Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb. e Reg. Públicos Processo nº 5069490-88.2023.8.09.0067Requerente: Roberto De Paula Gomes MarquesRequerido: Estado De GoiásDECISÃOTratam-se de Embargos de Declaração opostos ao argumento de que a decisão proferida na mov. 81 retro incorreu em vício concernente a erro de fato.É o sucinto relatório. Decido.Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais, (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando eliminar contradição, esclarecer obscuridade, integrar o decisório guerreado no caso de omissão ou corrigir erros materiais.A decisão será obscura quando lhe falte clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta no decisum atacado. É contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Por fim, será omissa no caso do juiz deixar de analisar ponto sobre o qual devia se pronunciar, constituindo flagrante denegação de justiça.No caso em tela, o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.No entanto, em que pese os argumentos expendidos pela parte embargante, entendo que não houve nenhum vício no julgado, eis que a decisão embargada afastou os honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença. Portanto, de acordo com os julgados colacionados e conforme já explanado, em sede de Juizados Especias, não haverá condenação de honorários advocatícios em sentenças de primeiro grau, salvo os casos de litigância de má-fé. O pedido é, na verdade, uma tentativa de rediscutir a matéria já apreciada, o que se apresenta incomportável na espécie. A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Não ocorrendo os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam tão-somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. II - Eventual nova alegação sobre o ponto poderá dar ensejo a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5354619-94.2017.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2018, DJe de 26/10/2018).Desta feita, caso a parte embargante pretenda a modificação da matéria decidida nestes autos, deverá veicular recurso próprio.Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter íntegra a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos. Após preclusão máxima, cumpra-se o determinado na movimentação 81.Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)