Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5316220-56.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAJUIZ DE 1º GRAU: DR. SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES AGRAVANTES: DIPLAC MADEIRAS LTDA E AGRIPINO OSÓRIO MENDES DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIPLAC MADEIRAS LTDA E AGRIPINO OSÓRIO MENDES DE LIMA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos originários nº 5061343-97.2018.8.09.0051, na movimentação 177/185, pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movido por BANCO BRADESCO S/A. A decisão objeto da insurgência recursal, rejeitou exceção de pré-executividade ajuizada, nos seguintes termos: É o relatório do necessário. Decido.Embora não tenha previsão legal expressa, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência.O art. 803 do CPC/2015 permite de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória, tratando das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução.Assim, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo.Por estas razões, não pode ser objeto de apreciação a tese de que não houve comprovação da liberação de crédito na conta do excipiente, matéria que deveria ter sido suscitada em sede de embargos à execução.Aliás, os executados apresentaram embargos à execução, parcialmente acolhidos por este juízo (autos nº 5227118.67).Já o questionamento acerca da penhora sobre o faturamento da empresa deveria ter sido suscitada quando a parte foi intimada sobre a decisão do evento nº 109.Ademais, sequer existe interesse processual na referida impugnação, já que o mandado de penhora não foi cumprido porque não foi encontrada uma sede da empresa em funcionamento.Quanto à tese de que deveria ser aplicada a prescrição intercorrente, sem razão a parte executada.A prescrição impede que os processos fiquem paralisados indefinidamente e causem prejuízo à atividade jurisdicional, mormente quando a responsabilidade pelo fato não é da máquina judiciária, e sim do(a) credor(a), que deixa transcorrer o prazo prescricional sem tomou as providências necessárias para a satisfação de seu direito.No caso dos autos, a parte exequente não ficou letárgica quanto ao andamento processual.In casu, a execução refere-se ao valor devido em relação a Cédula de Crédito Bancário celebrada em 18/05/2016, com prazo final para pagamento em 18/05/2018.De acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.A parte executada foi citada em 21/03/2018 (evento nº 13) e desde então a parte exequente promoveu diversas medidas tentando a constrição de bens para satisfação da dívida.Sequer houve a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC/2.015.Forte nestas razões, rejeito a exceção de pré-executividade do evento nº 171.Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, indicando a medida cabível.Em caso de inércia, diante da inexistência de bens penhoráveis, proceda-se a suspensão do curso do procedimento por 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III do CPC/2.015.Cumpra-se. Opostos Embargos de Declaração na origem, os mesmos restaram rejeitados. Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A. Segundo aventa, a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta, onde alegaram, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, a inexigibilidade do título por ausência de comprovação de liberação do crédito, a ilegalidade da penhora sobre o faturamento da empresa e a necessidade de fixação de honorários advocatícios. Sustentam, preliminarmente, o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública, como a ausência de certeza e exigibilidade do título executivo, destacando a falta de comprovação da liberação dos valores referentes à Cédula de Crédito Bancário n.º 010.169.813. Alegam violação do princípio da primazia do julgamento de mérito, visto que o juízo a quo deixou de enfrentar adequadamente a alegação de inexigibilidade do título. Quanto à prescrição, defendem a aplicação do prazo trienal, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do artigo 44 da Lei 10.931/2004, que se sobrepõe à regra geral do Código Civil. Apontam que a dívida venceu em 18/05/2018, e que o prazo prescricional para a execução seria de três anos, estando, portanto, consumada a prescrição no caso concreto. Ainda, alegam a ocorrência de prescrição intercorrente. Argumentam que, com a tentativa infrutífera de penhora realizada em 02/05/2018, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão por um ano, conforme o artigo 921, III e §4º do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. Findo o prazo de suspensão, teria começado o prazo prescricional intercorrente, resultando na prescrição da execução em 02/05/2022. Requerem, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, postulam a cassação da decisão agravada para que o juízo de origem analise a matéria trazida na exceção de pré-executividade ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Preparo regular. É o relatório necessário. Decido. Na sistemática do Código Processual Civil é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal. Na primeira hipótese, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e, também, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Já se a pretensão consistir no adiantamento da tutela recursal, caso dos autos, impõe-se a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, caput e § 3º, do citado Códex. No caso em tela, numa análise perfunctória das razões expostas e dos documentos apresentados, verifica-se que não merece acolhida a pretensão liminar deduzida pelo agravante. Repisa-se, na espécie, que a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a modalidade tutela de urgência (artigos 300 e 1.019 do CPC), sujeita-se à comprovação da probabilidade de provimento do recurso, bem como risco de dano grave ou de difícil reparação e de inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição sobre os motivos divergentes. Probabilidade não é certeza, porque os motivos divergentes não são afastados, mas, somente suplantados. Na espécie, em cognição superficial dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, mormente porque as alegações apresentadas pelos agravantes não se mostram suficientes para elidir, de pronto, as razões de convencimento do magistrado da origem externadas na decisão combatida. No que se infere à argumentação acerca da penhora em faturamento da empresa, impende destacar que, ao que consta, a questão encontra-se preclusa, eis que a decisão que deferiu tal providência, fora proferida no evento de nº 109, no ano de 2022. Além disso, conforme explanado no decisum agravado, inexiste interesse processual quanto a este argumento, já que o mandado de penhora não foi cumprido porque não foi encontrada uma sede da empresa em funcionamento. Quanto a alegação de prescrição intercorrente, não se olvida que o prazo para a execução da Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, e que de acordo com a súmula nº 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Entrementes, configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de um processo judicial em andamento permanece inativo de forma contínua, durante o prazo estabelecido para a perda da pretensão. Notando-se o feito, percebe-se que após a citação do executado, o exequente não ficou inerte, e vem promovendo circunstancialmente as diligências que lhes são cabíveis para a satisfação de seu crédito, contudo, não tem obtido sucesso. Ainda, importante ressaltar que sequer se operou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, logo, inocorrente a prescrição. Diante desse cenário, em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida. Desta feito, compreendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida vindicada de forma liminar. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina, litteris: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Forte nesse arcabouço técnico, em um juízo de cognição não exauriente, tenho que o agravante não logrou comprovar a presença simultânea desses requisitos. Isso, pois, ao menos num exame preliminar, constato que não há risco à utilidade do processo, nem perigo de dano iminente, a ponto que não possa aguardar o devido contraditório. Ausente, assim, o periculum in mora. À luz de tais balizas, em um juízo de cognição superficial, típico dos provimentos de natureza antecipatória, tenho que o recorrente não logrou demonstrar os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar visada. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, facultando-lhe a apresentação da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Héber Carlos de OliveiraRelator