Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0179875-85.2011.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: AGUIDA PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: APARECIDA DE GOIANIA CARTORIO PRIMEIRO OFICIO NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DECISÃO Verifica-se dos autos que a prova pericial foi requerida pela litisdenunciada Luciene Coelho dos Santos (ev. 03, arquivo 202), sendo deferida em decisão de ev. 03, arquivo 207, sendo, a esta, indeferida a gratuidade da justiça (ev. 03 arquivo 217). Após cassação da sentença de evento 46 pelo segundo grau (evento 164), reiterado pedido de gratuidade da justiça, intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (evento 253), a litisdenunciada quedou-se inerte sem nada manifestar nos autos. Impugnada proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.520,00 (evento 238), o perito nomeado reduziu em 20% o valor, apresentando nova proposta em R$ 2.798,00 (evento 263), sendo esta impugnada pelo réu Antônio Prado, o qual requer a fixação dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (evento 274). A parte autora manifesta interesse na tentativa de composição da lide requerendo a designação de audiência de conciliação (evento 275). DECIDO. 1. Da gratuidade da justiça a Luciene Coelho dos Santos Diante de sua inércia litisdenunciada Luciene Coelho dos Santos em comprovar sua situação de vulnerabilidade financeira, apesar de intimada, indefiro a gratuidade da justiça. 2. Dos honorários periciais Sobressai dos autos proposta de honorários apresentada no valor de R$ 5.000,00 (evento 34), sendo, posteriormente, nomeado outro perito para a realização da prova (evento 228), o qual apresentou o valor de R$ 3.520,00 (evento 238). Após impugnação, o perito reduziu a proposta em 20% apresentando honorários no valor de R$ 2.798,00 (evento 263), o qual foi, novamente, impugnado (evento 274). Nesse cenário, vê-se que considerável redução dos honorários, apresentando-se a proposta no valor R$ 2.798,00 razoável e proporcional à prova a ser produzida nos autos. Isto posto, acolho a proposta apresentada pelo perito nomeado, para tanto, fixo os honorários periciais em R$ 2.798,00. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela litisdenunciada Luciene Coelho dos Santos, esta deve arcar com o pagamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). A fim de imprimir regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a a litisdenunciada Luciene Coelho dos Santos para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de desistência tácita à prova requerida. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intimem-se perito e as partes para a realização da prova. 3. Da audiência de conciliação Tendo em vista manifestou interesse da parte autora na composição da lide, bem como sendo a conciliação medida a ser intentada em qualquer fase processual, sem prejuízo da realização da prova pericial, defiro pedido de evento 275. Designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 11/06/2025 às 15 horas, na modalidade presencial. Intimem-se as partes para comparecimento, sob pena de multa disciplinada no art. 334, § 8º, CPC.¹ Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1- § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. LB