Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5077601-56.2024.8.09.0025Polo ativo: Leticia Batista SantosPolo passivo: Renato Campos dos SantosTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte requerente, em face da decisão proferida no evento 54. A peça aclaratória foi tempestivamente oposta. Pleiteia o embargante, a revisão da decisão proferida no evento 52, afirmando haver obscuridade, omissão ou contradição. Eis o relatório necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração caberão, na conformidade do art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial, que haja obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como corrigir erro material. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material”. Com efeito, cabem Embargos de Declaração quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, erro material ou quando o Julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar. A finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão proferida eliminando óbices à compreensão do texto. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA COMO DEFESA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I – Os embargantes manejam os presentes aclaratórios sem demonstrar a ocorrência de um dos requisitos do art. 1022 do CPC, insurgindo-se, tão somente, para que haja manifestação expressa de dispositivos legais. II – Assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, objetivando à interposição de Recursos Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Apelação (CPC) 0084686-34.2017.8.09.0023, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020). A decisão prolatada em evento 54, apresenta contradição ou erro material, qual merece reparo. Saliento ainda que razão assiste à embargante, uma vez que em que pesem os honorários advocatícios possuírem natureza alimentar, não se caracterizam como prestação alimentícia, cujo conceito está restrito aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. I - O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade do salário ou de qualquer modalidade pecuniária de contraprestação laboral. As exceções são a penhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia e às importâncias que excederem o montante de 50 salários mínimos mensais. II - Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia, art. 833, § 2º, do referido diploma legal, cujo conceito está restrito aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família. III - Agravo de instrumento desprovido (TJDFT - 0701866-40.2017.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2017) Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos em evento 54, DOU-LHE provimento, ante a existência de contradição ou erro material, quanto a natureza alimentar dos honorários advocatícios. No mais, mantenho a decisão em sua integralidade. Preclusa, volvam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito