Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 6071278-56.2024.8.09.0174Requerente: Beatriz Abreu De Araújo701.901.111-00Requerido: Hoepers Recuperadora De Credito S/a93.117.455/0001-72Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo TJGO, em sede de apelação, por meio da qual foi determinado o prosseguimento do feito.Portanto, RECEBO a petição inicial, nos termos do art.319, do CPC.No entanto, o prosseguimento deste feito, antes do julgamento final do Tema 1264 do STJ não se mostra possível, uma vez que a Corte Superior determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a discussão da possibilidade ou não da cobrança de dívidas prescritas, o que engloba os assuntos trazidos nesta demanda.Suspenda-se, então, o feito até o julgamento final do Tema 1264 do STJ.Intimem-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00