Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 0212928-97.2012.8.09.0051Polo ativo: ROSANIR ALVES PEREIRA REISPolo passivo:WANDERLEY CHAVES DE ALMEIDATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Rosanir Alves Pereira Reis em desfavor de Wanderley Chaves de Almeida. No evento 56, o executado opôs excessão de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual requer a liberação de todas as constrições realizadas na execução. Intimada, a exequente apresentou impugnação (evento 61). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva e a existência de nulidade no título executivo que seja evidente e flagrante, ou seja nas matérias em que haja prova pré-constituída. Para simplificar o fundamento, vejamos trechos das ementas de dois julgados representativos de controvérsia, do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido."(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de préexecutividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). No presente caso, a parte excipiente/executado sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução foi ajuizada em 12/06/2012, com base em nota promissória emitida em 20/06/2009 e vencida em 20/07/2009. Afirma que, no curso da execução, houve penhora de imóvel de sua propriedade, formalizada em 08/08/2013. No entanto, a exequente teria deixado de promover os atos necessários à efetivação da constrição, como o recolhimento das custas para avaliação do bem, mesmo após intimações e advertências de possível arquivamento, o que culminou no arquivamento do feito em 22/09/2020. Aduz que, desde então, transcorreu lapso superior a quatro anos sem qualquer manifestação da exequente, o que, a seu ver, configuraria inércia e ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Contudo, a alegação não merece prosperar. A prescrição intercorrente pressupõe, além da paralisação do feito por período equivalente ao da prescrição da pretensão executiva, a demonstração de que o exequente, mesmo intimado especificamente para dar andamento ao processo, permaneceu inerte sem justificativa plausível, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, não há nos autos decisão judicial que tenha suspendido o processo nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC, tampouco foi determinada a intimação pessoal da exequente para dar impulso ao feito com a advertência de que a inércia ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA - SENTENÇA REFORMADA. 1- A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam: a) o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão e b) a inércia do credor. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, é imprescindível, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal do credor. 3. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação do exequente, de forma pessoal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 00564910419918090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, não restando caracterizada a suspensão formal do processo por decisão judicial específica, nem a intimação pessoal da exequente com a advertência de prescrição, não há como reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, razão pela qual a exceção deve ser rejeitada. Do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 56 e DETERMINO o prosseguimento da execução. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado, passíveis a penhora, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)