Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5884920-13.2024.8.09.0067Polo ativo: Lúcia de Fátima MendesPolo passivo: Banco Olé Consignado S.A.DECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. No julgamento do Tema 1061, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade: Tema 1061-STJ. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Além da construção jurisprudencial sobre a matéria, tratando-se de caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu nos autos, por força de lei, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso dos presentes autos, a parte autora afirmou, em impugnação à contestação, que “ [...] não reconhece a assinatura juntada nos contratos pela empresa requerida [...].” (mov. 39, fls. 25/27). À vista disso, ainda que de forma singela, verifico que houve impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado no mov. 37 - doc. 05. A par disso, antes de prosseguir com a decisão saneadora, entendo ser pertinente a prévia intimação da parte ré quanto ao interesse na produção da referida prova. Isto porque, em casos semelhantes, tem-se o recorrente desinteresse das instituições financeiras em arcar com os custos da prova pericial em questão, o que tem ocasionado atraso na prestação jurisdicional, considerando que o desinteresse somente é manifestado em momento posterior ao saneamento do processo, quando já realizadas diversas diligências processuais para este fim. Nesse contexto, com o fim de evitar nulidade processual por cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na produção de prova pericial grafotécnica, com a advertência de que a ausência de manifestação importará em desinteresse na realização do ato, na forma do artigo 111 do Código Civil (CC).02. Após, havendo interesse na realização da perícia, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – SANEADORA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 03. Por outro lado, em caso de desinteresse ou decurso do prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos no classificador “SENTENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO”. 04. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito