Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5375511-71.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Maria B'unita Comércio de Roupas Ltda.REQUERIDO: Wilca Sardinha de Moraes CarvalhoAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Maria B'unita Comércio de Roupas Ltda. em desfavor de Wilca Sardinha de Moraes Carvalho, todos com qualificação nos autos.A parte exequente alega que é credora da parte ré em razão de obrigação consubstanciada em título extrajudicial, devidamente formalizado e não adimplido pela parte devedora. Requer a satisfação do crédito representado no título, incluindo a cobrança do valor principal, correção monetária, juros moratórios e encargos contratuais, conforme pactuado entre as partes. Alega, ainda, que foram esgotadas as tentativas de recebimento amigável do débito, sendo necessária a utilização da via judicial para satisfação do crédito.Requer a penhora de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo, e a continuidade do processo de execução até a integral quitação da dívida, nos termos da legislação processual aplicável. Além disso, pleiteia a validade da última intimação realizada, com base no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, que considera eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado, na ausência de comunicação de mudança de endereço pela parte requerida (evento 38).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A questão sub examine versa sobre a validade da intimação da parte executada no processo de execução de título extrajudicial, exigindo uma análise sistemática dos elementos processuais à luz dos princípios que regem o processo civil contemporâneo.É notório ressaltar que o executado não informou a este juízo qualquer mudança de endereço, incumbência que lhe cabia, devendo ser considerada válida a intimação no endereço constante dos autos, conforme dispõe o artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95, in verbis:"Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. §1º [...]; §2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação."O arcabouço jurídico que fundamenta a validade da intimação encontra respaldo na legislação processual e nos princípios constitucionais, notadamente no art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, que estabelece que "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo à parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva".No caso concreto, verifica-se que a executada Wilca Sardinha de Moraes Carvalho foi regularmente citada no endereço constante da inicial, localizado na Rua C 06, Quadra 04, Lote 14, Setor Canaã, Acreúna–GO.O oficial de justiça, ao tentar realizar subsequente intimação, certificou não localização da parte, obtendo informações extraoficiais sobre possível mudança para o distrito de Palmeúna-Goiás (evento 36).Entretanto, não houve comunicação formal ao juízo sobre alteração de domicílio, elemento essencial para invalidar as intimações no endereço original.O princípio da boa-fé processual impõe às partes um comportamento probo e leal, incluindo o dever de manter o endereço atualizado, sob pena de suportar os ônus processuais decorrentes de sua desídia.Similarmente, o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, estabelece que todos os sujeitos processuais devem cooperar para a rápida resolução do litígio, o que compreende a responsabilidade de manter dados processuais atualizados.Nesse contexto, ressalta-se que compete à parte zelar pela atualização de seus dados cadastrais, não podendo o Poder Judiciário ser penalizado pela desídia do jurisdicionado, motivo pelo qual considero como válida a intimação da parte executada para comparecer à audiência de conciliação ora designada (evento 36).Quanto ao cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 09/05/2025, tal medida encontra respaldo no princípio da economia processual, considerando a impossibilidade de localização da parte executada no endereço informado nos autos e a ausência de comunicação formal sobre alteração de domicílio.Em ato seguinte, determino a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em face de Wilca Sardinha de Moraes Carvalho (CPF: 002.650.481-25).A penhora online via SISBAJUD respeita a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, que posiciona o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira em primeiro lugar na ordem legal, privilegiando assim a efetividade e celeridade da execução.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD à imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Sendo frutífera a penhora, ainda que parcial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 854, §3º do CPC, a parte executada poderá apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, limitada às matérias previstas nos incisos I e II do referido dispositivo, quais sejam: a alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a ocorrência de indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros.Determino a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.A transferência dos valores para conta judicial remunerada visa não apenas preservar o valor monetário através da correção monetária, mas também concretizar o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), permitindo a eventual restituição integral dos valores em caso de procedência da impugnação.Com o retorno dos autos da CACE, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.Se infrutíferas as medidas acima determinadas, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).Em caso de persistência da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, aplicar-se-á o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, com a consequente extinção do processo, sem prejuízo de sua renovação diante da localização posterior de bens do devedor, não havendo que se falar em coisa julgada material.Por fim, importante consignar que caso a parte executada apresente-se espontaneamente nos autos após a efetivação da penhora, deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de designação de nova audiência de conciliação, em atenção ao disposto no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.Oportunamente, conclusos.Retire-se o presente feito da pauta de audiência agendada para o dia 09/05/2025.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta