Intimação Efetivada07/05/2026, 10:07
Intimação Expedida07/05/2026, 09:58
Juntada -> Petição06/05/2026, 17:13
Juntada -> Petição06/05/2026, 14:05
Intimação Efetivada30/04/2026, 11:42
Intimação Expedida30/04/2026, 11:39
Juntada -> Petição27/04/2026, 14:59
Juntada -> Petição24/04/2026, 17:22
Intimação Efetivada22/04/2026, 17:45
Intimação Efetivada22/04/2026, 17:45
Decisão -> Indeferimento22/04/2026, 16:18
Intimação Expedida22/04/2026, 16:18
Autos Conclusos15/04/2026, 14:44
Juntada -> Petição09/04/2026, 20:15
Intimação Efetivada26/03/2026, 14:23
Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração26/03/2026, 14:12
Intimação Expedida26/03/2026, 14:12
Autos Conclusos25/03/2026, 18:44
Decorrido Prazo25/03/2026, 18:44
Decorrido Prazo25/03/2026, 18:44
Intimação Efetivada10/03/2026, 08:50
Intimação Efetivada10/03/2026, 08:50
Intimação Expedida10/03/2026, 08:41
Juntada de Documento08/03/2026, 18:54
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração05/03/2026, 19:48
Intimação Efetivada24/02/2026, 17:35
Intimação Efetivada24/02/2026, 17:35
Despacho -> Mero Expediente24/02/2026, 17:18
Intimação Expedida24/02/2026, 17:18
Juntada de Documento23/02/2026, 18:24
Autos Conclusos23/02/2026, 08:53
Decorrido Prazo23/02/2026, 08:52
Juntada -> Petição20/02/2026, 13:58
Intimação Efetivada09/02/2026, 19:54
Ato Ordinatório09/02/2026, 18:38
Intimação Expedida09/02/2026, 18:38
Decorrido Prazo09/02/2026, 18:37
Juntada de Documento30/01/2026, 12:44
Intimação Efetivada18/12/2025, 17:13
Intimação Efetivada18/12/2025, 17:13
Intimação Efetivada18/12/2025, 17:13
Homologação de Acordo Parcial em Execução ou em Cumprimento de Sentença18/12/2025, 17:08
Intimação Expedida18/12/2025, 17:08
Autos Conclusos15/12/2025, 13:43
Juntada -> Petição08/12/2025, 09:54
Intimação Efetivada04/12/2025, 18:45
Intimação Efetivada04/12/2025, 18:45
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração04/12/2025, 18:22
Intimação Expedida04/12/2025, 18:22
Autos Conclusos02/12/2025, 13:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões02/12/2025, 11:39
Juntada -> Petição -> Apelação02/12/2025, 10:50
Juntada de Documento02/12/2025, 10:45
Intimação Efetivada28/11/2025, 10:10
Intimação Expedida28/11/2025, 10:01
Processo Desarquivado28/11/2025, 10:00
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração27/11/2025, 18:59
Processo Arquivado26/11/2025, 16:54
Término da Suspensão do Processo26/11/2025, 16:54
Intimação Efetivada25/11/2025, 17:45
Intimação Efetivada25/11/2025, 17:45
Intimação Expedida25/11/2025, 16:35
Autos Conclusos24/11/2025, 11:00
Juntada -> Petição14/11/2025, 15:21
Intimação Efetivada12/11/2025, 15:12
Intimação Efetivada12/11/2025, 15:12
Intimação Expedida12/11/2025, 14:34
Juntada -> Petição06/11/2025, 15:02
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento07/10/2025, 15:00
Intimação Efetivada06/10/2025, 14:14
Intimação Efetivada06/10/2025, 14:14
Decisão -> Outras Decisões06/10/2025, 13:28
Intimação Expedida06/10/2025, 13:28
Juntada -> Petição27/09/2025, 09:49
Autos Conclusos25/09/2025, 12:31
Juntada -> Petição24/09/2025, 16:50
Juntada de Documento24/09/2025, 05:01
Intimação Efetivada23/09/2025, 15:40
Decisão -> Outras Decisões23/09/2025, 15:24
Intimação Expedida23/09/2025, 15:24
Autos Conclusos16/09/2025, 15:03
Juntada de Documento12/09/2025, 14:20
Intimação Efetivada01/09/2025, 18:24
Despacho -> Mero Expediente01/09/2025, 14:28
Intimação Expedida01/09/2025, 14:28
Juntada de Documento28/08/2025, 14:04
Autos Conclusos27/08/2025, 08:48
Término da Suspensão do Processo27/08/2025, 08:47
Decorrido Prazo27/08/2025, 07:57
Decorrido Prazo27/08/2025, 07:57
Juntada de Documento25/08/2025, 10:29
Intimação Efetivada13/08/2025, 15:04
Intimação Expedida13/08/2025, 14:59
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração08/08/2025, 17:11
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento08/08/2025, 11:13
Certidão Expedida07/08/2025, 17:28
Processo baixado à origem/devolvido07/08/2025, 17:28
Processo baixado à origem/devolvido07/08/2025, 17:28
Recurso Autuado07/08/2025, 17:25
Recurso Distribuído07/08/2025, 15:12
Recurso Distribuído07/08/2025, 15:12
Intimação Efetivada07/08/2025, 14:40
Intimação Efetivada07/08/2025, 14:40
Decisão -> Outras Decisões07/08/2025, 14:21
Intimação Expedida07/08/2025, 14:21
Autos Conclusos01/08/2025, 11:53
Juntada de Documento31/07/2025, 16:00
Intimação Efetivada25/07/2025, 11:51
Intimação Expedida25/07/2025, 11:48
Mandado Não Cumprido24/07/2025, 23:08
Intimação Efetivada24/07/2025, 18:10
Intimação Efetivada24/07/2025, 18:10
Intimação Expedida24/07/2025, 18:02
Juntada de Documento24/07/2025, 11:21
Mandado Não Cumprido08/07/2025, 09:19
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração04/07/2025, 16:31
Juntada -> Petição02/07/2025, 18:19
Intimação Efetivada02/07/2025, 15:34
Intimação Efetivada01/07/2025, 18:02
Intimação Efetivada01/07/2025, 18:02
Decisão -> Outras Decisões01/07/2025, 17:52
Intimação Expedida01/07/2025, 17:52
Intimação Expedida01/07/2025, 17:52
Autos Conclusos30/06/2025, 13:08
Juntada -> Petição26/06/2025, 11:21
Intimação Efetivada23/06/2025, 21:32
Intimação Efetivada23/06/2025, 21:22
Intimação Efetivada23/06/2025, 21:22
Intimação Expedida23/06/2025, 15:36
Intimação Expedida23/06/2025, 15:32
Juntada -> Petição20/06/2025, 19:35
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração18/06/2025, 13:53
Intimação Efetivada10/06/2025, 16:52
Intimação Efetivada10/06/2025, 16:52
Intimação Expedida10/06/2025, 14:54
Juntada de Documento10/06/2025, 14:54
Intimação Efetivada10/06/2025, 13:17
Intimação Efetivada10/06/2025, 12:51
Intimação Expedida10/06/2025, 12:37
Mandado Expedido10/06/2025, 09:43
Juntada de Documento09/06/2025, 19:41
Mandado Expedido09/06/2025, 15:07
Intimação Efetivada08/06/2025, 12:21
Intimação Efetivada08/06/2025, 12:21
Decisão -> Outras Decisões08/06/2025, 12:17
Intimação Expedida08/06/2025, 12:17
Autos Conclusos30/05/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0025365-48.1998.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A.Polo passivo: ESPOLIO DE TEREZINHA ANDRADE RINCON e ESPOLIO DE JAIME RINCONDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPOLIO DE TEREZINHA ANDRADE RINCON, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento 185, o DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA postulou a alteração do polo ativo da ação em razão da cessão de crédito.É o relatório. Decido.A cessão de crédito encontra-se prevista nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, a qual consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário).No caso em tela, a exequente comprova a substituição por declaração/termo de cessão de crédito.Ressalte-se que a notificação do devedor acerca da cessão de crédito objetiva cientificá-lo de que a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), de modo que a ausência de notificação enseja a ineficácia da cessão apenas em caso de pagamento ao credor originário (artigos 290 e 292 do Código Civil).Assim, é dispensável a notificação para fins de substituição processual, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A notificação do devedor acerca da cessão de crédito objetiva cientificá-lo de que a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), de modo que a ausência de notificação enseja a ineficácia da cessão apenas em caso de pagamento ao credor originário. 2. Não pode a ausência de notificação da ré/agravada sobre a cessão do crédito litigioso servir de empecilho para que o novo credor (cessionário) substitua o antigo (cedente) no polo ativo da demanda em espeque. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5699745-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).Dessa maneira, a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não deve servir de obstáculo para o novo credor (cessionário) substituir o cedente na demanda em questão.Do exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual para fazer constar no polo ativo o DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.Promova a serventia a alteração no polo ativo da lide.Sobre manifestação de evento 187, ouçam-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0025365-48.1998.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A.Polo passivo: ESPOLIO DE TEREZINHA ANDRADE RINCON e ESPOLIO DE JAIME RINCONDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPOLIO DE TEREZINHA ANDRADE RINCON, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento 185, o DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA postulou a alteração do polo ativo da ação em razão da cessão de crédito.É o relatório. Decido.A cessão de crédito encontra-se prevista nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, a qual consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário).No caso em tela, a exequente comprova a substituição por declaração/termo de cessão de crédito.Ressalte-se que a notificação do devedor acerca da cessão de crédito objetiva cientificá-lo de que a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), de modo que a ausência de notificação enseja a ineficácia da cessão apenas em caso de pagamento ao credor originário (artigos 290 e 292 do Código Civil).Assim, é dispensável a notificação para fins de substituição processual, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A notificação do devedor acerca da cessão de crédito objetiva cientificá-lo de que a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), de modo que a ausência de notificação enseja a ineficácia da cessão apenas em caso de pagamento ao credor originário. 2. Não pode a ausência de notificação da ré/agravada sobre a cessão do crédito litigioso servir de empecilho para que o novo credor (cessionário) substitua o antigo (cedente) no polo ativo da demanda em espeque. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5699745-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).Dessa maneira, a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não deve servir de obstáculo para o novo credor (cessionário) substituir o cedente na demanda em questão.Do exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual para fazer constar no polo ativo o DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.Promova a serventia a alteração no polo ativo da lide.Sobre manifestação de evento 187, ouçam-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0025365-48.1998.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A.Polo passivo: ESPOLIO DE TEREZINHA ANDRADE RINCON e ESPOLIO DE JAIME RINCONDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPOLIO DE TEREZINHA ANDRADE RINCON, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento 185, o DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA postulou a alteração do polo ativo da ação em razão da cessão de crédito.É o relatório. Decido.A cessão de crédito encontra-se prevista nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, a qual consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário).No caso em tela, a exequente comprova a substituição por declaração/termo de cessão de crédito.Ressalte-se que a notificação do devedor acerca da cessão de crédito objetiva cientificá-lo de que a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), de modo que a ausência de notificação enseja a ineficácia da cessão apenas em caso de pagamento ao credor originário (artigos 290 e 292 do Código Civil).Assim, é dispensável a notificação para fins de substituição processual, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A notificação do devedor acerca da cessão de crédito objetiva cientificá-lo de que a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), de modo que a ausência de notificação enseja a ineficácia da cessão apenas em caso de pagamento ao credor originário. 2. Não pode a ausência de notificação da ré/agravada sobre a cessão do crédito litigioso servir de empecilho para que o novo credor (cessionário) substitua o antigo (cedente) no polo ativo da demanda em espeque. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5699745-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).Dessa maneira, a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não deve servir de obstáculo para o novo credor (cessionário) substituir o cedente na demanda em questão.Do exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual para fazer constar no polo ativo o DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.Promova a serventia a alteração no polo ativo da lide.Sobre manifestação de evento 187, ouçam-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Intimação Efetivada06/05/2025, 15:54
Decisão -> Outras Decisões06/05/2025, 15:45
Intimação Efetivada06/05/2025, 15:45
Intimação Efetivada06/05/2025, 15:45
Juntada -> Petição29/04/2025, 21:03
Autos Conclusos10/04/2025, 09:14
Juntada -> Petição07/04/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)02/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada01/04/2025, 12:49
Mandado Não Cumprido01/04/2025, 11:43
Juntada -> Petição26/03/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)18/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada17/03/2025, 09:57
Juntada -> Petição13/03/2025, 17:53
Mandado Expedido20/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0025365-48.1998.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extraju19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0025365-48.1998.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extraju19/02/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente18/02/2025, 19:10
Intimação Efetivada18/02/2025, 19:10
Intimação Efetivada18/02/2025, 19:10
Autos Conclusos30/01/2025, 18:18
Término da Suspensão do Processo30/01/2025, 18:18
Juntada de Documento30/01/2025, 17:52
Decisão -> Outras Decisões23/01/2025, 15:04
Intimação Efetivada23/01/2025, 15:04
Intimação Efetivada23/01/2025, 15:04
Autos Conclusos23/01/2025, 11:47
Juntada de Documento22/01/2025, 18:51
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento09/01/2025, 07:31
Intimação Efetivada09/01/2025, 07:30
Intimação Efetivada09/01/2025, 07:30
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração07/01/2025, 15:03
Intimação Efetivada07/01/2025, 15:03
Autos Conclusos10/12/2024, 09:54
Juntada -> Petição -> Contrarrazões09/12/2024, 11:47
Certidão Expedida04/12/2024, 14:55
Intimação Efetivada04/12/2024, 14:55
Intimação Efetivada03/12/2024, 15:19
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração01/12/2024, 20:33
Juntada -> Petição21/11/2024, 10:02
Decisão -> Outras Decisões18/11/2024, 19:02
Intimação Efetivada18/11/2024, 19:02
Autos Conclusos14/11/2024, 11:41
Juntada de Documento13/11/2024, 18:26
Juntada -> Petição08/11/2024, 14:44
Intimação Efetivada05/11/2024, 15:50
Intimação Efetivada05/11/2024, 15:50
Juntada -> Petição05/11/2024, 14:43
Juntada -> Petição04/11/2024, 11:17
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração16/10/2024, 14:01
Intimação Efetivada16/10/2024, 14:01
Autos Conclusos11/10/2024, 18:14
Juntada -> Petição09/10/2024, 15:48
Intimação Efetivada02/10/2024, 12:55
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração01/10/2024, 13:13
Intimação Efetivada24/09/2024, 12:45
Juntada de Documento24/09/2024, 12:45
Intimação Efetivada23/09/2024, 13:20
Decisão -> Outras Decisões23/09/2024, 13:15
Intimação Efetivada23/09/2024, 13:15
Intimação Efetivada23/09/2024, 13:15
Juntada de Documento15/08/2024, 13:45
Autos Conclusos31/07/2024, 16:37
Intimação Efetivada10/07/2024, 10:40
Juntada -> Petição11/04/2024, 13:23
Término da Suspensão do Processo04/04/2024, 16:14
Intimação Efetivada04/04/2024, 16:13
Juntada de Documento04/04/2024, 14:01
Juntada de Documento04/04/2024, 13:32
Juntada -> Petição29/01/2024, 10:29
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento11/01/2024, 15:56
Intimação Efetivada11/01/2024, 15:51
Decisão -> Outras Decisões11/01/2024, 15:51
Autos Conclusos13/12/2023, 14:34
Juntada de Documento12/12/2023, 17:38
Juntada -> Petição06/12/2023, 16:01
Intimação Efetivada13/11/2023, 14:20
Documento Expedido13/11/2023, 14:20
Decisão -> Outras Decisões12/11/2023, 15:19
Intimação Efetivada12/11/2023, 15:19
Intimação Efetivada12/11/2023, 15:19
Autos Conclusos07/08/2023, 09:06
Juntada -> Petição01/08/2023, 16:19
Ato Ordinatório17/07/2023, 10:53
Intimação Efetivada17/07/2023, 10:53
Juntada -> Petição12/07/2023, 17:22
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida28/06/2023, 08:22
Despacho -> Mero Expediente21/06/2023, 16:00
Intimação Efetivada21/06/2023, 16:00
Ato Ordinatório19/06/2023, 15:04
Intimação Efetivada19/06/2023, 15:04
Autos Conclusos17/05/2023, 16:25
Juntada -> Petição -> Impugnação10/05/2023, 16:54
Juntada -> Petição08/05/2023, 17:02
Intimação Efetivada04/05/2023, 14:40
Certidão Expedida04/05/2023, 14:38
Intimação Efetivada04/05/2023, 14:38
Prazo Decorrido04/05/2023, 14:37
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração02/05/2023, 19:28
Intimação Efetivada24/04/2023, 13:23
Intimação Efetivada24/04/2023, 08:25
Decisão -> Outras Decisões20/04/2023, 16:47
Intimação Efetivada20/04/2023, 16:47
Prazo Decorrido08/03/2023, 09:19
Autos Conclusos08/03/2023, 09:19
Intimação Efetivada08/02/2023, 16:17
Despacho -> Mero Expediente08/02/2023, 11:28
Certidão Expedida02/10/2022, 18:03
Autos Conclusos02/10/2022, 18:03
Intimação Efetivada06/09/2022, 04:56
Despacho -> Mero Expediente05/09/2022, 19:15
Intimação Efetivada05/09/2022, 19:15
Autos Conclusos03/05/2022, 14:54
Juntada -> Petição03/05/2022, 12:12
Despacho -> Mero Expediente20/04/2022, 18:45
Intimação Efetivada20/04/2022, 18:45
Autos Conclusos24/01/2022, 13:41
Juntada -> Petição24/01/2022, 10:48
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis16/12/2021, 07:04
Intimação Efetivada16/12/2021, 07:04
Intimação Efetivada14/12/2021, 14:53
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida14/12/2021, 12:41
Intimação Efetivada18/11/2021, 12:32
Intimação Efetivada18/11/2021, 12:32
Intimação Efetivada18/11/2021, 12:32
Precatória Devolvida18/11/2021, 11:39
Certidão Expedida27/10/2021, 15:16
Intimação Efetivada18/10/2021, 09:31
Despacho -> Mero Expediente15/10/2021, 17:30
Autos Conclusos22/06/2021, 18:07
Juntada -> Petição22/06/2021, 16:27
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis15/06/2021, 14:26
Intimação Efetivada15/06/2021, 14:26
Mudança de Assunto Processual02/06/2021, 14:22
Intimação Efetivada31/01/2020, 10:12
Certidão Expedida31/01/2020, 10:11
Ofício(s) Expedido(s)10/10/2019, 14:49
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida30/09/2019, 09:08
Prazo Decorrido26/09/2019, 09:44
Intimação Efetivada26/09/2019, 09:44
Término da Suspensão do Processo26/09/2019, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento26/09/2018, 16:27
Prazo Decorrido26/09/2018, 16:27
Intimação Efetivada26/09/2018, 16:27
Prazo Decorrido30/08/2018, 13:56
Intimação Efetivada30/08/2018, 13:56
Intimação Efetivada30/07/2018, 14:30
Certidão Expedida30/07/2018, 14:29
Precatória Devolvida24/06/2018, 16:57
Juntada -> Petição19/04/2018, 09:34
Certidão Expedida03/04/2018, 14:36
Intimação Efetivada03/04/2018, 14:36
Juntada -> Petição23/03/2018, 16:46
Intimação Efetivada16/03/2018, 13:23
Certidão Expedida16/03/2018, 13:23
Carta Precatória Expedida12/03/2018, 12:30
Juntada -> Petição18/12/2017, 17:53
Certidão Expedida24/11/2017, 09:43
Intimação Efetivada24/11/2017, 09:43
Intimação Efetivada24/11/2017, 09:39
Juntada de Documento21/09/2017, 13:36
Troca de Responsável28/08/2017, 10:41
Juntada -> Petição26/05/2017, 15:49
Juntada -> Petição26/05/2017, 10:21
Processo Distribuído18/05/2017, 18:15
Juntada de Documento18/05/2017, 18:15
Acolhimento de Embargos de Declaração11/05/2010, 00:00
Processo Distribuído24/03/1998, 00:00