Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual visava à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de certidões narrativas de outros processos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor cumpriu a determinação de emenda à inicial para apresentação de certidões narrativas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição com a emenda foi protocolada em processo diverso, sem comprovação de cumprimento da ordem nos autos corretos.4. A juntada posterior das certidões não se enquadra nas hipóteses do art. 435 do CPC.5. O indeferimento observou o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento consolidado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O protocolo equivocado de petição em processo diverso, ainda que com a numeração correta do feito, não exime a parte do cumprimento da determinação judicial para emenda à inicial.2. A apresentação de documentos fora do prazo fixado, sem justificativa legal, não afasta a preclusão e enseja o indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 435; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029; Súmula 47 do TJGO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno na apelação cível n. 5569983-22.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia Agravante: Banco Bradesco S.A.Agravado: Alexandre RibeiroRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO 1. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da ação de execução ajuizada em face de Alexandre Ribeiro. 2. Admissibilidade Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 3. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o exequente cumpriu a determinação do juízo relativa à emenda à inicial para o regular prosseguimento do processo. 4. Razões de decidir 4.1 Do correto indeferimento da inicial O agravante sustenta que cumpriu a determinação judicial para emendar a petição inicial, porém, por equívoco material, protocolou a petição em outro processo (nº 5502903-75) e não nestes autos. Argumenta que a petição trazia a numeração correta do presente feito, o que demonstraria sua boa-fé processual, e requer a juntada das certidões narrativas nesta fase processual. Todavia, não há fundamento para modificar a decisão agravada. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a diligência determinada. No caso, o exequente foi intimado a apresentar certidões narrativas de outros processos em andamento entre as partes, conforme indicado na certidão do evento 4, mas não as apresentou. A alegação de que a emenda foi protocolada em processo diverso não afasta a aplicação da norma legal, pois cabe à parte zelar pela regular tramitação do processo e pelo correto protocolo de suas petições. O erro no protocolo é de responsabilidade exclusiva do exequente e de seu advogado, e não do Poder Judiciário. Além disso, como bem apontado na decisão monocrática agravada, a simples reprodução de imagem de petição supostamente protocolada em outro processo, sem certificação ou autenticação, não constitui prova idônea do cumprimento da determinação judicial. A imagem, além de estar em baixa resolução, o que compromete sua leitura, carecia de elementos que comprovassem sua efetiva juntada no outro processo. Quanto à possibilidade de juntada das certidões narrativas nesta fase, o art. 435 do CPC dispõe que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos para fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor-se aos produzidos nos autos. O parágrafo único do mesmo artigo também permite a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los antes. No entanto, neste caso, as certidões narrativas que o agravante pretende juntar agora não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC. Não são documentos novos nem formados após a petição inicial, tampouco se tornaram acessíveis ou disponíveis após o prazo de emenda. Tratava-se de documentos que podiam e deviam ter sido apresentados dentro do prazo fixado pelo juízo. Permitir a juntada das certidões neste momento, após a extinção do processo por inércia da parte, esvaziaria o comando do art. 321, parágrafo único, do CPC, além de afrontar a preclusão temporal, com prejuízo à segurança jurídica e à celeridade processual. Se a parte pudesse, a qualquer tempo, corrigir sua omissão, haveria risco à razoável duração do processo, princípio garantido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do CPC. Embora o agravante cite precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a iniciativa probatória do juiz e a ausência de preclusão para o magistrado em matéria de instrução, essa jurisprudência não se aplica ao caso concreto. O indeferimento da petição inicial resultou do descumprimento de ordem judicial pela parte autora, como prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC, e não da omissão judicial quanto à iniciativa probatória. Por fim, destaca-se que prevalece neste Tribunal o entendimento consolidado na Súmula 47, segundo a qual: “o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte”. Dessa forma, o agravante não apresentou argumento relevante que justifique a reforma da decisão agravada, o que conduz ao desprovimento do agravo interno, nos termos da jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada inalterada. É como voto. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 8LA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual visava à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de certidões narrativas de outros processos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor cumpriu a determinação de emenda à inicial para apresentação de certidões narrativas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição com a emenda foi protocolada em processo diverso, sem comprovação de cumprimento da ordem nos autos corretos.4. A juntada posterior das certidões não se enquadra nas hipóteses do art. 435 do CPC.5. O indeferimento observou o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento consolidado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O protocolo equivocado de petição em processo diverso, ainda que com a numeração correta do feito, não exime a parte do cumprimento da determinação judicial para emenda à inicial.2. A apresentação de documentos fora do prazo fixado, sem justificativa legal, não afasta a preclusão e enseja o indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 435; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029; Súmula 47 do TJGO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno na apelação cível n. 5569983-22, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora