Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0068432-87.2003.8.09.0051Requerente: CATRAL REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICOS LTDARequerido: ANALIA MARINHO BRAGA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Catral Refrigeração e Eletrodomésticos LTDA em face de Analia Marinho Braga, ambas qualificadas.No evento 221, a parte exequente requer a desistência da execução por não localizar bens penhoráveis em nome da executada.Em síntese, é o relatório. Decido.Em se tratando de processo de execução, ou do processo de conhecimento que se encontra na fase do cumprimento de sentença, a regra quanto à possibilidade de desistência da ação se difere daquela do processo de conhecimento, que ainda está na fase cognitiva, em razão do princípio da disponibilidade.Nesse sentido, dispõe o caput do artigo 775 do CPC que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".Ademais, no presente caso não se aplica o disposto no parágrafo único do indigitado artigo, porquanto não há embargos/impugnação pendente de decisão.No tocante ao ônus sucumbencial, importante salientar que a responsabilidade pelo pagamento deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.In casu, vê-se que a desistência da execução/cumprimento de sentença foi motivada pela ausência de bens da devedora passíveis de penhora, não podendo, pois, ensejar a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Isso porque a desistência, nesse caso, é motivada por causa superveniente não imputável ao credor, porquanto a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora da devedora, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.Sobre o tema, colha-se o julgado:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE DEVEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. A desistência da execução/cumprimento de sentença pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios, eis que motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0065383-61.2012.8.09.0006, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2021, DJe de 31/03/2021).Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente.Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoAB(L)