Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6099213-40.2024.8.09.0152.
Requerente: Enerugi Engenharia Ltda
Requerido: Geferson Da Silva Graminho 07467924925 DECISÃO
Processo n. 6099213-40.2024.8.09.0152
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, opostos por Enerugi Engenharia Ltda, em desfavor de Geferson Da Silva Graminho, partes qualificadas. Em síntese, alega a embargante que o embargado ajuizou ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), atualizado para R$ 26.886,21 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos). Sustenta que, em 15 de dezembro de 2021, firmou contrato com a UNILA (Universidade Federal da Integração Latino-Americana) para execução do remanescente de obra da 1ª Etapa do Edifício Multiuso - construção do Bloco de Aulas da UNILA. Alega que, posteriormente, em 21/03/2022, para a execução dos serviços contratados pela UNILA, foi firmado contrato de prestação de serviços entre a embargante e o embargado. Todavia, argumenta que a UNILA determinou a contratação de funcionários em regime CLT para a instalação dos aparelhos de ar-condicionado, impossibilitando a terceirização dos serviços, uma vez que a embargante já havia terceirizado mais de 40% dos serviços contratados. Em razão disso, o representante da embargante e outro funcionário (o ora embargado) foram devidamente contratados como CLT, tendo recebido os valores conforme contrato de trabalho, e não na forma de prestação de serviços. Argumenta, assim, que não houve a realização dos serviços por parte da empresa embargada, por imposição da UNILA, e que o embargado recebeu os valores combinados, mas como funcionário CLT. Sustenta que eventuais débitos da embargante para com o embargado deveriam ser discutidos na esfera da Justiça do Trabalho. Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ou o diferimento das custas para o final do processo, bem como a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, pugna pela procedência dos embargos para declarar a invalidade do contrato de prestação de serviços e extinguir a execução. Apresentou documentos comprobatórios, incluindo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e decisão administrativa da UNILA que demonstra a exigência de contratação em regime CLT para os serviços de instalação dos ar-condicionados. O embargante juntou comprovante de recolhimento das custas processuais e reiterou o pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos. Vieram os autos conclusos. Usuário: MICHELLE RODRIGUES DA SILVA FERNANDES - Data: 19/05/2025 10:14:59 URUAÇU - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 26.886,13 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2025 11:43:58 Assinado por LETÍCIA BRUM KABBAS Localizar pelo código: 109687625432563873759914237, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pÉ o relatório. Decido. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende, portanto, da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) requerimento expresso do embargante; (ii) relevância da fundamentação (probabilidade do direito); (iii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo da demora); e (iv) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em apreço, verifica-se que o embargante formulou expressamente o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, cumprindo, assim, o primeiro requisito. Quanto à relevância da fundamentação (probabilidade do direito), observa-se que o embargante apresentou documentos que, em uma análise preliminar, conferem plausibilidade às suas alegações. Dentre eles, destacam-se: a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, demonstrando a contratação do embargado como empregado CLT, com data de admissão em 21/03/2022 (mesma data mencionada pelo embargado como data de início da prestação de serviços); b) Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho; c) documentos relativos à rescisão de contrato entre a embargante e a UNILA, que evidenciam a exigência de contratação direta de funcionários para instalação dos ar-condicionados, em vez de terceirização dos serviços. Tais documentos indicam, a princípio, que o embargado foi contratado como empregado da empresa embargante, em regime CLT, e não como prestador de serviços autônomo, como alega na ação de execução, o que poderia configurar a inexistência do crédito executado ou, no mínimo, suscitar dúvidas razoáveis quanto à sua exigibilidade. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro que o prosseguimento da execução, com a constrição de bens da embargante, pode ocasionar danos de difícil reparação caso, ao final, os embargos sejam julgados procedentes. Isso porque, uma vez realizados atos expropriatórios, a reversão da situação poderia se tornar extremamente complexa. Contudo, no que se refere ao requisito da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, não há nos autos informação de que a execução esteja garantida por qualquer desses meios, o que, a princípio, impediria a concessão do efeito suspensivo. Ocorre que, em determinadas situações excepcionais, a jurisprudência tem relativizado a exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Isso ocorre quando as alegações do embargante são dotadas de elevada probabilidade e quando o prosseguimento da execução pode acarretar grave prejuízo ao embargante. No caso em análise, diante da robustez dos documentos apresentados, que indicam a inexistência da relação contratual nos moldes alegados pelo embargado, e considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao embargante, entendo que é caso de relativização da exigência de garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo aos embargos. Ademais, a documentação acostada aos autos, especialmente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, evidencia, em cognição sumária, que a relação jurídica entre as partes era de natureza trabalhista e não civil, o que poderia, inclusive, suscitar discussão acerca da própria competência deste Juízo para apreciar a demanda. Portanto, em caráter excepcional, entendo presente a probabilidade do direito invocado pelo embargante, bem como o perigo de dano, razão pela qual considero cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, mesmo sem a garantia integral do juízo, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao embargante. Ante o exposto: 1 - RECEBO os embargos à execução para discussão; Processo: 6099213-40.2024.8.09.0152 Usuário: MICHELLE RODRIGUES DA SILVA FERNANDES - Data: 19/05/2025 10:14:59 URUAÇU - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 26.886,13 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2025 11:43:58 Assinado por LETÍCIA BRUM KABBAS Localizar pelo código: 109687625432563873759914237, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p2 - DEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do curso do processo de execução nº 5338083-90.2024.8.09.0152 até o julgamento final dos presentes embargos; 3 - DETERMINO a intimação do embargado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC; 4 - Considerando o recolhimento das custas processuais, fica prejudicado o pedido de justiça gratuita ou de diferimento das custas para o final do processo. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução, certificando-se. Intimem-se. Cumpra-se Uruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kábbas Juíza Substituta Processo: 6099213-40.2024.8.09.0152 Usuário: MICHELLE RODRIGUES DA SILVA FERNANDES - Data: 19/05/2025 10:14:59 URUAÇU - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 26.886,13 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2025 11:43:58 Assinado por LETÍCIA BRUM KABBAS Localizar pelo código: 109687625432563873759914237, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p