Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5737504-65.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: AMBEV S/A RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO AMBEV S/A, regularmente representada, na mov. 180, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (arts. 105, III, “a” e “c”, da CF e 1.029 e ss. do CPC), do acórdão unânime visto na mov. 156, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO. BENS DE USO E CONSUMO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. MULTA TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.** Anulação parcial de auto de infração por apropriação irregular de créditos de ICMS. Reconhecimento do direito ao creditamento em relação a produtos químicos de limpeza e óleos lubrificantes, por serem bens intermediários. Manutenção da multa aplicada em 100% do valor do tributo, por não ser confiscatória. Reconhecimento de sucumbência recíproca, com condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por empresa fabricante de bebidas contra o Estado, questionando auto de infração que imputou crédito tributário por apropriação indevida de créditos de ICMS em relação a mercadorias adquiridas para uso e consumo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS apenas em relação a produtos químicos de limpeza e óleos lubrificantes, mantendo a multa aplicada em 100% do valor do tributo e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a natureza jurídica dos bens adquiridos pela empresa para fins de creditamento do ICMS; (ii) determinar se a multa aplicada pelo Estado tem caráter confiscatório; e (iii) analisar a sucumbência das partes para fins de fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao creditamento do ICMS depende da natureza jurídica dos bens adquiridos, sendo possível o aproveitamento de créditos somente em relação a produtos intermediários, e não para bens de uso e consumo. 4. O simples fato de um item ser utilizado na linha de produção e sofrer desgaste não o caracteriza como produto intermediário. É necessário que haja uma relação direta e essencial com o processo produtivo, com consumo imediato e integral. 5. A multa tributária tem limite máximo de 100% do valor do tributo devido, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, sendo necessário distribuir os honorários advocatícios proporcionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A primeira apelação cível é desprovida, no entanto, com reconhecimento de ofício de erro material na sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para retificação do cálculo tributário com a inclusão da totalidade dos créditos reconhecidos. A segunda apelação cível é provida, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. "1. Os produtos químicos de limpeza e óleos lubrificantes utilizados no processo produtivo da empresa fabricante de bebidas, por serem consumidos de forma imediata e integral, classificam-se como bens intermediários, conferindo o direito ao creditamento do ICMS. 2. A multa aplicada pelo Estado, limitada a 100% do valor do tributo devido, não tem caráter confiscatório, tendo em vista a legislação estadual vigente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, sendo necessário distribuir os honorários advocatícios proporcionalmente." 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 172. Nas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo regular (mov. 185). Esse é o relato do essencial, decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado, limitando-se a formular mero pedido genérico de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, sem se atentar em demonstrar a existência da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora, o que torna inadmissível a acolhida do pleito. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5737504-65.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: AMBEV S/A RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DESPACHO AMBEV S/A, regularmente representada, na mov. 179, interpõe recurso extraordinário (arts. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 156, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis. Uma vez que o recurso extraordinário em voga foi interposto sem pedido de efeito suspensivo, intime-se o recorrido para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/5