Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5585558-69.2024.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Cristiano Moreira InacioRequerido(a): Jose Marques Vieira DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte executada (mov. 10).Intimada a garantir o juízo (mov. 19), esta somente indicou bem como garantia (mov. 29).Fundamento e decido.Para o oferecimento dos embargos à execução no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação do Enunciado n. 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. No caso, verifico que os embargos à execução foram oferecidos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, vez que foram protocolados sem a garantia do Juízo. A mera indicação de bens não configura a prévia e necessária garantia do juízo para apreciação dos embargos à execução. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA - AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO - OBRIGATORIEDADE - ENUNCIADO 117, DO FONAJE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10113898120208110001 MT, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 25/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/07/2022) (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 919, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste nulidade na decisão que aborda suficientemente a questão indispensável ao deslinde da controvérsia, demonstrando, ainda que de forma sucinta, o motivo do convencimento adotado. 2. O art. 919, § 1º, do CPC prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 3. O mero oferecimento de bem à penhora não tem o condão de suprir a exigência de garantia do juízo executório, razão pela qual, ausente a formalização da constrição, impossível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos porquanto ausente requisito essencial para sua concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50749735420248090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024 DJ) (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. ARTIGO 919, § 1º, DO CPC/2015. MERA INDICAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, vale dizer, não obstam o prosseguimento da execução, exceto se preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 919, § 1º, Código de Processo Civil. 2. A mera indicação de bens à penhora não equivale à garantia do juízo, pois não induz que haja a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea, posto que não há constrição judicial de bens de propriedade do executado. 3. Não tendo a parte demonstrado a presença cumulativa de todos os requisitos exigidos na legislação que rege à matéria, desautorizada a suspensão da execução, decorrente da oposição de embargos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5535614-07.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) (destaquei)Por isso, considerando que a segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, ou seja, uma condição especial da ação, a falta impõe a rejeição liminar da pretensão. Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução apresentados, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento aos autos, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente