Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PARA MANUTENÇÃO DE PARTE DA PENHORA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que declarou impenhoráveis valores bloqueados em conta bancária da executada por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos depositados em conta poupança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária da executada são efetivamente impenhoráveis, à luz da proteção legal conferida à caderneta de poupança, ou se é possível a manutenção de parte da penhora, em razão do princípio da máxima efetividade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, com a finalidade de garantir a dignidade e a subsistência do devedor.4. O STJ entende que a proteção se estende a valores aplicados em outras modalidades de conta ou fundo, desde que respeitado o limite legal e ausentes indícios de má-fé ou fraude.5. No caso, embora o valor bloqueado seja inferior ao limite legal, a ausência de prova sobre a origem dos recursos, aliada à inércia da executada na demonstração de que o bloqueio comprometeria sua subsistência, justifica a relativização da regra da impenhorabilidade.6. A longa duração do processo executivo, a ausência de quitação da dívida e a necessidade de garantir a efetividade da execução autorizam a manutenção parcial da penhora, no percentual de 30% do montante bloqueado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido Tese de julgamento: "1. A proteção legal conferida à quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos pode ser relativizada quando ausente comprovação da origem alimentar dos valores e desde que demonstrada a necessidade de assegurar a efetividade da execução. 2. É legítima a manutenção parcial da penhora sobre valores em conta poupança, até o limite de 30%, quando o bloqueio não compromete a subsistência do devedor nem de sua família, especialmente em processos executivos prolongados sem êxito." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5116879.08.2025.8.09.00001ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITABERAÍRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS: SIMÃO FLORÊNCIO DA SILVA e outra VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desprestígio das decisões (mov. 106 e 116, dos autos em apenso nº. 0348651.48.2005.8.09.09.0079), proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Itaberaí, Dra. Thaís Lopes Lanza Monteiro, na “ação de execução”, movida em desfavor de SIMÃO FLORÊNCIO DA SILVA e SÔNIA LOURENÇO AMARAL, ora agravados. Na origem, a parte exequente/agravada alegou que propôs ação de execução de título extrajudicial em desfavor dos Agravados em razão do inadimplemento Cédula Rural Pignoratícia nº 21/00828-8, firmado entre as partes e não honrado nos termos pactuados, que perfaz atualmente o valor de R$ 189.543,70 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta centavos). No curso da ação, através de consulta pelo sistema SISBAJUD realizada em 16/05/2024 (mov. 79), foi bloqueada a quantia de R$ 44.664,16 (quarenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), em conta de titularidade SÔNIA LOURENÇO AMARAL, junto ao Banco. E, posteriormente, a parte agravada alegou se tratar de quantia depositada em conta poupança, que seria impenhorável. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 106): (…) Assim, comprovada a inexistência de desvio de finalidade da conta bancária em que recaiu a penhora de valores da parte executada e que os estes não ultrapassam o limite legal de 40 salários-mínimos, o reconhecimento da impenhorabilidade, é medida que se impõe.Ante o exposto, DECLARO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados em evento 79, em desfavor da executada Sonia.Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 44.986,80 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), em favor da parte executada SÔNIA LAURENCO DO AMARAL.Destaco que, caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico). Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal.Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta-corrente dos beneficiários, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder à transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.Ultimadas providências, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, dentro de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena suspensão, na forma do art. 921, inciso III do CPC. (grifo no original) Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante alega que para comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, a parte executada deveria apresentar extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses da conta poupança objetos de penhora, em razão do seu ônus probatório disposto na regra geral do artigo 373, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 854, § 3º, inciso I, da Lei Processual, a fim de averiguar que se tratava de acúmulo de economias pela parte, ou se são regularmente utilizadas como conta corrente. Defende a possibilidade da penhora de 30% dos valores depositados na conta poupança, nos casos em que há efetiva demonstração de que o crédito buscado tenha natureza prioritária (como verbas alimentares), e também quando a parte executada demonstra condições de dispor de parte do valor sem que haja ofensa aos direitos individuais constitucionalmente garantidos e aos princípios basilares do processo civil, especialmente no âmbito da execução/cumprimento de sentença. No mérito, requer o provimento do recurso a fim de que seja mantida a penhora efetivada sobre os ativos financeiros, visto que os agravados não cumpriram com o seu ônus de comprovar de forma efetiva que se trata verba impenhorável. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, seja mantida a penhora de 30% dos valores bloqueados. 2. DA ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É o caso dos autos. Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), e inexistindo outras questões preliminares ou de ofício a ser dirimida, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo à sua análise. 3. DO MÉRITO 3.1. Do recurso secundum eventum litis Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento se cuida de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5441253-39.2023.8.09.0144, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.3. Da penhora de valores em conta poupança Sobre a possibilidade de penhora do saldo de conta poupança, dispõe o art. 833, X, do CPC, que: “São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A finalidade da referida norma é de favorecer o micro-poupador especificamente indicado pela lei, não de atingi-lo. Ademais, a espécie de conta, ainda que etiologicamente diversa da caderneta de poupança, não afasta a proteção de impenhorabilidade do patrimônio do pequeno depositante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, já se manifesto que tal impenhorabilidade abrange não só os valores aplicados em caderneta de poupança, mas também quaisquer fundos de investimento ou conta corrente pertencentes ao devedor (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Acerca da impenhorabilidade, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis (...). (in Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 2004, p. 340 e 350). No caso, conforme se infere do “Relatório de Ordens Judiciais – Teimosinha” (mov. 79, da ação principal), foi encontrado o valor de R$ 44.986,80 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), em contas bancárias da agravada, Sônia Laureno do Amaral Silva. Desse modo, independente da natureza da conta, configurando aplicação financeira cujo montante é inferior a quarenta salários mínimos, revela-se impenhorável. A respeito do assunto, este egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, IV, CPC. DECISÃO MANTIDA.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. No caso dos autos, ausente a demonstração de abuso, má-fé ou fraude por parte do executado, impõe a manutenção da impenhorabilidade. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5345354-65.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (g. n.) De mais a mais, no caso concreto, não há prova de que a agravada Sônia agiu com má-fé ou tentou fraudar a execução, sendo insuficiente para afastar a impenhorabilidade a mera existência de movimentações bancárias periódicas. 3.4. Da possibilidade de penhora de 30% dos valores da conta poupança Por outro lado, analisando-se sistematicamente a legislação processual civil, constata-se o disposto no art. 797 do CPC, o qual dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. Nesse sentido, o princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das aplicações financeiras, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. Diante disso, em tese, é possível a aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a não se sacrificar unilateralmente o direito de nenhuma das partes, atendendo aos interesses de ambas, porquanto o devedor não pode ser privado integralmente de suas economias, enquanto o credor também não pode deixar de receber seu crédito. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO). EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. (...) 3. O princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. 4. Seguindo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. 5. A manutenção de penhora de 30% (trinta por cento) dos numerários localizados em contas bancárias dos executados, mostra-se razoável às peculiaridades do caso concreto, sobretudo considerando o tempo de tramitação, sem resultados efetivos, do feito executivo de origem, bem como o fato de que o aludido bloqueio não prejudicará a subsistência e manutenção da dignidade dos devedores e seus familiares. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5865703-79.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) Veja-se, portanto, que embora a legislação vigente garanta, como regra, a impenhorabilidade salarial, visando a manutenção do devedor e de sua família, é certo que o processo civil, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito que foi judicialmente reconhecido. Dito isso, na situação em concreto, nota-se que a ação principal tramita desde 31/10/2005, ou seja, há quase 20 (vinte) anos, sem que o recorrente obtenha a satisfação integral de seu crédito. Verifica-se, ainda, que houve a penhora de pequena propriedade rural, mas desconstituída, por ser impenhorável (agravo de instrumento nº 5542699.86.2023.8.09.0079). Assim, considerando o fato de que a parte agravada/executada ao defender a impenhorabilidade do valor depositado em sua conta bancária em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, deixou de apresentar qualquer documento que demonstrasse que o bloqueio se deu sobre verba de natureza salarial ou, mais importante, que a penhora prejudicaria a subsistência e dignidade dos devedores e seus familiares, mister acolher o pleito de bloqueio de 30% dos valores, considerando o tempo que o processo executivo tramita sem resultados efetivos, bem como o fato de que os executados ao longo dos anos não estão empregando esforços para quitar a dívida. Friso, por fim, que a permanência do bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores localizados não importaria em prejuízo à subsistência e dignidade da agravada e de sua família,. Assim, entendo que deve permanecer penhorado o importe de 30% (trinta por cento) do valor total localizado nas contas bancárias da agravada. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de agravo de instrumento, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma a decisão agravada, determinar a permanência da penhora de 30% (trinta por cento), dos valores bloqueados na mov. 79, da ação principal). É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5116879.08.2025.8.09.00001ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITABERAÍRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS: SIMÃO FLORÊNCIO DA SILVA e outra ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5116879.08.2025.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão a Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha, Procuradora de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator