Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5583861-71.2023.8.09.0011Polo ativo: Daniela Fortaleza De AndradePolo Passivo: Banco Bradesco S.a.Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por DANIELA FORTALEZA DE ANDRADE, em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados. Dado regular andamento ao feito, no evento de nº 43 foi proferida decisão que determinou a suspensão do feito, por versar sobre a matéria do Tema Repetitivo 1.264 (Serasa Limpa Nome – dívida prescrita), até o deslinde do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração opostos pela autora (evento nº 46), pleiteando pela reforma da decisão, pois o pedido dos autos se referente a negativa de vínculo com a empresa requerida. Intimado para apresentar suas contrarrazões, o requerido/embargado pugnou pelo não acolhimento do embargos de declaração (evento nº 49). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os limites de cabimento dos embargos de declaração estão definidos pelo Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 1.022, estarem eles restritos às hipóteses de obscuridade, contradição e omissão ou corrigir erro material, pressupostos esses que devem ser atendidos pela parte quando avia esse remédio recursal. Embora o artigo 1.022, incisos I a III do CPC limite as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, nossos Tribunais entendem pela possibilidade de, em casos excepcionais, lhes conferirem “efeito modificativo” na medida em que isto seja uma decorrência lógica do atendimento de sua finalidade legal. Pois bem. No caso em voga, entendo que não assiste razão a embargante/requerente, pois, analisando o ponto questionado, verifico que a mesma, na verdade, pleiteia a reapreciação acerca da questão decidida, vez que em vários trechos da petição inicial, a autora sustenta a prescrição da dívida, formulando pedido de declaração de inexistência do débito e de declaração de prescrição dos débitos. Logo, se vê que o assunto dos autos em questão se encontra abrangido pelo Tema 1.264 do STJ, o que enseja a suspensão deste feito até que a problemática esteja definitivamente resolvida. Saliento que a insatisfação com o conteúdo do comando sentencial não enseja o cabimento do presente recurso, vez que os embargos de declaração servem ao aprimoramento do ato judicial e não da modificação do mesmo, devendo os embargantes se valerem de via própria para pleitear o efeito modificativo do comando judicial de evento nº 43. Isto posto, RECEBO os presentes embargos, contudo DEIXO DE ACOLHÊ-LOS pelos fundamentos acima explicitados. Cumpra-se conforme determinado no evento de nº 43. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
28/04/2025, 00:00