Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5061142-55.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): Celio Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Célio Alves Ferreira, já qualificados nos autos em epígrafe. Narra a inicial em apertada síntese que as partes celebraram duas Cédulas de Crédito Bancário, sendo elas: a) n.º 070.411.130 no montante R$ 492.876,15 (quatrocentos e noventa e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e quinze centavos), onde o requerido se comprometeu a promover o pagamento por meio de 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a última em 15.09.2022. b) n.º 070.411.433 no montante R$ 467.787,84 (quatrocentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), onde o requerido se comprometeu a promover o pagamento por meio de 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a última em 28.12.2023. Alega que em garantia as obrigações assumidas concedeu em garantia o seguinte bem: Milho Trans Em Grãos, Período Agrícola De Janeiro/2023 A Agosto/2023, 809.925,00 KGS, no valor total de R$ 858.520,50. Menciona que o requerido não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de promover o pagamento do débito, perfazendo o montante atualizado de R$ 1.444.909,96 (um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e nove reais e noventa e seis centavos). Desse modo, requer citação do requerido para que promova o pagamento integral do débito no montante atualizado de R$ 1.444.909,96 (um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e nove reais e noventa e seis centavos). Acompanharam a inicial os documentos constitutivos da empresa, procuração, cédulas de crédito bancárias, planilha de cálculo e comprovante de pagamento das custas iniciais. Proferida decisão de emenda à inicial (evento 04) que determinou a intimação do exequente para juntar aos autos o termo de responsabilidade informando que está em posse do título original, esse que foi apresentado no evento 06. Recebida a inicial e determinada citação do executado (evento 08). Mandado de citação cumprido (evento 11) e certidão negativa de penhora (evento 12). No evento 13, o executado manifestou-se nos autos e requereu a suspensão da execução em razão da ação revisional do mesmo crédito proposta em 01.03.2024. O pedido de suspensão, em razão da ação revisional foi indeferido na decisão de evento 15, momento que, foi determinada a intimação do executado para regularizar a representação processual juntando a procuração, e intimação do exequente para dar prosseguimento à execução. Procuração do executado acostada no evento 18. No evento 19, o executado informou a interposição do agravo de instrumento, todavia, no evento 20, foi juntado o ofício comunicatório da decisão do agravo que indeferiu a tutela recursal de suspensão da execução. No intuito de dar prosseguimento a execução, o exequente, requereu a penhora de valores pelo sisbajud no evento 21. Intimado para recolher as custas, o exequente cumpriu a determinação no evento 26. Ofício comunicatório acostado ao evento 29 com acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual manteve inalterada a decisão de evento 15. Em decisão proferida no evento 30 foi determinada a realização de penhora online por meio do Sisbajud, sendo apresentado o extrato da pesquisa no evento 33. O executado manifestou-se no evento 37 alegando a impenhorabilidade dos valores, requerendo a sua liberação. O exequente manifestou-se nos eventos 38/39 informando concordância quanto ao pedido de liberação dos valores. Em petição lançada no evento 40 o executado indicou dados bancários para levantamento dos valores. Em decisão proferida no evento 42 foi determinada a expedição de alvará da quantia bloqueada por meio do Sisbajud, bem como, a intimação do exequente para recolher custas para pesquisa por meio do Renajud, Infojud e inscrição do executado no Serasajud. O exequente comprovou o recolhimento de custas conforme certidão de evento 46. Expedidos alvarás de transferência em favor do executado (eventos 47/55), contudo, foi informada a impossibilidade de transferência dos valores em razão de erro no número da agência ou conta bancária de destino (evento 62). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Dos dados bancários do executado Verifica-se que foram expedidos alvarás de transferência da quantia irrisória de R$538,16 (quinhentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos) em favor do executado. Contudo, no evento 62 a Caixa Econômica Federal informou a impossibilidade de transferência dos valores em razão de erro no número da agência ou da conta bancária de destino. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários corretos para a expedição dos alvarás de transferência, sob pena de não serem levantados os valores constritos no evento 33. II – Do Renajud e Infojud Requer o exequente Banco do Brasil S/A (CNPJ 00.000.000/0001-91) a realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados Renajud e Infojud, efetuando o recolhimento das respectivas custas. Assim, proceda-se a realização de bloqueio de circulação e transferência, por meio do sistema RenaJud, de bens móveis, e pesquisa de bens por meio do Infojud, de titularidade do executado Célio Alves Ferreira (CPF 316.472.191-91). Encontrado veículo com alienação fiduciária ou com restrição anterior de outro Juízo, para que este Juízo proceda ao bloqueio do referido bem, deverá a parte exequente comprovar que o valor do bem é suficiente para quitar a alienação e este bem ou quitar o débito anterior e este bem. Caso reste infrutífera a indisponibilidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como, planilha atualizada do débito, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, CPC. III – Do Serasajud Proceda-se a inclusão do nome do executado Célio Alves Ferreira (CPF 316.472.191-91) no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, devendo fazer a comprovação da resposta nos autos após 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 10 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito