Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5852623-58.2023.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.Polo ativo: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.Polo passivo: Ronaldo Dos Santos Araujo.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a em face de Ronaldo Dos Santos Araujo, qualificados nos autos em epígrafe. Deferido o pedido liminar (evento n° 10), o mandado não foi cumprido (evento n° 16).Logo após, o banco autor requereu a desistência da ação (evento n° 35).É o breve relatório. Decido. A parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, manifestando, assim, desinteresse em dar-lhe o prosseguimento e requerendo sua extinção. É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Do compulso dos autos, em que pese a habilitação do advogado do requerido na presente demanda, entendo que inexiste óbice a homologação da desistência, uma vez que, neste tipo de ação, eventual manifestação do réu só poderá ser analisada após efetivada a liminar de busca e apreensão, o que não ocorreu no caso dos autos.Ademais, o pedido de desistência da ação pode ser realizado até a sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, CPC. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do artigo 90, § 1º, do Código de Processo Civil.Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
07/04/2025, 00:00