o conhecimento do recurso.Tese de Julgamento: "1. O depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de recurso subsequente. 2. A ausência de recolhimento da multa inviabiliza o conhecimento do recurso”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II; 932, V; 1.010, II e III; 1.021 e § 4º; 1.022; 1.023; 219; 369; 373, II; CDC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1273548/DF (STJ); STF, ARE n. 1.175.379-AgR-EDv-ED/SP; STF, ARE n. 1.335.242-AgR-ED/CE; STF, ARE n. 1.403.805-ED-AgR-ED/SP; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.737.942/CE; TJGO, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5152677-64.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5121549-62.2019.8.09.0174. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5732643-28.2022.8.09.0149, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 05 de maio de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático do recurso com base na Súmula 568 do STJ e no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil; (ii) a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário contestado pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a possibilidade de aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente, conforme artigo 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático é possível nos termos da Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC, sendo permitida a análise do recurso com base em jurisprudência consolidada, principalmente em casos manifestamente improcedentes, de forma que não configura afronta ao princípio da colegialidade.4. O Tema 1061 do STJ, aplicado ao caso, estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova da fidedignidade da subscrição recai sobre a instituição financeira (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). A recusa do banco em realizar a produção da prova técnica determinada judicialmente configura omissão que reforça a declaração de inexistência de relação jurídica.5. A condenação por danos morais e o montante arbitrado mostram-se adequados e razoáveis em observância à Súmula 32 do TJGO. A repetição de indébito, em dobro, após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – STJ), é devida. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).6. Mostra-se cabível a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa diante do caráter manifestamente improcedente do agravo interno, conforme o artigo 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático encontra respaldo na Súmula 568 do STJ e no artigo 932 do CPC, não configurando afronta ao princípio da colegialidade. 2. Na hipótese de impugnação à autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira a produção de prova pericial para comprovação da fidedignidade do documento, conforme Tema 1.061 do STJ e artigo 429, II, do CPC. 3. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II; 932, V; 1.010, II e III; 1.021 e § 4º; 369; 373, II; CDC, art. 6º; art. 42, p.u.; art. 14, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 568 do STJ; Tema 1061 do STJ; Súmula 32 do TJGO; Súmula 54 do STJ; EAREsp 676.608/RS (STJ); AgInt no AREsp n. 1273548/DF (STJ); PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno em Apelação Cível n. 5732643-28.2022.8.09.0149 Comarca de Trindade Agravante: Itaú Consignado S/AAgravada: Francisca Gomes de Jesus Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório constante nos autos.Cuida-se de agravo interno interposto por Itaú Consignado S/A contra decisão monocrática inserida na movimentação 88, por meio da qual esta Relatoria conheceu da apelação, porém negou-lhe provimento.A ementa do decisum recorrido tem os seguintes dizeres: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.I. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. O princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente em declinar os motivos de seu inconformismo, isto é, as razões de fato e de direito que levam à cassação ou à reforma do ato decisório impugnado, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Atendidos tais requisitos, não há falar em desrespeito do regramento normativo.II. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA/CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA/DOCUMENTOSCÓPICA. NECESSIDADE. TEMA 1061 STJ. Tratando-se de impugnação à autenticidade do próprio contrato bancário/assinatura aposta, aplicável o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica/documentoscópica, a fidedignidade da subscrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)”. Determinada a inversão do ônus da prova e declinando o banco da realização da perícia designada, correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.III. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIO DO PRÓPRIO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. A repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do acórdão proferido no EAREsp n. 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, em 30/03/2021. Antes dessa data, a restituição deverá ocorrer de forma simples.IV. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. SÚMULA 32 DO TJGO. A cobrança indevida de valores ao consumidor hipossuficiente, comprometendo parcela de seus rendimentos e, por conseguinte, a sua dignidade, obrigando-o a demandar em juízo para sanar a ilicitude, são fatos aptos a gerarem lesão aos seus direitos da personalidade, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento. Na espécie, a consumidora foi submetida ao desgaste de tentar reverter as cobranças, em função da conduta omissa/negligente do prestador de serviços. Para aferição do valor reparatório, deve-se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somados às condições pessoais da vítima e às próprias circunstâncias do dano gerado, para se alcançar o desejado cunho compensatório. Escorreita a fixação do montante arbitrado para reparação dos danos morais em observância ao princípio da razoabilidade e às particularidades do caso concreto, considerando-se a potencialidade do dano, condições da vítima e capacidade econômica do agente causador do prejuízo.V. JUROS DE MORA. A indenização por danos morais deverá ser acrescida por juros de mora a partir do evento danoso (súm. 54/STJ).APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Irresignado, o requerido/apelante interpõe agravo interno (mov. 92).Após traçar breve escorço da demanda, aponta que a sentença recorrida não poderia ter sido julgada monocraticamente, de forma que foram extrapolados os limites impostos pelo artigo 932, inciso V, da Lei de Ritos.Aduz que houve desvirtuamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, pois este não impõe a realização de perícia técnica, mas, sim, a elenca como um meio de prova, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.Entende ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica, pois o banco recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório, com base no artigo 373, inciso II, da Lei de Ritos ao colacionar ao feito: i) o contrato devidamente assinado pela parte recorrida; ii) comprovante de transferência do valor via TED; bem como iii) cópia do documento pessoal apresentado quando da celebração do negócio.Defende a legalidade da contratação livremente pactuada e frisa a inexistência de vício, dolo, coação ou erro essencial. Expõe que a situação em apreço enquadra-se na hipótese de fortuito externo, ou seja, sem vícios na prestação do serviço ou responsabilidade civil do banco, nos termos do artigo 14, § 3º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, pois não caracterizado o nexo causal.Verbera que não se aplica ao caso a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.Argumenta que a restituição do indébito deverá ocorrer de forma simples, porquanto não houve má-fé da instituição financeira.Postula a redução do quantum fixado a título de danos morais. Deslinda que os valores devem ser arbitrados conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Assevera que os juros de mora devem ser aplicados a partir do arbitramento.Requer o provimento do agravo interno para que, em juízo de retratação, a decisão monocrática seja reformada, julgando improcedentes os pleitos autorais.Preparo recolhido.Feito o breve relato das questões trazidas no agravo interno, passo ao seu julgamento.Primariamente, frisa-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil amplia os poderes do relator, possibilitando o julgamento monocrático dos recursos, em observância ao princípio da razoável duração do processo, no intuito de desobstruir as pautas dos Tribunais e evitar o ritualismo da deliberação colegiada em causas claramente insustentáveis, em manifesto abuso ao direito de recorrer.O verbete sumular n. 568 do Superior Tribunal de Justiça permite o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante, de forma que esta Relatoria, em obediência aos termos do enunciado, apreciou o apelo aviado e aplicou o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça a respeito do tema.Neste viés: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em ofensa do art. 932 do novo Código de Processo Civil, porquanto esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. 3. Caso concreto em que, se a causa de pedir baseia-se na alegação de que estaria havendo desrespeito à forma adequada de lavratura da ata e de coleta de assinaturas, é imperiosa a verificação da legalidade ou não do procedimento adotado pelo recorrido, não havendo que se falar, portanto, em julgamento extra petita por ter o magistrado de piso reputado válida, no ponto, a conduta adotada pelo condomínio e, consequentemente, improcedente a pretensão deduzida em juízo pelo ora recorrente. 4. Agravo não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1273548/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) (grifo nosso). RECURSO DE AGRAVO INTERNO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - REJEIÇÃO – SÚMULA 568 DO STJ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – MÉRITO – MÚTUO CONSIGNADO – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NULIDADE DO CONTRATO – JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELO TRIBUNAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I – Ainda que não fosse cabível o julgamento monocrático da matéria, não se caracterizaria a violação ao princípio da colegialidade, pois qualquer irregularidade pode ser superada com a análise colegiada em sede de agravo interno. II - Para o reconhecimento da validade do negócio jurídico e de seus efeitos, incumbia à ré comprovar que expôs efetivamente, de forma clara e didática, todas as informações e implicações econômicas da avença, máxime pela inversão ope legis do ônus probatório, decorrente do art. 6º, VIII do CDC. (TJMT, Agravo Interno em Apelação Cível n. 1001226-69.2021.8.11.0110, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 28/06/2023, Data de Publicação 03/07/2023) (grifo nosso). À vista disso, não merece prosperar a irresignação do agravante relativa à impossibilidade de julgamento monocrático do apelo interposto. Passo a análise do mérito.De uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e analisando uma vez mais as alegações expendidas pelo recorrente, constata-se que este não trouxe qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.Os argumentos do agravante não merecem prosperar, pois entendeu esta Relatoria, de forma cristalina, que, tratando-se de impugnação à autenticidade do próprio contrato bancário/assinatura aposta na avença, aplicável o artigo 429, inciso II, do Diploma Processual Civil, incumbindo ao recorrente, portanto, o ônus de comprovar, por meio de perícia técnica, a fidedignidade da subscrição.Corroborando essa intelecção, o Superior Tribunal de Justiça consignou por meio do Tema 1.061 que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)”. No caso em apreço, determinada a inversão do ônus da prova, bem como a realização de pericia documentoscópica (movs. 24 e 68), a casa bancária dispensou a realização da análise técnica documental (mov. 70), essencial para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado n. 596595915 (mov. 11, arq. 02, págs. 01/05), bem como a inexistência de contrafação na avença, assumindo os riscos resultantes desta postura. Ressalve-se, ainda, que eventuais valores creditados na conta-corrente da autora, não demonstram, por si só, a efetiva contratação, porquanto esta somente poderia ser verificada através do exame pericial.Assim sendo, correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes. O contrato foi supostamente firmado em 08/10/2019 (mov. 11, arq. 02, págs. 01/05), razão pelo qual os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples. Após a referida data, a devolução deverá ocorrer em dobro, consoante deliberado no Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS (STJ). Irrefutável que inexiste um critério rígido para se estabelecer a indenização por dano moral. Deve-se considerar, para tanto, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições dos envolvidos, do bem jurídico lesado e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.Por certo, há de ser mantida a condenação arbitrada pelo magistrado singular, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), porquanto mostra-se adequada e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (súm. 32 do TJGO).Por sua vez, a indenização por danos morais deverá ser acrescida por juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.Inafastável, portanto, a conclusão exarada na decisão monocrática, no sentido de se considerar inexistente a celebração de negócio jurídico entre as partes, manter a condenação e o montante a título de danos morais, aplicação da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e a metodologia da restituição do indébito.Desse modo, ausente qualquer fato capaz de justificar a retratação prevista no § 2º1 do art. 1.021 do CPC, a manutenção da decisão questionada é medida que se impõe.Nesse prisma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PELO JUÍZO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. RECURSO INTERPOSTO POR HERDEIRA DO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER EM NOME DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, da decisão que deixou de conhecer o agravo de instrumento interposto, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração. II ? Uma vez ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do impulso com sua análise pelo órgão colegiado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5302001-14.2022.8.09.0093, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2022, DJe de 17/08/2022). AGRAVO INTERNO NA TUTELA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DECISÃO LIMINAR SUSPENSA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. (…). 4. Dessarte, impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, Agravo Interno na Tutela Recursal n. 5408958-34.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023, DJe de 27/09/2023). Na espécie, percebe-se que o banco recorrente tenta prolongar a discussão recursal, por meio de uma argumentação repetitiva, que nada traz de novo aos autos.Por tudo isso, é de rigor reconhecer que este agravo interno é manifestamente improcedente, na forma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Com efeito, o agravante que interpuser o recurso de agravo interno de modo temerário, isto é, manifestamente inadmissível ou manifestamente infundado, ficará sujeito à pena de multa, de 1 a 5% do valor corrigido da causa, que reverterá em favor do agravado. Trata-se de medida inibitória tendente a evitar a interposição irresponsável do agravo interno, com caráter procrastinatório (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “Código de Processo Civil comentado”, 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 2.273).A propósito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. II. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido, acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. III. Sendo o agravo interno manifestamente inadmissível, a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC é medida que se impõe, para condenar o agravante ao pagamento da penalidade na ordem de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5491859-53.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO V, DO CPC. VERIFICADA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSITIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A irresignação cinge-se à aplicação ao caso concreto da hipótese prevista no artigo 932, inciso V, do CPC, bem como o critério processual utilizado para a fixação dos honorários advocatícios. II - Diante da constatação do irrisório proveito econômico obtido na causa, os honorários advocatícios devem ser fixados observando os ditames dos §§ 8º e 8º-A, do art. 85, do CPC. III - Tema STJ 1046 cancelado. IV - Contrária a sentença recorrida a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, incumbe ao relator dar provimento ao recurso, nos termos do art. 1.011, inc. I, do CPC. V - Ante a ausência de fato novo e fato relevante, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno. VI - Diante da improcedência do agravo interno, em votação unânime, condena-se a parte agravante ao pagamento de multa no valor de 2% (um por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5094118-97.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) (grifo nosso). Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores, evitando-se a interposição de embargos de declaração com este único e exclusivo intuito, ainda que inexista pronunciamento explícito acerca de algum questionamento apresentado pelo recorrente.Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Estatuto Processual Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido e desprovido. Por se tratar de recurso manifestamente improcedente, condeno o Itaú Consignado S/A ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito desse valor, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, data da assinatura digital. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.AC35 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático do recurso com base na Súmula 568 do STJ e no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil; (ii) a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário contestado pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a possibilidade de aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente, conforme artigo 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático é possível nos termos da Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC, sendo permitida a análise do recurso com base em jurisprudência consolidada, principalmente em casos manifestamente improcedentes, de forma que não configura afronta ao princípio da colegialidade.4. O Tema 1061 do STJ, aplicado ao caso, estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova da fidedignidade da subscrição recai sobre a instituição financeira (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). A recusa do banco em realizar a produção da prova técnica determinada judicialmente configura omissão que reforça a declaração de inexistência de relação jurídica.5. A condenação por danos morais e o montante arbitrado mostram-se adequados e razoáveis em observância à Súmula 32 do TJGO. A repetição de indébito, em dobro, após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – STJ), é devida. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).6. Mostra-se cabível a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa diante do caráter manifestamente improcedente do agravo interno, conforme o artigo 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático encontra respaldo na Súmula 568 do STJ e no artigo 932 do CPC, não configurando afronta ao princípio da colegialidade. 2. Na hipótese de impugnação à autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira a produção de prova pericial para comprovação da fidedignidade do documento, conforme Tema 1.061 do STJ e artigo 429, II, do CPC. 3. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II; 932, V; 1.010, II e III; 1.021 e § 4º; 369; 373, II; CDC, art. 6º; art. 42, p.u.; art. 14, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 568 do STJ; Tema 1061 do STJ; Súmula 32 do TJGO; Súmula 54 do STJ; EAREsp 676.608/RS (STJ); AgInt no AREsp n. 1273548/DF (STJ); A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5732643-28.2022.8.09.0149, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.Esteve presente à sessão a Doutora Estela de Freitas Rezende, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 07 de abril de 2025. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R