Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IVONETE BUENO DOS SANTOS
AGRAVADOS: SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e outros RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5207938-59.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONETE BUENO DOS SANTOS contra decisão (mov. 12 – processo originário nº 5089543-11.2025.8.09.0006), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante sustenta que se encontra em situação de superendividamento, alegando que os débitos bancários comprometem mais de 133% de sua renda líquida mensal, o que impossibilita o pagamento das custas processuais, mesmo que de forma parcelada. Sustenta que os encargos mensais consomem integralmente sua renda, prejudicando o atendimento de necessidades básicas como moradia, alimentação e saúde. Afirma que juntou aos autos contracheques, faturas, planilha de despesas e plano de repactuação, demonstrando sua incapacidade financeira. Requer a concessão da gratuidade com base no art. 98 do CPC e no art. 5º, XXXV, da CF, alegando que o indeferimento compromete seu acesso à justiça. Instada, acostou documentos mov. 12. É o relatório. Decido. De início, observa-se que a controvérsia comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria sumulada por este Egrégio Tribunal. O cerne da controvérsia reside na análise da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante. A matéria em questão já foi sumulada por este Tribunal (Súmula nº 25), cujo enunciado estabelece: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, a documentação apresentada revela que a agravante possui renda líquida mensal de R$ 4.451,52 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), comprometida em mais de 133% com empréstimos consignados e débitos bancários. As declarações de Imposto de Renda apresentadas não indicam a existência de bens imóveis, aplicações financeiras, veículos ou qualquer patrimônio relevante, limitando-se a consignar rendimentos anuais decorrentes exclusivamente do vínculo com a administração pública estadual. A guia de custas inciais perfaz o montante de R$ 3.435,78 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos). Ainda que detenha cargo comissionado e perceba rendimentos brutos superiores ao salário mínimo, a análise concreta da situação financeira, conjugada com as despesas mensais e dívidas acumuladas, demonstra a insuficiência econômica para suportar os custos da demanda judicial sem prejuízo de sua manutenção e de sua família. Desta forma, entendo restar evidenciada a hipossuficiência da agravante, razão pela qual o indeferimento do pedido, na origem, mostra-se contrário à lógica da proteção de acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88). NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para conceder à agravante IVONETE BUENO DOS SANTOS os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Intime-se. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento. Goiânia, 09 de abril de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (349)
11/04/2025, 00:00