Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5124977-41.2025.8.09.0142EXEQUENTE: Eduardo Rosa FigueiredoEXECUTADA: Santa Helena Terraplanagem e Escavações Ltda.NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial- D E C I S Ã O -Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, admitidos somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.O seu manejo visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de conferir clareza e completude à tutela jurisdicional, sem finalidade de revisar ou anular decisões.Portanto, não se prestam para que o Juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para reexaminar a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como quer o embargante no presente caso.A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pela decisão recorrida e sua conclusão. Na espécie, o embargante não demonstra a ocorrência de contradição interna no julgado embargado, o que impede o manejo dos embargos de declaração.Outrossim, por amor ao debate, constato que o credor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que indiciariamente, a existência de duplicidade ou desuso dos bens localizados na sede da empresa executada, tampouco apontou qualquer indício de que tais bens extrapolam o mínimo necessário ao exercício da atividade associativa, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC (TJ-GO – AI: 57650121420228090137, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: s/r, DJ). Mostra-se, portanto, inadmissível autorizar a expedição de diligência para localização de bens que se mostram, a priori, necessários ou úteis ao regular desenvolvimento da atividade econômica da empresa executada.Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração porque tempestivos, mas NEGO provimento para manter incólume a sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás, 7 de maio de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito02