Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIO LUIZ NOGUEIRA JÚNIOR RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Antônio Luiz Nogueira Júnior, qualificado e regularmente representado, na mov. 415, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 392, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE E ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NULIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
RECORRENTE: ANTÔNIO LUIZ NOGUEIRA JÚNIOR RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Antônio Luiz Nogueira Júnior, qualificado e regularmente representado, na mov. 416, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 392, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE E ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NULIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0421631-37.2007.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI
Trata-se de recursos de apelação interpostas pela defesa e pela acusação contra sentença que condenou o réu por homicídio duplamente qualificado, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade do julgamento e decisão contrária à prova dos autos. A acusação requereu a anulação da absolvição do corréu e a revisão da dosimetria da pena aplicada ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade no julgamento por suposto sono de jurado; (ii) a existência de prova suficiente para amparar a condenação; (iii) a suficiência de provas para a absolvição do corréu; e (iv) a correta dosimetria da pena aplicada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por sono de jurado é rejeitada por preclusão, pois não foi arguida durante o julgamento. 4. A prova colhida na sessão plenária, apesar da não localização da arma, dá suporte à decisão dos jurados no sentido de condenar o primeiro apelante e absolver o corréu. 5. A dosimetria da pena aplicada ao réu é mantida, por ser considerada justa e proporcional, sem ilegalidades na avaliação das circunstâncias judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. "1. A nulidade do julgamento por suposto sono de jurado é rejeitada por preclusão. 2. A prova produzida em plenário dá suporte à decisão dos jurados. 3.A dosimetria da pena é mantida por ausência de ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CP, art. 33, § 2º, 'a'; CP, art. 61, II, 'c'; CPP, arts. 571 e 593, III, alíneas "c" e "d". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2295300; AgRg no HC 557418 / MS; AgRg no REsp 1.695.310 / PA e AgRg no REsp n. 2.025.633/TO.” Opostos embargos de declaração pelo recursante, foram rejeitados (mov. 411). Nas razões do recurso especial, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 155, 156, 413, 564, IV e V, e 593, “d”, todos do Código de Processo Penal. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Ao contra-arrazoar (mov. 425), o Ministério Público pugna pela não admissão ou desprovimento do recurso especial. É o que cabia relatar. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, por um lado, suposto vício de comportamento do Conselho de Sentença, passível de nulidade, e por outro, se a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. Assim, resta obstado o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ1, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2.227.794/RO2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 1“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA OU DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pela ocorrência da legítima defesa ou da excludente de inexigibilidade de conduta diversa, pelo afastamento das qualificadoras, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (…).” 2“(…) 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.(...)” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0421631-37.2007.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI
Trata-se de recursos de apelação interpostas pela defesa e pela acusação contra sentença que condenou o réu por homicídio duplamente qualificado, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade do julgamento e decisão contrária à prova dos autos. A acusação requereu a anulação da absolvição do corréu e a revisão da dosimetria da pena aplicada ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade no julgamento por suposto sono de jurado; (ii) a existência de prova suficiente para amparar a condenação; (iii) a suficiência de provas para a absolvição do corréu; e (iv) a correta dosimetria da pena aplicada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por sono de jurado é rejeitada por preclusão, pois não foi arguida durante o julgamento. 4. A prova colhida na sessão plenária, apesar da não localização da arma, dá suporte à decisão dos jurados no sentido de condenar o primeiro apelante e absolver o corréu. 5. A dosimetria da pena aplicada ao réu é mantida, por ser considerada justa e proporcional, sem ilegalidades na avaliação das circunstâncias judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. "1. A nulidade do julgamento por suposto sono de jurado é rejeitada por preclusão. 2. A prova produzida em plenário dá suporte à decisão dos jurados. 3.A dosimetria da pena é mantida por ausência de ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CP, art. 33, § 2º, 'a'; CP, art. 61, II, 'c'; CPP, arts. 571 e 593, III, alíneas "c" e "d". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2295300; AgRg no HC 557418 / MS; AgRg no REsp 1.695.310 / PA e AgRg no REsp n. 2.025.633/TO.” Opostos embargos de declaração pelo recursante, foram rejeitados (mov. 411). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, contrariedade ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Carta Magna. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à Suprema Corte. Isento de preparo. Ao contra-arrazoar (mov. 426) o Parquet requer a não admissão do recurso. É o quanto bastar relatar. Decido. Em proêmio, observo que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais, destacando, desde logo, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em relação à análise de eventual ofensa ao art. 5º, LVII, da CF, relativo ao princípio da presunção de inocência, tem-se que esbarra no óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso extraordinário. (cf. STF, 1ª T., ARE 1527590i, Min. Luiz Fux, DJe de 28/02/2025). Lado outro, no que concerne ao art. 5º, LIV e LV, da CF, pertinente aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tem-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660ii), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, por um lado, deixo de admitir o recurso, com fulcro na Súmula 279 do STF, por outro lado, nego-lhe seguimento com espeque no Tema 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 i“ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LVII, E 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E QUESTIONAMENTO SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (DESTACADO) ii“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”