Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5676565-17.2022.8.09.0051Polo Ativo: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSPolo Passivo: F N 44 Malhas EireliDECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pela Defensoria Pública do Estado de Goiás ofertada pelo Defensor Público subscrito, no exercício da curadoria especial de FRANCISCO NUNES DOS SANTOS E F N 44 Malhas Eireli, todos qualificados.Narra, em suma, que há a nulidade da citação por edital por não ter sido realizada busca de novos endereços pelos sistemas conveniados disponibilizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).Devidamente intimado, o excepto se manifestou em evento 108..Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente é preciso analisar se a exceção de pré-executividade tem ou não cabimento, uma vez que esse instrumento processual não poderá se estabelecer diante de qualquer matéria abordada no processo.A exceção de pré-executividade serve como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída.Com efeito, a exceção de pré-executividade possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar, de plano, que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo incabível quando exigir dilação probatória.No caso dos autos, o cerne da questão recai sobre a suposta nulidade de citação por edital.Da nulidade de citação por ausência de pesquisa de novos endereços pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).O excipiente alega que não foram realizadas novas buscas de endereços pelos sistemas conveniados em relação ao executado F N 44 MALHAS EIRELI.Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada a busca de endereços em evento 35 em nome de Francisco Nunes Dos Santos. Houve a pesquisa nos três sistemas conveniados.Contudo, não houve busca de endereços em nome do executado F N 44 MALHAS EIRELI.Portanto, sem delongas, tendo em vista que não houve o esgotamento de se localizar o executado F N 44 MALHAS EIRELI.Saliente-se que citação por edital de Francisco Nunes Dos Santos está válida.Ao teor do exposto, ACOLHO em parte a presente EXCEÇÃO suspender, por ora, os efeitos da citação editalícia do executado F N 44 MALHAS EIRELI. A fim de regularizar a citação, determino que a parte exequente, caso queira promover a regular citação do devedor, buscando seus respectivos endereços por intermédio dos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça, deverá, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento das custas referente as diligências para realização das pesquisas de endereço nos sistemas (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD).Decorrido o prazo sem manifestação, declaro nula a citação editalícia, e ACOLHO a exceção de pré-executividade, revogando todos os atos realizados após o deferimento da citação editalícia. Feito o preparo, fica desde já, autorizada a realização das pesquisas de endereço do executado F N 44 MALHAS EIRELI pelos referidos sistemas, via CENOPES, devendo a Serventia tomar as providências para cumprimento desta decisão. Saliento que, atentando-se para os princípios da economia processual, com base nos princípios da celeridade e economia processual, e ainda, visando aproveitar os atos já empregados na publicação do edital citatório. Caso não sejam localizados endereços diferentes dos já constantes dos autos ou os executados não sejam encontradas nos endereços encontrados, fica validada a citação editalícia do executado já realizada nos autos.A eventual condenação do exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários, face as razões dispendidas para o acolhimento em parte da Exceção, serão apreciados após o cumprimento das determinações retro.Por fim, determino a observação do contido no art. 240, § 2º do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq