Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5082834-58.2021.8.09.0051Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.Promovido: Aldeir Pereira de Jesus SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Aldeir Pereira de Jesus, partes devidamente qualificadas.No tramitar do processo, a parte requerente informou não possuir interesse no prosseguimento da demanda, ante a perda do objeto e requer a extinção do feito (evento 129).Breve relato. Decido.Observa-se que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, sustentando que as pates compuseram amigavelmente sobre o contrato de forma extrajudicial.Pugna pela extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto da presente ação (evento 129).É a jurisprudência do Tribunal de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DÉBITO. PRINCÍPIO BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O art. 5º, CPC consagrou o princípio da boa-fé objetiva, ou seja, impõe que todos os sujeitos processuais adotem uma conduta reta em sua atuação processual, respeitando a lealdade e a boa-fé processual. 2. Com base no princípio da boa-fé objetiva, consagrou-se a proibição, no ordenamento jurídico pátrio, do venire contra factum proprium, não se admitindo que a parte assuma comportamentos contraditórios no decorrer da relação processual. 3. In casu, a interposição de recurso pelo autor contra sentença que extinguiu o feito por perda superveniente do interesse de agir em razão de acordo extrajudicial entabulado após o ajuizamento da demanda e juntado aos autos por pedido do próprio requerente/recorrente, revela-se comportamento contraditório e potencialmente lesivo à outra parte. 4. A realização de acordo após o ajuizamento da demanda leva à perda superveniente do interesse de agir e, por consequência, à carência de ação. Deve, portanto, a ação ser extinta sem análise do mérito. Art. 485, VI, CPC. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 6. É possível o julgador deixar de aplicar um precedente ao julgar determinado caso concreto, desde que realize a superação da tese jurídica (overruling) ou a distinção da hipótese sob análise (distinguishing), demonstrando tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. 7. Honorários majorados em grau recursal. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03711833620168090174, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) (grifo inserido).Evidenciada a ausência de pressuposto processual ao regular e válido desenvolvimento do processo, forçoso a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código Processual Civil.DA LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA EXECUTADADetermino o cancelamento das penhoras efetivadas no evento 116, devendo os autos ser remetidos à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) para a retirada de eventuais restrições impostas via SISBAJUD.Em seguida, expeça-se alvará em favor da executada Aldeir Pereira de Jesus para a transferência da quantia de R$ 1.411,44 (mil quatrocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de eventuais rendimentos proporcionais. Fica, desde já, autorizada a transferência do referido valor, desde que indicados os dados bancários da beneficiária.Observe a 5ª UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Certificado o trânsito e adotadas as providências quanto à cobrança das custas da parte condenada, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito