Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO proposta pelo CONDOMÍNIO ARCOS DO CERRADO em face de ADRIANO DE SOUZA RODRIGUES e MAYARA SILVA DE JESUS, objetivando o recebimento do valor de R$ 22.612,53 (vinte e dois mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e três centavos), referente às taxas condominiais em atraso.O exequente requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata penhora online via SISBAJUD sobre os ativos financeiros dos executados, bem como a inscrição dos nomes destes nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC).É o relatório. Decido.A tutela de urgência será concedida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em tela, verifico que o exequente fundamenta seu pedido de tutela provisória de urgência em suposto risco de os executados se desfazerem de patrimônio e no prejuízo que a inadimplência estaria causando ao condomínio exequente.Entretanto, apesar de reconhecer a existência da dívida condominial a partir dos documentos juntados à inicial, os quais constituem título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC, entendo que não estão suficientemente demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência.Isto porque o mero inadimplemento e a possibilidade abstrata de dilapidação patrimonial, sem elementos concretos que indiquem essa conduta por parte dos executados, não são suficientes para justificar medidas constritivas antes mesmo da citação e oportunidade de defesa.O procedimento executivo já dispõe de mecanismos próprios para garantir sua efetividade, como a penhora de bens após a citação, caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, o que torna desnecessária a adoção de medidas pretendidas antes da formalização da relação processual.Ante o exposto, considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a concessão da tutela de urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.1. CITE-SE a parte executada por via postal com aviso de recebimento (art. 247, caput, do CPC) para integrar a relação jurídica processual e, no mesmo ato, INTIME-SE para pagar a dívida.DEFIRO desde já, pedido de intimação/citação na forma requerida pela parte exequente (E-mail e WhatsApp), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível tal procedimento desde que existam três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: I- número de telefone, II- confirmação escrita e III- foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida.Portanto, à Secretaria/Oficial de Justiça para que efetue a intimação/citação da parte executada pelo número e/ou endereço eletrônico indicado, ocasião em que deverá confirmar a identidade da parte e o seu endereço, registrando nos autos.1.1. A comunicação do referido ato processual deverá constar as seguintes determinações:1.1.1. Pagamento integral da dívida acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o débito executado, no prazo de três dias (arts. 827, caput, e 829, do CPC);1.1.2. Na hipótese de pagamento integral do débito no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC);1.1.3. Possibilidade de oposição de embargos à execução, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, do CPC), ou, no mesmo prazo, caso reconheça o crédito do exequente, a comprovação do depósito de 30% do valor total cobrado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que poderá requerer que os 70% restantes sejam pagos em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC);1.1.4. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (art. 916, §6º, do CPC).2. Havendo o pagamento integral do débito (item 1.1.1) ou o pedido de parcelamento (item 1.1.4), INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, RENOVE-SE a conclusão para decisão (art. 916, §1º, do CPC).3. Opostos embargos à execução, CERTIFIQUE-SE a tempestividade, observando-se a contagem do prazo previsto no art. 915, caput e parágrafos, do CPC, e RENOVE-SE a conclusão para decisão.4. CITADA e INTIMADA A PARTE EXECUTADA e NÃO HAVENDO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL (item 1.1.1):4.1. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os bens indicados pelo exequente, a ordem de preferência legal (art. 835, do CPC) e os requisitos previstos no art. 872, caput e §1º, do CPC.4.2. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos legais (arts. 841 e 842, do CPC), a parte exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente (art. 844, do CPC), caso a constrição recaia sobre bem imóvel, bem como o respectivo beneficiário se sobre o bem penhorado recair alguma das hipóteses do art. 799 do CPC.4.3. Efetuada a avaliação, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu procurador, podendo ser impugnado o referido ato por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da intimação (art. 917, §1º, do CPC).4.4. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para indicar a forma de expropriação dos bens constritos, no prazo de 05 (cinco) dias.4.5. Formulado requerimento, RENOVE-SE a conclusão.4.6. Não localizados bens passíveis de penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte exequente para indicá-los, no prazo de 05 (cinco) dias.4.7. Havendo indicação, PROCEDA-SE de acordo com os itens 4.1 a 4.5.4.8. Por outro lado, se a parte exequente quedar-se inerte ou informar a inexistência de bens, considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso.Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, do CPC, cujo termo inicial ou de reestabelecimento da respectiva contagem deverá observar a data de arquivamento dos autos.Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos.Ademais, devidamente citada a parte executada, não realizando o pagamento débito, caso postulado pela parte exequente, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa e/ou constrição.CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito.Após, PROCEDA com a(s) busca(s).Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio.Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (10% do valor atualizado do débito), deverá desbloquear de ofício.Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício.Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação.Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados.INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.Reivindicado a perquirição através dos sistemas RENAJUD, com a análise acostada aos autos, determino a imediata inserção de restrição de transferência sobre o(s) veículo(s), em caso de resultado positivo. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar.A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo.Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo.De mais a mais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte exequente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte executada em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC).PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD.Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).EXPEÇA-SE o necessário.Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis.5. FRUSTRADA A CITAÇÃO POR CARTA:5.1. RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa de endereço.5.2. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.5.3. Após, PROCEDA com a(s) busca(s).5.4. Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s), e em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que o aguardava.5.5. Não sendo encontrado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito à luz do artigo 524 do CPC, bem como promover o impulso da presente ação.5.6. Se a parte exequente quedar-se inerte, considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso.Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, do CPC, cujo termo inicial ou de reestabelecimento da respectiva contagem deverá observar a data de arquivamento dos autos.Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos.5.8. Requerida a citação por edital, RENOVE-SE a conclusão.5.9. Efetuada a tentativa infrutífera de citação da parte executada, DEFIRO desde já, pedido de arresto executivo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial, assim como no caso do Oficial de Justiça não encontrar a parte executada para a citação.” (Informativos 519 e 533).A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE. ARTIGOS 830 E 854 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Na execução por quantia certa, é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação. Nada impede que, verificada a situação fática, o arresto seja realizado por meio do bloqueio de conta bancária no sistema BACENJUD. 3. Considerando que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do inadimplente, constatada sua ausência, resta autorizado o arresto on-line via BACENJUD de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. 5022430-97.2021.8.09.0000. 5ª Câmara Cível. MARCUS DA COSTA FERREIRA – (DESEMBARGADOR). Publicado em 19/03/2021 12:42:22.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. PENHORA ON LINE VIA BACENJUD. DEVEDORES NÃO ENCONTRADOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 830 CUMULADO COM O ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. 1. É dispensável a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento, quando tal recurso foi interposto contra decisão proferida antes da citação dela na ação originária. 2. Não sendo possível realizar a citação dos executados em razão de sua não localização, mas encontrando seu patrimônio, caberá ao oficial de justiça, de ofício, realizar o arresto executivo de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Inteligência do artigo 830 do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização da executada, caso seja constatada sua ausência, autoriza-se o arresto on line via convênio BACENJUD de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5600730-50.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2021, DJe de 31/05/2021).Portanto, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações retromencionadas.Após, PROCEDA com a(s) busca(s).Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio.Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (10% do valor atualizado do débito), deverá desbloquear de ofício.Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício.Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação.Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Reivindicado a perquirição através dos sistemas RENAJUD, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar.A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo.Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo.Levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, o pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).6. FRUSTRADA A CITAÇÃO, MAS LOCALIZANDO-SE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA:6.1. EXPEÇA-SE mandado de arresto, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os requisitos previstos no art. 830, §1º, do CPC.6.2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto CONVERTER-SE-Á em penhora, de independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC).6.3. Convertido o arresto em penhora, CUMPRAM-SE as determinações contidas nos itens 4.2 a 4.5.7. REGISTRE-SE que a certidão de admissão da execução para fins de averbação no registro de bens (arts. 799, inciso IX, e 828, do CPC) independe de autorização judicial, devendo o documento ser solicitado ao escrivão (art. 152, inciso V, do CPC).7.1. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deve comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC).7.2. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor do débito, deve a parte exequente providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, §2º, do CPC).7.3. Decorrido o prazo previsto no item 7.2 sem cumprimento da providência pela parte exequente, OFICIE-SE (art. 828, §3º, do CPC).Por fim, DEFIRO desde já, requerimento solicitando a expedição de certidão constatando admissão da execução pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC).Nesse caso, deverá comunicar ao juízo, em 10 (dez) dias, as averbações efetivadas. Lembre-se ao exequente (art. 844, do CPC) que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora, cabe ao mesmo averbar o arresto ou a penhora no registro competente.Qualquer alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação será tido como fraude à execução.Antes de cumprir o(s) ato(s) desta decisão, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.