Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5078373-09.2022.8.09.0051Promovente: Horebe Engenharia Imobiliária EIRELIPromovido (a): Orlando Soares de Mesquita FilhoDECISÃOTrata-se de petição apresentada pela exequente HOREBE ENGENHARIA IMOBILIÁRIA EIRELI requerendo a penhora no rosto dos autos do processo nº 0298678-72.2009.8.09.0051, em trâmite nesta Comarca, sobre eventual crédito de honorários sucumbenciais a ser recebido pelos executados ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO e RENATA ARIANA OLIVEIRA RÊGO.Aduz a exequente que os executados figuram como credores de honorários advocatícios sucumbenciais na referida ação judicial, no valor de R$ 130.435,19 (cento e trinta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos).Sustenta que o crédito executado atualmente alcança o montante de R$ 45.359,40 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos).Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.O art. 833, IV, do CPC aponta que entre os bens impenhoráveis estão os salários e proventos não excedentes a 50 salários-mínimos, in verbis:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.Ao analisar o rol de bens impenhoráveis previsto no artigo em comento, pretende o legislador garantir um mínimo existencial de bens ao executado, que garantam a sua subsistência e também a de seus dependentes; além do que conserva-se, em algumas situações a função social que vem sendo desempenhada pelo bem ou pelos recursos com destinação considerada social, como ocorre no caso do inciso IX deste regramento (os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social).Por outro lado, os casos de impenhorabilidade não devem ser absolutos ou muito amplos. Também devemos lembrar que, do ponto de vista do credor, a execução sempre resulta da tutela do crédito como direito fundamental à propriedade (direito de tornar-se proprietário) e à tutela processual do crédito (processo justo) e poderá resultar da necessidade da efetivação de direitos fundamentais ainda mais urgentes e essenciais, como acontece no caso de execução para pagamento de prestação alimentícia, a qual tem por fundamento o direito à vida.Importante mencionar que o CPC/2015 alterou significativamente a redação do art. 649 do CPC/1973 que falava sobre a impenhorabilidade, uma vez que o atual Código retirou da redação a palavra “absolutamente” do caput do art. 833.Percebe-se, dessa forma, que o legislador não quis que a impenhorabilidade continuasse como absoluta, podendo ela ser relativa.Nesse sentido a Corte Especial do STJ, dando interpretação ao dispositivo com base na vedação constitucional de supressão injustificada de direitos fundamentais, entendeu que a regra da impenhorabilidade de salários, honorários advocatícios etc. pode ser excepcionada se preservado valor que garanta dignidade do devedor, vejamos (grifou-se):RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. 1. O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. "A garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo"(REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013) 3. Na hipótese, diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se possível a penhora dos valores excedentes a 50 salários mínimos no processo nº 0001150-83.2013.8.26.0576, da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, na qual o advogado possui crédito vultoso de honorários a receber, nos termos do art. 833, § 2º do CPC/2015.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803343 SP 2019/0081208-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019 RSDF vol. 117 p. 151)(...) 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).(...) IV - O Superior Tribunal de Justiça, não obstante possua firme jurisprudência no sentido de reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, o que conduziria, a princípio, à sua impenhorabilidade, também já assentou premissa afirmando que, sendo os honorários de elevada monta, como in casu, essa característica pode ser relativizada, possibilitando a penhora desses valores. (EREsp 1.264.358/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 18/5/2016, DJe de 2/6/2016.)Assim, em princípio, não há óbice à penhora de honorários advocatícios, exceto se atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.In casu, todas as diligências possíveis a fim de quitar a dívida foram efetuadas pela parte exequente, porém restaram infrutíferas, sendo que a parte executada nunca demonstrou interesse em saldar sua dívida.Outrossim, verifica-se que os executados são credores de honorários sucumbenciais no valor de R$ 130.435,19, montante que supera significativamente o valor executado (R$ 45.359,40). Tal quantia, além de exceder à importância de 50 (cinquenta) salários mínimos é capaz de suprir substancialmente as necessidades dos réus.Ressalvo, entretanto, que a penhora integral dos honorários advocatícios que serão recebidos pela parte executada, perfaz quantia excessiva, a qual poderia prejudicar demasiadamente a subsistência dos devedores e de suas famílias.Necessário se manter a dignidade da parte executada como pessoa humana, por mais grave que tenha sido o inadimplemento que resultou na dívida que ora se executa.Destarte, sem prejuízo de posterior majoração caso se demonstre a alteração das condições financeiras da parte executada, a penhora deve ser em valor que não fulmine sua capacidade de manter uma vida digna, de acordo com os rendimentos auferidos.Desse modo, entendo ser razoável a redução da penhora para 30% (trinta por cento) sobre os honorários advocatícios, a fim de que a medida não comprometa a manutenção do padrão de vida da parte executada, assim como de sua subsistência e de sua família.Importante salientar que a penhora parcial dos honorários advocatícios, limitada a 30% do valor, preserva 70% do crédito em favor dos executados, percentual mais que suficiente para assegurar sua subsistência digna, sobretudo considerando que, tratando-se de advogados em regular exercício profissional, presume-se a existência de outras fontes de renda além do crédito objeto da constrição.Por fim, a penhora no rosto dos autos não implica em transferência imediata dos valores ao exequente, mas apenas na reserva do direito, garantindo que, quando da efetivação do pagamento, o montante seja destinado à satisfação do crédito exequendo, preservando-se assim o contraditório e a ampla defesa.Diante o exposto, com fundamento no art. 860 do CPC DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0298678-72.2009.8.09.0051, limitando a constrição a 30% (trinta por cento) dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais dos executados, até o limite do valor executado, atualmente fixado em R$ 45.359,40 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos).Oficie-se ao juízo da ação indicada, comunicando a existência desta execução e da constrição determinada, para fins de reserva de 30% dos honorários sucumbenciais, quando de seu pagamento, até o limite do valor exequendo.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito