Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5635365-98.2020.8.09.0051Reclamante: Márcia Aparecida Da SilvaReclamado(a): Camargo Morais Estetica Ltda SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença, sede em que se alega a não incidência da multa periódica arbitrada em decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (movimento 73).Instada a se manifestar, a parte impugnada resistiu, sustentando a validade da multa aplicada (movimento 79). Decido. Depois de examinar com atenção a fase de cognição em que supostamente foi gerada multa periódica em execução, concluo que a razão se encontra integralmente com a parte impugnante.É que embora tenha sido efetivamente proferida uma decisão impondo a obrigação de exclusão de postagens em rede social, sob pena de incidência de multa diária, a verdade é que a parte impugnante (executada), após notificada, noticiou o cumprimento da obrigação imposta (movimento 18), fato que foi posteriormente confirmado pela manifestação da própria rede social (movimento 109), embora esta não consiga mais atestar a data do cumprimento.Note-se que função social da multa reside em garantir o cumprimento das obrigações judiciais e, consequentemente, a efetividade da tutela jurisdicional, o que de fato ocorreu no caso destes autos.Além disso, observo que a manifestação da parte impugnada (exequente), alegando o suposto descumprimento da obrigação, se deu somente após mais de um ano depois de o cumprimento ter sido noticiado (movimentos 57 e 58), fundado em captura de tela com uma frágil anotação unilateral de data posterior ao cumprimento firmado no movimento 18, o que não se pode admitir.E veja-se que, diante da insegurança quanto ao cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela decisão do movimento 05, buscou-se esclarecimentos junto a própria rede social acerca da data da exclusão (movimento 83), o que não pode ser confirmado (movimento 109), não podendo a parte impugnante/executada ser penalizada por uma incerteza e também pela mora da própria parte exequente em noticiar o descumprimento.Ademais, embora o projeto de sentença tenha reconhecido o “aparente” descumprimento da obrigação com base nas manifestações dos movimentos 57-58, a lei processual civil assegura ao juiz a possibilidade de exclusão da multa (CPC 537 § 1º). E nesse caso, identifico duas razões para o seu justo afastamento: (a) primeiro, porque o julgamento ocorreu sem que se operasse o contraditório quanto a manifestação de descumprimento (movimentos 57-59); (b) segundo, porque a imposição da multa teve coerção suficiente para provocar a resposta da parte impugnante, que noticiou o cumprimento da obrigação (movimento 18), cumprindo sua função social.Sendo assim, é fácil concluir que a multa imposta não incidiu e não pode, por isso, ser objeto de execução.Em síntese, inexistiu descumprimento à decisão antecipatória ou à sentença, pelo que a execução é absolutamente abusiva e deve ser imediatamente restringida, restituindo-se o estado de justiça. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença para (a) reconhecer o excesso de execução, excluindo da execução o valor integral da multa periódica acumulada, bem como, considerando que a parte impugnada/exequente já recebeu o que lhe era devido (movimento 82), (b) decretar a extinção da execução (CPC 924 II).Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Após a preclusão, arquivem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
28/04/2025, 00:00