Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - _____________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível __________________________________Processo n.: 0414602-34.2009.8.09.0051 DECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade oposta por Espólio LUIZ RIBEIRO DIAS em face de JORGE BATISTA DE CASTRO, já qualificado(a)s.Intimada, a parte exequente apresentou resposta.Vieram-me, então, conclusos os autos.É o relatório. Decido.É cediço que a exceção de pré-executividade destina-se ao reconhecimento de nulidades formais do título executivo, aferíveis de plano, e não para questões que necessitem de dilação probatória, sendo este pleito objeto de apreciação em sede de embargos à execução, em que se observa a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa in executivis.Assim, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita, pela doutrina e jurisprudência, somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar e para discutir matérias de ordem pública.Quanto à citação editalícia, é certo que esta se trata de modalidade de citação ficta e sabe-se que deve ser utilizada quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, por ser medida mais eficaz no intuito de se resguardar contra eventual perpetuação da demanda. O Código de Processo Civil elenca as situações cabíveis para a adoção do procedimento:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.(...)§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.No presente caso, não houve o esgotamento das tentativas de localização da executada, de modo que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida.Nesse sentido, já pronunciou o TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS APTAS A LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. Não restando demonstrado o empenho do Estado de Goiás na localização do endereço atualizada da executada, que poderá ser feito, por exemplo, através de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias, bem como consultas aos bancos de dados oficiais e, até mesmo, pela utilização dos sistemas conveniados a esta Corte, impõe-se a reforma da decisão que validou a citação por edital e, consequentemente, os atos judiciais subsequentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5251439-57.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2020, DJe de 07/08/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve se limitar no exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. A citação por edital é medida excepcional, adotada quando esgotados os meios possíveis de localização da parte executada. 3. No caso vertente, das diligências realizadas, não se verifica o esgotamento das tentativas de localização, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 4. Não se evidencia a incidência do preceito do artigo 258 do Código de Processo Civil, haja vista não restar inconteste que o pedido de citação por edital tenha se dado de má fé. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 524795687.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/04/2020, DJe de 20/04/2020No presente caso, de fato, não foram realizadas diligências a fim de localizar o endereço da parte Executada, o que e enseja o reconhecimento da nulidade da citação.De outro lado, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, entendo como desnecessário a expedição de ofício às empresas concessionárias, dentre outras, vez que os sistemas conveniados junto aos órgãos oficiais já se prestam a tal fim.Ao teor do exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade para suspender por ora, os efeitos da citação editalícia da executada LUANA LIMIRO DIAS. Logo, desde que recolhidas as custas correlatas, em não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, remeta-se ao CENOPES para efetuar PESQUISA DE ENDEREÇO do requerido/executado LUANA LIMIRO DIAS, CPF: 043.758.301-58, mediante os sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.Caso reste frutífera, promova-se nova tentativa de citação nos endereços encontrados, exceto se já realizada tentativa anteriormente, facultando à parte, em todo caso, a indicação precisa dos dados virtuais da parte ré/executada, especialmente número telefônico, visando à citação por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp), hipótese em que o mandado deverá ser cumprido em observância às peculiaridades da Resolução nº 354/2020, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial, nos seus artigos 8º, 9º e 10 e, ainda, os arts. 5º e 7º do Provimento nº 009/2022 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que, atentando-se para os princípios da economia processual, com base nos princípios da celeridade e economia processual, e ainda, visando aproveitar os atos já empregados na publicação do edital citatório, caso não sejam localizados endereços diferente dos já constantes dos autos ou a parte Executada não seja encontrada nos endereços encontrados, ratifico a validada a citação editalícia da parte Executada já realizada nos autos bem como terá por REJEITADA a exceção de pré-executividade.Cumpridas as determinações, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, retornem conclusos para deliberação pertinente.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito