Execução de Título Extrajudicial 5204801-70.2021.8.09.0051 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 519.847,00
Órgão julgador
5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) das Varas Cíveis
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução de Título Extrajudicial · 21ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
30/04/2026, 12:20
Intimação Efetivada
29/04/2026, 17:51
Intimação Efetivada
29/04/2026, 17:51
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes
29/04/2026, 15:50
Intimação Expedida
29/04/2026, 15:50
Autos Conclusos
23/04/2026, 14:41
Juntada -> Petição
20/04/2026, 16:29
Intimação Efetivada
16/04/2026, 16:45
Intimação Efetivada
16/04/2026, 16:45
Intimação Efetivada
16/04/2026, 16:27
Intimação Efetivada
16/04/2026, 16:27
Ato Ordinatório
16/04/2026, 16:26
Intimação Expedida
16/04/2026, 16:26
Ofício(s) Expedido(s)
16/04/2026, 16:25
Ato Ordinatório
16/04/2026, 16:14
Ver todas as movimentações (159)
Todas as movimentações
(159)
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
30/04/2026, 12:20
Intimação Efetivada
29/04/2026, 17:51
Intimação Efetivada
29/04/2026, 17:51
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes
29/04/2026, 15:50
Intimação Expedida
29/04/2026, 15:50
Autos Conclusos
23/04/2026, 14:41
Juntada -> Petição
20/04/2026, 16:29
Intimação Efetivada
16/04/2026, 16:45
Intimação Efetivada
16/04/2026, 16:45
Intimação Efetivada
16/04/2026, 16:27
Intimação Efetivada
16/04/2026, 16:27
Ato Ordinatório
16/04/2026, 16:26
Intimação Expedida
16/04/2026, 16:26
Ofício(s) Expedido(s)
16/04/2026, 16:25
Ato Ordinatório
16/04/2026, 16:14
Intimação Expedida
16/04/2026, 16:14
Decorrido Prazo
16/04/2026, 16:12
Decorrido Prazo
16/04/2026, 16:12
Intimação Efetivada
13/03/2026, 15:04
Ato Ordinatório
13/03/2026, 14:53
Intimação Expedida
13/03/2026, 14:53
Carta Precatória Expedida
10/03/2026, 11:54
Certidão Expedida
10/03/2026, 09:20
Intimação Efetivada
09/03/2026, 17:55
Intimação Efetivada
09/03/2026, 17:55
Decisão -> deferimento
09/03/2026, 17:28
Intimação Expedida
09/03/2026, 17:28
Autos Conclusos
02/03/2026, 15:24
Processo Desarquivado
23/01/2026, 18:47
Juntada -> Petição
22/01/2026, 19:34
Intimação Efetivada
22/01/2026, 16:11
Certidão Expedida
22/01/2026, 16:05
Intimação Expedida
22/01/2026, 16:05
Juntada -> Petição
21/01/2026, 15:42
Processo Arquivado
26/09/2025, 15:47
Intimação Efetivada
01/09/2025, 21:54
Despacho -> Mero Expediente
01/09/2025, 18:07
Intimação Expedida
01/09/2025, 18:07
Autos Conclusos
19/08/2025, 12:20
Juntada -> Petição
14/08/2025, 14:51
Intimação Efetivada
06/08/2025, 19:50
Prazo Decorrido
06/08/2025, 16:24
Intimação Expedida
06/08/2025, 16:24
Intimação Efetivada
24/07/2025, 17:22
Juntada de Documento
24/07/2025, 17:17
Intimação Expedida
24/07/2025, 17:17
Intimação Efetivada
11/07/2025, 18:12
Intimação Efetivada
11/07/2025, 18:12
Intimação Expedida
11/07/2025, 18:01
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2025, 18:01
Autos Conclusos
08/07/2025, 14:25
Intimação Efetivada
26/06/2025, 01:02
Intimação Expedida
25/06/2025, 13:53
Processo Desarquivado
25/06/2025, 13:52
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
12/06/2025, 17:29
Processo Arquivado
09/06/2025, 16:10
Intimação Efetivada
05/06/2025, 21:33
Intimação Expedida
05/06/2025, 17:55
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
05/06/2025, 17:55
Autos Conclusos
03/06/2025, 14:40
Juntada -> Petição
02/06/2025, 17:44
Intimação Efetivada
01/06/2025, 17:43
Intimação Efetivada
01/06/2025, 17:43
Intimação Expedida
01/06/2025, 17:31
Juntada de Documento
29/05/2025, 09:54
Juntada de Documento
27/05/2025, 16:05
Carta Precatória Expedida
26/05/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ:
[email protected]
, Gabinete Virtual:
[email protected]
, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5204801-70.2021.8.09.0051 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO HENRIQUE LIMA, representado por seu genitor JOSÉ MEJIA LIMA, em face da decisão proferida no evento nº 94, sob a alegação de obscuridade e omissão.Conforme se depreende dos autos, a parte embargante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor dos embargados, a qual está fundamentada em termo de confissão de dívida e nota promissória dele derivada.No evento nº 21, os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando excesso de execução em face de hipotético pagamento parcial do débito, a qual foi rejeitada por este Juízo no evento nº 34, decisão esta confirmada conforme decisão constante do evento nº 45, de 03/12/2022.Iniciada a fase de constrição patrimonial, foi deferida a penhora dos animais indicados pelo exequente (evento nº 34), sendo expedida carta precatória para cumprimento (evento nº 72).No evento nº 73, o exequente requereu a retificação da carta precatória expedida (evento nº 72), haja vista que não se tratava de carta precatória para citação/intimação, mas para cumprimento da penhora deferida.O Oficial de Justiça certificou (evento nº 89) que não logrou êxito na localização dos animais descritos na inicial, solicitando que os registros dos equinos fossem anexados ao mandado/autos, bem como que a parte promovente acompanhasse o cumprimento de futuros mandados, para dar suporte ao cumprimento, considerando que foi solicitado que o autor da ação ficasse como fiel depositário dos semoventes penhorados.No evento nº 92, a parte exequente forneceu dados de seu funcionário para que o mesmo fosse contatado para acompanhar os trabalhos do Oficial de Justiça quando da penhora dos semoventes.Ato contínuo, este Juízo proferiu a decisão constante do evento nº 94, ora embargada.Sustenta o embargante que a decisão foi obscura e omissa. Obscura no sentido de que tratou de matéria diversa dos pedidos realizados pelo credor, uma vez que os executados já foram citados e já apresentaram defesa. Aduz que a fase processual em que se encontram está relacionada à busca de bens para ressarcir o prejuízo experimentado pelo credor.Argumenta, ainda, que a decisão é omissa quanto ao pedido de remoção dos animais dos quais se decretou a penhora, considerando que houve pedido dos credores para ficar na posse dos animais, sobre o qual este Juízo não se manifestou.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidadeConheço dos embargos, pois adequados e tempestivos, estando presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade.Do mérito dos embargosOs embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está condicionado à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."Como bem elucida Humberto Theodoro Júnior, "os embargos de declaração são, portanto, um recurso de integração, que não visa a modificar ou reformar a decisão, mas apenas a esclarecer e complementar a decisão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 50ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.044).No entanto, em situações excepcionais, os embargos de declaração podem assumir efeitos infringentes ou modificativos, como ensina Fredie Didier Jr.: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é hipótese excepcional decorrente, em regra, de erro manifesto, decisão teratológica ou de supressão de omissão, obscuridade ou contradição que implique na modificação do julgamento" (Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, vol. 3, p. 249).No caso em análise, compulsando os autos, constato que assiste razão à embargante. Em verdade, a decisão se apresenta teratológica, na medida em que a decisão proferida é manifestamente incompatível com a fase processual atual já, que os executados já foram regularmente citados e inclusive apresentaram defesa por meio de exceção de pré-executividade, que foi rejeitada por este Juízo.Destarte, julgo procedentes os presentes embargos de declaração.E o afastamento das eivas apontadas tem o condão de conferir infringência aos embargos, retirando do mundo jurídico a decisão do evento nº 94, motivo pelo qual passo a proferir a seguinte decisão:Trata-se de ação de execução ajuizada por DIEGO HENRIQUE LIMA, representado por seu pai, em desfavor de FELIPE FIGUEIRA DA COSTA e ORVALINO MENDES DA COSTA.Iniciada a fase de constrição patrimonial, foi deferida a penhora dos animais indicados pelo exequente (evento nº 34), sendo expedida carta precatória para cumprimento (evento nº 72).No evento nº 73, o exequente requereu a retificação da carta precatória expedida (evento nº 72), haja vista que não se tratava de carta precatória para citação/intimação, mas para cumprimento da penhora deferida.O Oficial de Justiça certificou (evento nº 89) que não logrou êxito na localização dos animais descritos na inicial, solicitando que os registros dos equinos fossem anexados ao mandado/autos, bem como que a parte promovente acompanhasse o cumprimento de futuros mandados, para dar suporte ao cumprimento, considerando que foi solicitado que o autor da ação ficasse como fiel depositário dos semoventes penhorados.No evento nº 92, a parte exequente forneceu dados de seu funcionário para que o mesmo fosse contatado para acompanhar os trabalhos do Oficial de Justiça quando da penhora dos semoventes.É o relatório. Decido.Conforme relatado, pretende a parte exequente a penhora dos animais indicados pelo exequente, com a respectiva remoção destes para a posse do credor, o qual indicou funcionário específico para acompanhar a diligência e providenciar o necessário para o transporte e identificação dos semoventes, conforme petição constante do evento nº 92.Impende ressaltar que, nos termos do artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil, os bens móveis e os semoventes serão depositados em poder do exequente, salvo se houver recusa ou inconveniência, hipóteses nas quais serão depositados em poder de depositário judicial, particular ou, excepcionalmente, do próprio executado.Nesse sentido, vejamos a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:"A previsão legal é bastante clara ao determinar que os bens móveis e os semoventes serão depositados em poder do exequente, salvo se houver recusa ou inconveniência, hipóteses nas quais serão depositados em poder de depositário judicial, do próprio executado ou de terceiro indicado pelo exequente." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 12ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.151).Ademais, o artigo 846 do Código de Processo Civil estabelece que:"Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação."Assim, tendo em vista que houve certificação por parte do Oficial de Justiça no sentido de que não logrou êxito na localização dos animais descritos na inicial, e considerando a informação prestada pelo exequente de que a localização dos animais foi indicada pelos próprios executados em petição constante do evento nº 39, faz-se necessária a designação de nova diligência, com o acompanhamento do funcionário indicado pelo exequente, para efetivação da penhora e remoção dos semoventes, com requisição de força policial, se necessário.Ante o exposto, determino:1) A expedição de nova carta precatória para a penhora e remoção dos semoventes indicados pelo exequente, conforme decisão proferida no evento nº 34;2) Que o Oficial de Justiça responsável pela diligência entre em contato com o Sr. Wellington, através do telefone/whatsapp (62) 9921-3331, funcionário indicado pelo exequente no evento nº 92, a fim de que este acompanhe a diligência e providencie o necessário para a identificação e transporte dos semoventes;3) A nomeação do exequente como fiel depositário dos bens penhorados, nos termos do artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil;4) A requisição de força policial, se necessário, para auxiliar na efetivação da penhora, nos termos do artigo 846, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ:
[email protected]
, Gabinete Virtual:
[email protected]
, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5204801-70.2021.8.09.0051 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO HENRIQUE LIMA, representado por seu genitor JOSÉ MEJIA LIMA, em face da decisão proferida no evento nº 94, sob a alegação de obscuridade e omissão.Conforme se depreende dos autos, a parte embargante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor dos embargados, a qual está fundamentada em termo de confissão de dívida e nota promissória dele derivada.No evento nº 21, os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando excesso de execução em face de hipotético pagamento parcial do débito, a qual foi rejeitada por este Juízo no evento nº 34, decisão esta confirmada conforme decisão constante do evento nº 45, de 03/12/2022.Iniciada a fase de constrição patrimonial, foi deferida a penhora dos animais indicados pelo exequente (evento nº 34), sendo expedida carta precatória para cumprimento (evento nº 72).No evento nº 73, o exequente requereu a retificação da carta precatória expedida (evento nº 72), haja vista que não se tratava de carta precatória para citação/intimação, mas para cumprimento da penhora deferida.O Oficial de Justiça certificou (evento nº 89) que não logrou êxito na localização dos animais descritos na inicial, solicitando que os registros dos equinos fossem anexados ao mandado/autos, bem como que a parte promovente acompanhasse o cumprimento de futuros mandados, para dar suporte ao cumprimento, considerando que foi solicitado que o autor da ação ficasse como fiel depositário dos semoventes penhorados.No evento nº 92, a parte exequente forneceu dados de seu funcionário para que o mesmo fosse contatado para acompanhar os trabalhos do Oficial de Justiça quando da penhora dos semoventes.Ato contínuo, este Juízo proferiu a decisão constante do evento nº 94, ora embargada.Sustenta o embargante que a decisão foi obscura e omissa. Obscura no sentido de que tratou de matéria diversa dos pedidos realizados pelo credor, uma vez que os executados já foram citados e já apresentaram defesa. Aduz que a fase processual em que se encontram está relacionada à busca de bens para ressarcir o prejuízo experimentado pelo credor.Argumenta, ainda, que a decisão é omissa quanto ao pedido de remoção dos animais dos quais se decretou a penhora, considerando que houve pedido dos credores para ficar na posse dos animais, sobre o qual este Juízo não se manifestou.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidadeConheço dos embargos, pois adequados e tempestivos, estando presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade.Do mérito dos embargosOs embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está condicionado à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."Como bem elucida Humberto Theodoro Júnior, "os embargos de declaração são, portanto, um recurso de integração, que não visa a modificar ou reformar a decisão, mas apenas a esclarecer e complementar a decisão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 50ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.044).No entanto, em situações excepcionais, os embargos de declaração podem assumir efeitos infringentes ou modificativos, como ensina Fredie Didier Jr.: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é hipótese excepcional decorrente, em regra, de erro manifesto, decisão teratológica ou de supressão de omissão, obscuridade ou contradição que implique na modificação do julgamento" (Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, vol. 3, p. 249).No caso em análise, compulsando os autos, constato que assiste razão à embargante. Em verdade, a decisão se apresenta teratológica, na medida em que a decisão proferida é manifestamente incompatível com a fase processual atual já, que os executados já foram regularmente citados e inclusive apresentaram defesa por meio de exceção de pré-executividade, que foi rejeitada por este Juízo.Destarte, julgo procedentes os presentes embargos de declaração.E o afastamento das eivas apontadas tem o condão de conferir infringência aos embargos, retirando do mundo jurídico a decisão do evento nº 94, motivo pelo qual passo a proferir a seguinte decisão:Trata-se de ação de execução ajuizada por DIEGO HENRIQUE LIMA, representado por seu pai, em desfavor de FELIPE FIGUEIRA DA COSTA e ORVALINO MENDES DA COSTA.Iniciada a fase de constrição patrimonial, foi deferida a penhora dos animais indicados pelo exequente (evento nº 34), sendo expedida carta precatória para cumprimento (evento nº 72).No evento nº 73, o exequente requereu a retificação da carta precatória expedida (evento nº 72), haja vista que não se tratava de carta precatória para citação/intimação, mas para cumprimento da penhora deferida.O Oficial de Justiça certificou (evento nº 89) que não logrou êxito na localização dos animais descritos na inicial, solicitando que os registros dos equinos fossem anexados ao mandado/autos, bem como que a parte promovente acompanhasse o cumprimento de futuros mandados, para dar suporte ao cumprimento, considerando que foi solicitado que o autor da ação ficasse como fiel depositário dos semoventes penhorados.No evento nº 92, a parte exequente forneceu dados de seu funcionário para que o mesmo fosse contatado para acompanhar os trabalhos do Oficial de Justiça quando da penhora dos semoventes.É o relatório. Decido.Conforme relatado, pretende a parte exequente a penhora dos animais indicados pelo exequente, com a respectiva remoção destes para a posse do credor, o qual indicou funcionário específico para acompanhar a diligência e providenciar o necessário para o transporte e identificação dos semoventes, conforme petição constante do evento nº 92.Impende ressaltar que, nos termos do artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil, os bens móveis e os semoventes serão depositados em poder do exequente, salvo se houver recusa ou inconveniência, hipóteses nas quais serão depositados em poder de depositário judicial, particular ou, excepcionalmente, do próprio executado.Nesse sentido, vejamos a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:"A previsão legal é bastante clara ao determinar que os bens móveis e os semoventes serão depositados em poder do exequente, salvo se houver recusa ou inconveniência, hipóteses nas quais serão depositados em poder de depositário judicial, do próprio executado ou de terceiro indicado pelo exequente." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 12ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.151).Ademais, o artigo 846 do Código de Processo Civil estabelece que:"Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação."Assim, tendo em vista que houve certificação por parte do Oficial de Justiça no sentido de que não logrou êxito na localização dos animais descritos na inicial, e considerando a informação prestada pelo exequente de que a localização dos animais foi indicada pelos próprios executados em petição constante do evento nº 39, faz-se necessária a designação de nova diligência, com o acompanhamento do funcionário indicado pelo exequente, para efetivação da penhora e remoção dos semoventes, com requisição de força policial, se necessário.Ante o exposto, determino:1) A expedição de nova carta precatória para a penhora e remoção dos semoventes indicados pelo exequente, conforme decisão proferida no evento nº 34;2) Que o Oficial de Justiça responsável pela diligência entre em contato com o Sr. Wellington, através do telefone/whatsapp (62) 9921-3331, funcionário indicado pelo exequente no evento nº 92, a fim de que este acompanhe a diligência e providencie o necessário para a identificação e transporte dos semoventes;3) A nomeação do exequente como fiel depositário dos bens penhorados, nos termos do artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil;4) A requisição de força policial, se necessário, para auxiliar na efetivação da penhora, nos termos do artigo 846, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2025, 16:20
Intimação Efetivada
10/04/2025, 16:20
Intimação Efetivada
10/04/2025, 16:20
Autos Conclusos
28/03/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
10/03/2025, 13:55
Juntada de Documento
10/03/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
19/02/2025, 08:45
Intimação Efetivada
19/02/2025, 08:45
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
04/02/2025, 21:38
Decisão -> Outras Decisões
28/01/2025, 18:16
Intimação Efetivada
28/01/2025, 18:16
Autos Conclusos
17/12/2024, 17:01
Juntada -> Petição
05/12/2024, 15:50
Certidão Expedida
26/11/2024, 14:46
Intimação Efetivada
26/11/2024, 14:46
Mandado Não Cumprido
22/11/2024, 15:05
Juntada -> Petição
07/10/2024, 22:27
Mandado Expedido
25/09/2024, 14:08
Certidão Expedida
18/09/2024, 16:15
Intimação Efetivada
18/09/2024, 16:15
Intimação Efetivada
18/09/2024, 16:15
Certidão Expedida
11/07/2024, 09:42
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
08/07/2024, 21:31
Intimação Efetivada
30/06/2024, 17:59
Certidão Expedida
30/06/2024, 17:59
Carta Precatória Expedida
20/06/2024, 17:30
Intimação Efetivada
10/06/2024, 09:26
Despacho -> Mero Expediente
21/05/2024, 19:05
Autos Conclusos
13/03/2024, 08:11
Juntada -> Petição
12/03/2024, 16:58
Carta Precatória Expedida
11/03/2024, 16:06
Juntada -> Petição
26/02/2024, 22:36
Ato Ordinatório
19/02/2024, 10:55
Intimação Efetivada
19/02/2024, 10:55
Juntada -> Petição
29/10/2023, 17:58
Prazo Decorrido
04/10/2023, 13:35
Intimação Efetivada
04/10/2023, 13:35
Certidão Expedida
22/08/2023, 08:54
Intimação Efetivada
22/08/2023, 08:54
Despacho -> Mero Expediente
21/08/2023, 16:14
Intimação Efetivada
21/08/2023, 16:14
Autos Conclusos
14/07/2023, 08:15
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
12/05/2023, 14:35
Ato Ordinatório
03/05/2023, 18:28
Intimação Efetivada
03/05/2023, 18:28
Certidão Expedida
03/05/2023, 18:25
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
23/03/2023, 19:24
Certidão Expedida
14/02/2023, 16:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2022, 11:32
Intimação Efetivada
03/12/2022, 11:32
Autos Conclusos
26/08/2022, 15:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
21/08/2022, 18:30
Ato Ordinatório
16/08/2022, 18:47
Intimação Efetivada
16/08/2022, 18:47
Juntada -> Petição
12/08/2022, 14:25
Decisão -> Outras Decisões
10/08/2022, 16:20
Intimação Efetivada
10/08/2022, 16:20
Autos Conclusos
24/02/2022, 18:50
Juntada -> Petição
23/02/2022, 17:49
Intimação Efetivada
15/02/2022, 16:56
Juntada -> Petição
13/02/2022, 21:03
Intimação Efetivada
11/02/2022, 17:36
Despacho -> Mero Expediente
02/02/2022, 13:59
Intimação Efetivada
02/02/2022, 13:59
Citação Efetivada
12/11/2021, 13:59
Citação Efetivada
12/11/2021, 13:58
Autos Conclusos
20/09/2021, 09:26
Juntada -> Petição
02/09/2021, 23:51
Certidão Expedida
02/08/2021, 15:13
Citação Expedida
28/07/2021, 08:33
Citação Expedida
28/07/2021, 08:31
Certidão Expedida
15/07/2021, 12:52
Certidão Expedida
05/07/2021, 16:57
Intimação Efetivada
05/07/2021, 16:57
Juntada -> Petição
05/07/2021, 16:48
Certidão Expedida
30/06/2021, 17:53
Intimação Efetivada
30/06/2021, 17:53
Citação Não Efetivada
30/06/2021, 17:50
Citação Não Efetivada
30/06/2021, 17:50
Certidão Expedida
12/05/2021, 14:58
Citação Expedida
12/05/2021, 12:04
Citação Expedida
12/05/2021, 12:02
Intimação Efetivada
06/05/2021, 13:50
Decisão -> Outras Decisões
06/05/2021, 11:08
Certidão Expedida
28/04/2021, 16:04
Processo Distribuído
27/04/2021, 20:21
Autos Conclusos
27/04/2021, 20:21
Peticão Enviada
27/04/2021, 20:21
Documentos
Ato Ordinatório
•
03/05/2023, 18:28
Despacho
•
21/08/2023, 16:14
Ato Ordinatório
•
22/08/2023, 08:54
Ato Ordinatório
•
04/10/2023, 13:35
Ato Ordinatório
•
19/02/2024, 10:55
Despacho
•
21/05/2024, 19:05
Ato Ordinatório
•
30/06/2024, 17:59
Decisão
•
28/01/2025, 18:16
Decisão
•
10/04/2025, 16:20
Decisão
•
05/06/2025, 17:55
Decisão
•
11/07/2025, 18:01
Ato Ordinatório
•
06/08/2025, 16:24
Despacho
•
01/09/2025, 18:07
Ato Ordinatório
•
22/01/2026, 16:05
Decisão
•
09/03/2026, 17:28
Ver todos os documentos (19)
Todos os documentos
(19)
Ato Ordinatório
•
03/05/2023, 18:28
Despacho
11/04/2025, 00:00
11/04/2025, 00:00
•
21/08/2023, 16:14
Ato Ordinatório
•
22/08/2023, 08:54
Ato Ordinatório
•
04/10/2023, 13:35
Ato Ordinatório
•
19/02/2024, 10:55
Despacho
•
21/05/2024, 19:05
Ato Ordinatório
•
30/06/2024, 17:59
Decisão
•
28/01/2025, 18:16
Decisão
•
10/04/2025, 16:20
Decisão
•
05/06/2025, 17:55
Decisão
•
11/07/2025, 18:01
Ato Ordinatório
•
06/08/2025, 16:24
Despacho
•
01/09/2025, 18:07
Ato Ordinatório
•
22/01/2026, 16:05
Decisão
•
09/03/2026, 17:28
Ato Ordinatório
•
13/03/2026, 14:53
Ato Ordinatório
•
16/04/2026, 16:14
Ato Ordinatório
•
16/04/2026, 16:26
Decisão
•
29/04/2026, 15:50