Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Jeferson BuntrokParte ré: Celg Distribuicao S.a. - Celg DSENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por JEFERSON BUNTROK, em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados.Durante o curso processual, a parte exequente manifestou nos autos que a parte executada cumpriu com a obrigação imposta por este juízo, requereu a expedição de alvará do saldo remanescente e a extinção da presente demanda (evento 59).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOO art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, veja:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita.Assim, uma vez que verificado que a executada cumpriu com o pagamento do débito, a obrigação deve ser extinta (eventos 44 e 58).3. DISPOSITIVODiante do exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no que preconiza o artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código Processual Civil.Sem custas. Sem honorários.EXPEÇA-SE alvará eletrônico, em favor da parte exequente, referente ao saldo remanescente (evento 58), conforme dados bancários fornecidos nos autos (evento 59).Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe, porque inexistente, na situação, interesse recursal.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5251527-71.2024.8.09.0092Parte Intime-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito06
08/04/2025, 00:00