Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5980068-02.2024.8.09.0051Requerente: Joaquim Gumercino PiresRequerido(a): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por JOAQUIM GUMERCINO PIRES em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO, posteriormente sucedido pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.Narrou o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pelo réu e foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de outras partes e de partes não especificadas da língua (CID10:C02) / Câncer de Cabeça e Pescoço (CEC de amígdala/orofaringe/base da língua), em estágio avançado, inoperável e com progressão da doença mesmo após tratamento prévio com quimioterapia e radioterapia. Informa que seu médico assistente, prescreveu, com urgência, tratamento com o medicamento Pembrolizumab (Keytruda), na dose de 200mg por via endovenosa a cada 21 dias, por até 2 anos (35 ciclos), sob risco de óbito em caso de não início do tratamento.Aduziu que, ao solicitar a cobertura ao réu, teve o pedido negado administrativamente. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento do medicamento e, ao final, pela confirmação da tutela com a procedência da ação. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.539.965,70. Juntou documentos (Evento 1).No Evento 5, este juízo determinou a intimação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer sobre o pedido liminar. A parte autora manifestou-se no Evento 6, reforçando a urgência.O NATJUS apresentou parecer técnico no Evento 7.A tutela de urgência foi deferida no Evento 9, determinando-se ao réu o fornecimento do tratamento nos termos prescritos, no prazo de 2 dias, sob pena de multa. No Evento 10, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor.Citado (Evento 17), o réu IPASGO SAÚDE (sucessor do IPASGO) opôs Embargos de Declaração no Evento 23, alegando omissão na decisão liminar quanto à necessidade de relatórios periódicos. Posteriormente, apresentou Contestação no Evento 26. Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ) e sua isenção de custas processuais. No mérito, defendeu a legalidade da recusa, argumentando que o tratamento não possui cobertura contratual para o CID específico do autor, que o medicamento não foi avaliado pela CONITEC para a condição clínica e que o rol da ANS deve ser observado. Informou o cumprimento da decisão liminar, com autorização da guia em 06/11/2024. Juntou documentos, incluindo o Estatuto Social, parecer do NATJUS e notas técnicas.Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Evento 31).A parte autora apresentou Impugnação à Contestação no Evento 35, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial quanto à abusividade da negativa e ao dever de cobertura do tratamento essencial, invocando a aplicação do CDC e a ilegalidade da recusa baseada no rol da ANS.Intimadas para especificarem as provas (Evento 38), ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 41 e 42).No Evento 44, foi proferida decisão de saneamento, postergando-se a análise das preliminares para a sentença e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito.Vieram os autos conclusos para sentença (Evento 47).É o relatório. Decido.O feito comporta o julgamento antecipado por se tratar de matéria preponderante de direito, sendo suficientes as provas documentais já colacionadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Verifico que, além das preliminares suscitadas pela parte ré, há embargos de declaração que ainda não foram examinados, portanto, passo a analisá-los. A parte ré opôs Embargos de Declaração (Evento 23) em face da decisão liminar (Evento 9), alegando omissão quanto à necessidade de o autor apresentar relatórios médicos periódicos para comprovar a efetividade e a necessidade de continuidade do tratamento, a fim de evitar desperdícios.Assiste parcial razão ao embargante. De fato, em se tratando de tratamento de uso contínuo e de alto custo, a apresentação periódica de relatórios médicos que atestem a manutenção da indicação clínica e a resposta terapêutica é medida razoável e necessária para o controle e a continuidade do fornecimento pela operadora de saúde, conforme, inclusive, preconiza o Enunciado nº 2 do FONAJUS. Embora a decisão liminar não tenha expressamente consignado tal obrigatoriedade naquele momento inicial, focado na urgência, trata-se de providência inerente à própria natureza do tratamento deferido.Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no Evento 23, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da tutela concedida, tão somente para integrar à decisão a necessidade de o autor apresentar relatórios médicos atualizados a cada 6 (seis) meses, ou em prazo inferior se assim requisitado pelo médico assistente ou de forma justificada pela operadora, para fins de comprovar a necessidade de manutenção do tratamento ora deferido e confirmado.O réu também alega ser isento do pagamento de custas e emolumentos, com base na Lei Estadual nº 21.880/2023, que instituiu o IPASGO Saúde como Serviço Social Autônomo.A referida lei, em seu artigo 1º, parágrafo único (com redação dada pela Lei nº 22.614/2024), confere ao IPASGO Saúde imunidade tributária e isenção de tributos estaduais, custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais.Portanto, ACOLHO a alegação para reconhecer a isenção do réu quanto às custas processuais e taxas judiciárias estaduais, o que será observado na parte dispositiva quanto à condenação sucumbencial.Passo à análise das preliminares.O réu impugna o valor atribuído à causa (R$ 1.539.965,70), sustentando que seria excessivo e que deveria corresponder a 12 meses de tratamento, resultando em aproximadamente R$ 259.617,48. (conforme cálculo apresentado na contestação, baseado no preço médio CMED). O autor, por sua vez, defende a manutenção do valor, pois reflete o custo total do tratamento prescrito (35 ciclos / aprox. 2 anos), correspondendo ao benefício econômico almejado.Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa, na ação que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Em ações que visam o fornecimento de tratamento médico de uso continuado ou por longo período, a jurisprudência tem admitido que o valor da causa reflita o benefício econômico pretendido durante um período razoável, usualmente 12 meses. Contudo, no presente caso, a prescrição médica foi específica quanto à duração total de até 2 anos (35 ciclos), e o valor atribuído pelo autor reflete o custo estimado para este período completo. Considerando que o pedido principal é o fornecimento durante todo esse período, o benefício econômico almejado corresponde ao valor total do tratamento. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Acerca da gratuidade de justiça concedida ao autor, a parte ré apresenta impugnação, argumentando que os comprovantes de renda e a existência de patrimônio (não detalhado nos autos) afastariam a presunção de hipossuficiência.A gratuidade foi deferida no evento 10, com base na declaração do autor e nos documentos iniciais. A impugnação apresentada pelo réu na contestação não trouxe elementos novos e concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente considerando o altíssimo custo do tratamento pleiteado, que evidentemente supera a capacidade financeira demonstrada pelo autor. A mera alegação genérica não é suficiente para revogar o benefício já concedido.Desta forma, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a relação entre as partes, o réu argumenta que, por ser uma entidade de autogestão, não se submete às normas do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).De fato, a Súmula 608 do STJ estabelece que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.Reconheço, portanto, a natureza de autogestão do réu, conforme comprovado por seu estatuto social (Evento 26), e a consequente inaplicabilidade direta do CDC ao caso. Contudo, a análise da abusividade da negativa de cobertura pode ser feita sob a ótica da legislação específica dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98) e dos princípios gerais dos contratos insculpidos no Código Civil, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que vedam condutas que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada ou restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, como o direito à saúde e à vida. A não aplicação do CDC, per se, não exime a operadora do dever de cumprir o contrato de forma equitativa e não abusiva.Superadas as questões processuais e preliminares pertinentes, passo a análise do mérito.Cinge-se a controvérsia, inicialmente, em verificar se a negativa de cobertura do medicamento Pembrolizumab (Keytruda) pelo plano de saúde réu foi lícita ou abusiva.O autor comprovou ser portador de Neoplasia Maligna de outras partes e de partes não especificadas da língua (CID10:C02), popularmente conhecido como câncer de cabeça e pescoço, com acometimento da base da língua e progressão da doença, conforme vasta documentação médica acostada aos autos (Evento 1), incluindo laudos de exames (PET-CT, Imuno-histoquímica confirmando CPS 90) e relatórios médicos detalhados.Restou igualmente comprovado que o tratamento com Pembrolizumab (Keytruda) 200mg EV a cada 21 dias foi expressamente prescrito pela médica oncologista que acompanha o paciente (Dra. Lanuscia Morais de Santana), a qual justificou a indicação pela gravidade do quadro (recidiva irressecável após falha de tratamento prévio), pela adequação terapêutica (medicamento com indicação on label para Carcinoma Epidermoide de Cabeça e Pescoço – HNSCC, com expressão de PD-L1 CPS ≥1), pela urgência e pelo risco de óbito (Evento 1 e Evento 8). A indicação on label é confirmada pela bula do medicamento (Evento 1, arquivo 14) e pelo parecer do NATJUS (Evento 7).O réu, por sua vez, fundamenta a negativa na ausência de previsão do medicamento em suas tabelas próprias para o CID específico (C02) e na não incorporação pela CONITEC (Evento 26).A controvérsia, posteriormente, reside na obrigatoriedade de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo plano, com indicação terapêutica prevista em bula (on label), mas que não consta expressamente do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou das tabelas internas da operadora para aquele CID específico.Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de determinado tratamento no rol da ANS não exime, por si só, a operadora do plano de saúde de custeá-lo, mormente quando se trata de tratamento para doenças cobertas pelo contrato, como o câncer.Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como a desta Egrégia Corte:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, em caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente do uso off label.Precedentes.2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante a utilização off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2544252 PB 2021/0403440-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) (grifei). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5241100-75.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO) APELADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. MEDICAMENTO ON LABEL. ESCOLHA DO TRATAMENTO. DISCRICIONARIEDADE MÉDICA. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A prescrição da medicação, assinada pelo médico que assiste o paciente, amparada por relatórios médicos e exames laboratoriais, bem como de parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), são provas suficientes ao atendimento da pretensão vindicada, sendo forçoso convir que o autor/apelado, no caso vertente, logrou êxito em comprovar a necessidade de utilização do fármaco prescrito. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a negativa do tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 3. Analisando o rol de procedimentos básicos editado pela Agência Nacional da Saúde (ANS), vislumbra-se que os planos de saúde devem garantir a cobertura para o tratamento de câncer aos seus contratantes. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a questão, já pacificou o entendimento na linha de que é desimportante o debate acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. 5. Comprovada a necessidade do paciente em fazer uso do medicamento, bem como a eficácia do fármaco para o tratamento da doença que o acomete, deve ser mantida a sentença a quo, que impôs à entidade ré/apelante o dever de custear e fornecer o tratamento oncológico em questão. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5241100-75.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei). A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID). O câncer de cabeça e pescoço (incluindo o CID C02) é doença de cobertura obrigatória.Embora o STJ tenha firmado entendimento sobre a taxatividade, em regra, do Rol da ANS (EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), a Lei nº 14.454/2022, alterando a Lei nº 9.656/98, relativizou essa taxatividade, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol. Determinou a cobertura quando exista comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico (inciso I do § 13 do art. 10) ou recomendação da CONITEC ou de órgão internacional de renome (inciso II do § 13 do art. 10). Tal lei demonstra um importante movimento legislativo (efeito backlash) no sentido de dar efetividade às normas de proteção ao consumidor e conferir segurança jurídica, ainda que posterior aos fatos:EMENTA: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores. Medicamento SYNAGIS. Vírus Sincicial Respiratório. Recusa indevida do plano de saúde. Rol ANS. Exemplificativo. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido que o rol da ANS teria caráter taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022), cabe destacar que não se trata de precedente qualificado (artigo 927, CPC) e, portanto, não possui efeito vinculante. Ademais, conforme a recente Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. Apesar de a novel legislação ser posterior aos fatos narrados no processo e à prolação da decisão hostilizada, trata-se de questão que corrobora a anterior jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do STJ sobre o tema, pois demonstra importante movimento legislativo (efeito backlash) no sentido de dar efetividade às normas de proteção ao consumidor e conferir segurança jurídica aos contratantes e às operadoras de plano de saúde. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 52840089120218090157 VIANÓPOLIS, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Vianópolis - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No presente caso, o medicamento Pembrolizumab possui registro na ANVISA e indicação em bula (on label) para o tratamento de Carcinoma de Células Escamosas de Cabeça e Pescoço (HNSCC) metastático, irressecável ou recorrente com expressão de PD-L1 (CPS ≥ 1), condição que acomete o autor (diagnosticado com CEC de base de língua, irressecável e com PD-L1 CPS 90). A eficácia do tratamento para essa condição é respaldada por estudos clínicos robustos (como o KEYNOTE-048, citado nos autos) e reconhecida pela comunidade médica e agências reguladoras, o que preenche o requisito do inciso I do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 (eficácia comprovada à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas).A alegação de que a CONITEC não aprovou o medicamento é irrelevante para a saúde suplementar, pois a análise da CONITEC vincula apenas o Sistema Único de Saúde (SUS). Ademais, a ausência de previsão específica para o CID C02 nas tabelas internas do réu não pode se sobrepor à indicação médica fundamentada para a patologia (HNSCC) que acomete o paciente, sob pena de configurar restrição abusiva ao direito do beneficiário, vedada pela boa-fé objetiva e pela própria finalidade do contrato de plano de saúde.Conforme entendimento deste Tribunal, mesmo em casos de medicamento off-label (o que, reitero, não é o caso destes autos), a recusa pode ser considerada abusiva:EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. IPASGO SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E OFF-LABEL. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? Não há falar em reexame de ofício das sentenças proferidas contra o Serviço Social Autônomo ? Ipasgo Saúde, nos moldes do art. 496, do CPC, tendo em vista a nova lei que o classifica como um Serviço Social Autônomo (Lei nº 21.880/2023, art. 1º), pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos. II ? Nesse passo, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 21.880/2023 dispõe que o Ipasgo Saúde goza de imunidade em relação aos impostos federais e municipais, bem assim é beneficiário de isenção dos tributos estaduais, incluindo-se as custas recursais. III ? Com efeito, não há falar em cerceamento de defesa quando os elementos probatórios, notadamente o relatório médico, prescrições medicamentosas e parecer do NATJUS, são suficientes para a formação de juízo seguro sobre o mérito da causa, sendo desnecessária a produção da prova pericial. IV ? Outrossim, segundo recente entendimento do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. V ? No caso, obrigatório é o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer do autor ? Carcinoma Renal Invasor, com evolução recente (múltiplas metástases), sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, ainda que se trate de medicamento off-label, não havendo razões para alterar a sentença que julgou procedente o pedido de ministração de fármaco com fins a combater o câncer renal. VI ? Deveras, não há falar em desequilíbrio financeiro e atuarial, tampouco em prejuízo aos segurados, uma vez que o Ipasgo, ao prestar tratamento integral à saúde do autor, nada mais faz do que cumprir com seus deveres constitucionais e contratuais. VII ? Por fim, em consequência do desprovimento do apelo, deve-se majorar os honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 5777490-21.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato celebrado entre as partes tem o objetivo primordial de garantir a cobertura dos tratamentos necessários ao restabelecimento integral da saúde da segurada, referentes às doenças previstas no ajuste. 2. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde ao fornecimento de medicamento aprovado pela ANVISA, ainda que a doença que acometa a paciente não conste na bula do fármaco (off label), consoante a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. 4. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária, acometida de doença grave. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50218781320208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei). Dessa forma, demonstrada a necessidade e adequação do tratamento prescrito por médico especialista para doença de cobertura obrigatória, com medicamento registrado na ANVISA e indicação terapêutica on label baseada em evidências científicas, a negativa de cobertura pelo réu mostrou-se ilícita e abusiva.Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 9, integrada pela necessidade de o autor apresentar relatórios médicos periódicos a cada 6 (seis) meses para a manutenção do tratamento;b) CONDENAR o réu, na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, JOAQUIM GUMERCINO PIRES, o tratamento com o medicamento Pembrolizumab (Keytruda) 200mg, por via endovenosa, a cada 21 (vinte e um) dias, ou conforme prescrição médica superveniente e devidamente justificada, enquanto perdurar a indicação clínica e nos limites da prescrição (máximo de 35 ciclos ou até progressão da doença/toxicidade inaceitável), devendo adotar todas as providências administrativas necessárias para garantir a continuidade do tratamento autorizado em sede liminar, condicionada à apresentação dos relatórios médicos periódicos mencionados no item anterior.ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração do Evento 23, nos termos da fundamentação supra.Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade considerando ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça e isenção de custas processuais. Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens.Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 1853/2025