Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (evento 30) em face da sentença proferida no evento 31, que julgou improcedente o pedido inicial na ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por SAMUEL CARVALHO DA SILVA. Verifica-se também que o autor SAMUEL CARVALHO DA SILVA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (evento 29) contra a mesma sentença, tendo a parte ré/apelada apresentado contrarrazões ao recurso (evento 28). Passo à análise dos embargos de declaração. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada. Alega a embargante que a sentença padece de omissão no tocante ao reembolso de honorários periciais depositados no valor de R$ 438,75 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), uma vez que, embora a decisão tenha determinado a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em juízo a título de honorários periciais, não especificou que o destinatário desses valores deve ser a parte requerida, ora embargante, tendo em vista que a parte autora não compareceu à perícia designada. Requer, assim, que seja sanada a omissão para determinar a expedição de alvará em favor da Seguradora Líder, com liberação da quantia por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta indicada na petição. No caso em tela, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. De fato, a sentença determinou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em juízo a título de honorários periciais, mas não especificou quem seria o beneficiário desse levantamento. Considerando que a parte autora não compareceu injustificadamente à perícia designada, conforme expressamente consignado na sentença embargada, é direito da parte requerida, que efetuou o depósito dos honorários periciais, receber de volta os valores depositados. Assim, deve ser sanada a omissão para estabelecer expressamente que o valor depositado a título de honorários periciais deve ser levantado pela parte requerida, ora embargante. DO RECURSO DE APELAÇÃO Verifico que o autor SAMUEL CARVALHO DA SILVA interpôs recurso de apelação (evento 29) contra a sentença proferida, tendo a parte ré já apresentado contrarrazões (evento 28). Sem adentrar no mérito do recurso, o qual será objeto de análise pela instância superior, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os embargos de declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão apontada, acrescentando à sentença embargada a seguinte determinação: "Determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em juízo, a título de honorários periciais, em favor da parte requerida SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., com liberação da quantia por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a seguinte conta: Banco do Brasil S.A., Conta: 000000644.000-2, Agência: 1912-7, CNPJ: 092486080001-04." RECEBO o recurso de apelação interposto pelo autor SAMUEL CARVALHO DA SILVA em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões pela parte apelada, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas e homenagens de estilo, após o cumprimento da determinação referente à expedição do alvará em favor da embargante. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data da assinatura digital. LETÍCIA BRUM KABBAS JUÍZA SUBSTITUTA