Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL DECISÃOProcesso: 5688887-89.2023.8.09.0130Autor: Francisco De Assis Goncalves Das VirgensRéu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Em análise aos autos, verifico que a parte autora requereu expedição de alvará, apresentando os dados para tal (mov. 91).
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento, de forma híbrida ou eletrônica, utilizando os dados bancários em nome do representante processual, conforme requerimento (mov. 91), mais rendimentos, se houver.Após, intime-se o autor para reputar o que entender devido. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/202505
08/04/2025, 00:00