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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110598-65.2025.8.09.0152 COMARCA: URUAÇU AGRAVANTES: WSPORT MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA. E WENDERSON ALVES DINIZ DA CUNHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, sob o argumento de inadequação da via eleita para discutir a abusividade de encargos financeiros em cédula de crédito bancário. Os executados alegaram cumulação indevida de encargos, excesso de execução e ausência de clareza nos cálculos, com pedido de análise técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a via da exceção de pré-executividade é adequada para a análise de alegações de abusividade de encargos financeiros em título executivo extrajudicial, quando a verificação exige dilação probatória e perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade tem natureza excepcional e se limita à análise de questões de ordem pública, verificáveis de plano, sem dilação probatória. 4. A controvérsia sobre a abusividade dos encargos financeiros, com necessidade de análise de cálculos complexos e conhecimento especializado, demanda prova pericial, inviabilizando o exame em sede de exceção de pré-executividade. 5. A apresentação de cálculos alternativos pelos executados não supre a necessidade de perícia para a comprovação do alegado excesso de execução, demonstrando a inadequação da via eleita. Embargos à execução são a via processual apropriada para a discussão dessas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. 2. Discussão sobre abusividade de encargos financeiros em título executivo extrajudicial, que requer perícia, deve ser feita via embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 914; CPC, art. 803, inc. I; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 1.896.174/PR (STJ); TJGO, 2ª Câm Cível, AI 5123649-51.2024.8.09.0000; TJGO, 3ª Câm Cível, AI 5248089-85.2023.8.09.0152. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110598-65.2025.8.09.0152 COMARCA: URUAÇU AGRAVANTES: WSPORT MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA. E WENDERSON ALVES DINIZ DA CUNHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WSPORT MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA. e WENDERSON ALVES DINIZ DA CUNHA diante de decisão (mov. 47) proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Uruaçu em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5872989-83.2023.8.09.0152, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e reconheceu a inadequação da via eleita. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na possibilidade ou não de se discutir, em sede de exceção de pré-executividade, supostos vícios do título executivo e excesso na execução por cumulação indevida de encargos financeiros. A exceção de pré-executividade, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, é instituto de criação doutrinária e jurisprudencial que possui natureza excepcional e âmbito limitado. Sua finalidade é permitir que o executado, sem necessidade de segurança do Juiz, suscite questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. A jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, estabelece que a exceção de pré-executividade restringe-se a matérias que podem ser conhecidas de plano pelo Juiz, referentes à ausência de pressupostos processuais, condições da ação executiva e requisitos do título executivo que possam ser verificados mediante simples análise documental. No presente caso, os agravantes questionam a formação do título executivo, especificamente os encargos financeiros nele previstos, alegando abusividade na cumulação da Taxa Selic com sobretaxa de 6% ao ano, juros moratórios e multa, bem como no cálculo do valor devido quando do vencimento antecipado do contrato. Ocorre que, não obstante afirmem ser a matéria passível de constatação por prova documental pré-constituída, o exame de tais questões exige, inevitavelmente, análise técnica minuciosa dos parâmetros contratuais, cálculos financeiros e evolução do débito, o que transborda os estreitos limites da exceção de pré-executividade. A alegada abusividade na cumulação de encargos da Taxa Selic com outros índices demanda conhecimentos específicos sobre a natureza e composição dessa taxa, sua metodologia de cálculo pelo Banco Central, bem como a interação matemática desse índice com os demais encargos previstos contratualmente. Igualmente, a verificação do correto deságio aplicado ao saldo devedor em caso de vencimento antecipado requer apuração contábil complexa, envolvendo a reconstrução de toda a evolução do débito, com aplicação de fórmulas específicas de matemática financeira. Tais questões não são verificáveis de plano pelo julgador sem produção de prova pericial ou, no mínimo, sem análise detalhada de cálculos por profissional especializado, o que é incompatível com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. Embora os agravantes tenham apresentado cálculo alternativo do valor que entendem devido, tal circunstância, por si só, não torna a matéria passível de conhecimento pela via escolhida. A simples existência de dois cálculos divergentes (o do exequente e o dos executados) já evidencia a necessidade de apuração técnica para verificar qual deles está correto, o que reforça a inadequação da via eleita. Quanto ao ônus da prova, na exceção de pré-executividade, cabe ao excipiente demonstrar de forma clara, objetiva e documental o vício alegado, sem necessidade de instrução adicional. No presente caso, os agravantes não lograram comprovar, de plano, a ocorrência do alegado excesso, limitando-se a apresentar cálculos alternativos que, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. O precedente do STJ invocado pelos agravantes (REsp nº 1.896.174/PR) não se aplica ao caso concreto. Naquele julgado, a taxa de juros moratórios questionada era fixada de forma clara e específica no título, permitindo sua análise imediata pelo julgador. No caso em análise, contudo, a questão envolve a própria estrutura de cálculo dos encargos, com alegação de duplicidade de índices e necessidade de verificação do deságio aplicado ao saldo devedor, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. Sobre o tema, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Sodalício: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE PERÍCIA ESPECIALIZADA. PROVIDÊNCIA RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA.1. Segundo orientação do STJ, devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, o recurso deve ser analisado.2. In casu, é prudente deferir o pedido de realização de perícia especializada quando demonstrada, pela parte, a necessidade desta, a fim de se apurar com segurança jurídica, o vero quantum do débito.3. Em virtude da complexidade dos cálculos necessários para a apuração da parte ilíquida da sentença devida ao exequente, aliada a necessidade de conhecimentos especializados acerca da matéria, que tem, por fim, suprir conhecimentos técnicos que o julgador não possui, a nomeação de perícia técnica especializada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 2ª Câm Cível, AI 5123649-51.2024.8.09.0000, rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que discussões envolvendo excesso de execução, sobretudo quando dependentes de apuração técnica, devem ser veiculadas por meio de embargos à execução. Os agravantes dispõem desta via adequada, prevista no art. 914 do CPC, para amplamente discutir as questões suscitadas, inclusive com a possibilidade de produção de prova pericial. Sobre o tema, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPORTÁVEL. PAGAMENTO DE CUSTAS. COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Considerando que o adimplemento substancial foi reconhecido em outra demanda tão somente com o fito de manter a obrigação firmada pelas partes e não proceder a rescisão contratual, não há que falar em ofensa a coisa julgada para proceder a execução da parcela inadimplida. 2 - A exceção de pré-executividade se presta a análise de ocorrências de questões de ordem pública, passíveis de decretação ex officio, tais como nas hipóteses de nulidade de título judicial, eventual prescrição, e ainda, ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação, não se consubstanciando em via adequada para análise de eventual excesso de execução, vez que demandaria dilação probatória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, 3ª Câm Cível, AI 5248089-85.2023.8.09.0152, rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) Vale ressaltar que a exigência de dilação probatória não significa, em absoluto, negativa de acesso à justiça ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, como alegam os agravantes, mas apenas a necessidade de observância do devido processo legal e da adequação da via eleita para cada tipo de pretensão. No tocante ao argumento sobre o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), é importante destacar que tal princípio não tem o condão de modificar a natureza jurídica dos institutos processuais. A cooperação processual pressupõe que cada sujeito do processo atue dentro dos limites de seus papéis e de acordo com as regras processuais estabelecidas. No caso, o juiz de origem, ao reconhecer a inadequação da via eleita, agiu em conformidade com as normas processuais aplicáveis, indicando o caminho adequado para a discussão das questões controversas. Destaco ainda que, mesmo que se considere que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública (quando evidente e flagrante), no caso concreto, não há clareza suficiente para reconhecimento de plano da alegada abusividade, sendo necessária apuração técnica para verificação da procedência das alegações dos agravantes. Quanto ao argumento de que o Juiz deveria ter determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial antes de rejeitar a exceção, não assiste razão aos agravantes, pois tal providência significaria, na prática, admitir a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, o que contraria a própria natureza do instituto. A Contadoria Judicial não atua como órgão pericial a pedido das partes, mas como auxiliar do Juiz em situações específicas, após o devido contraditório e dentro do procedimento adequado. Ante ao exposto, conheço do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a fustigada decisão por seus próprios fundamentos. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110598-65.2025.8.09.0152 COMARCA: URUAÇU AGRAVANTES: WSPORT MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA. E WENDERSON ALVES DINIZ DA CUNHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, sob o argumento de inadequação da via eleita para discutir a abusividade de encargos financeiros em cédula de crédito bancário. Os executados alegaram cumulação indevida de encargos, excesso de execução e ausência de clareza nos cálculos, com pedido de análise técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a via da exceção de pré-executividade é adequada para a análise de alegações de abusividade de encargos financeiros em título executivo extrajudicial, quando a verificação exige dilação probatória e perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade tem natureza excepcional e se limita à análise de questões de ordem pública, verificáveis de plano, sem dilação probatória. 4. A controvérsia sobre a abusividade dos encargos financeiros, com necessidade de análise de cálculos complexos e conhecimento especializado, demanda prova pericial, inviabilizando o exame em sede de exceção de pré-executividade. 5. A apresentação de cálculos alternativos pelos executados não supre a necessidade de perícia para a comprovação do alegado excesso de execução, demonstrando a inadequação da via eleita. Embargos à execução são a via processual apropriada para a discussão dessas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. 2. Discussão sobre abusividade de encargos financeiros em título executivo extrajudicial, que requer perícia, deve ser feita via embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 914; CPC, art. 803, inc. I; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 1.896.174/PR (STJ); TJGO, 2ª Câm Cível, AI 5123649-51.2024.8.09.0000; TJGO, 3ª Câm Cível, AI 5248089-85.2023.8.09.0152.