Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5005146-88.2019.8.09.0051 Recorrentes(s): CONDOMINIO RESERVA CAMPO BELO Recorrido(s): JOSUE JUNIOR PEREIRA DE MEL JOSUÉ JUNIOR PEREIRA DE MEL interpôs impugnação à penhora (evento 152) nos autos de Execução por Quantia Certa que lhe move CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELO, argumentando, em suma, que os valores bloqueados são originários de atividade laboral como motorista de aplicativo. Como causa de pedir, alegou a impenhorabilidade da verba salarial e, consequentemente, requereu o desbloqueio da quantia constrita no evento 148. Ademais, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Manifestação da parte exequente, eventos 153 e 154. É o relatório necessário. Decido. Dessume-se dos autos que o impugnante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Segundo o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, dar-se-á assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência econômica de recursos. Os elementos trazidos na petição constante no evento 152 não indicam a necessidade da gratuidade da justiça, pois sequer informam a renda mensal e que o pagamento das custas afetará a sua subsistência. Assim, em princípio, a parte impugnante não faz jus à gratuidade de justiça, razão pela qual concedo o prazo de quinze dias para que comprove, documentalmente (IR etc), que preenche os requisitos para tal benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento. Verifica-se que a parte impugnante não apresentou documentação hábil a comprovar a origem dos valores bloqueados, limitando-se a anexar capturas de tela (prints) que, por si só, não demonstram o vínculo empregatício ou prestação de serviços junto a plataformas de transporte por aplicativo. Assim, não tendo o impugnante logrado êxito em atestar a impenhorabilidade do valor bloqueado, impossível analisar se a constrição recaiu sobre verba salarial. Por conseguinte, a rejeição da alegada impenhorabilidade é medida que se impõe. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5614066-94.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GLEIDSON BELLO DE OLIVEIRA AGRAVADO: RICARDO CAMPOS DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DE CONTA-SALÁRIO OU POUPANÇA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. PROVIMENTO. I - Ao devedor incumbe demonstrar, de forma inequívoca, que as contas bancárias, nas quais ocorreram os bloqueios, possuem a natureza de conta-salário ou poupança, bem como serem os valores bloqueados decorrentes de trabalho. Não provadas tais hipóteses, na forma imposta pelos artigos 373 e 833, incisos IV e X, Código de Processo Civil, não há falar em impenhorabilidade. II - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 56140669420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (06/02/2023) DJ) Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Converto a indisponibilidade em penhora, ficando determinada à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, via SISBAJUD. Após, expeça-se alvará ao advogado da parte credora, caso possua poderes expressos, ou ao credor, na sua falta, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais. O valor relativo aos honorários sucumbenciais será expedido em alvará separado. Preclusa a via recursal, volvam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito