Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0196009-84.2017.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DespejoPolo Ativo: AGENOR FERREIRA NICK BARBOSAPolo Passivo: ERIKA BEATRIZ THYSSEN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por AGENOR FERREIRA NICK BARBOSA em desfavor de ESPÓLIO DE CLEITON CESAR SOARES e ERIKA BEATRIZ THYSSEN, partes devidamente qualificadas.A sentença proferida no Evento 96 julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmou a liminar deferida no Evento 03, folha 25, e determinou a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.O Tribunal de Justiça não recebeu o recurso, em razão da ausência de preparo (Evento 132).Certidão de trânsito em julgado (Evento 136).Instada, a exequente pugnou pelo despejo forçado da executada (Evento 140).É o relatório. DECIDO.EXPEÇA-SE mandado de despejo constando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de DESPEJO COMPULSÓRIO.Decorrido o prazo, sem cumprimento da decisão, DETERMINO a expedição de mandado de despejo forçado, com ordem de arrombamento e auxílio da força policial, se necessário for.Caso fique demonstrada a desídia e a má-fé da locatária em retirar os bens deixados no imóvel locado, mesmo após determinação judicial, não há como imputar ao locador o ônus de depositário. Assim, AUTORIZO a remoção dos móveis e utensílios que forem encontrados no imóvel, cabendo ao locador providenciar os meios necessários para lhes dar a destinação que entender mais conveniente, a fim de viabilizar a desocupação do bem [1]Altere-se a classe processual para 'Cumprimento de sentença'. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta[1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESINTERESSE DO LOCATÁRIO NA REMOÇÃO DE BENS MÓVEIS. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. ANIMUS ABANDONANDI. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DAS COISAS. LIBERAÇÃO DO IMÓVEL. Compete ao locatário, após a consolidação do despejo, retirar os móveis que guarnecem a sua propriedade. Estando demonstrada a desídia em retirar os bens deixados no imóvel locado, mesmo após diversas determinações judiciais, não há como se imputar ao locador o múnus de depositário. Assim, considerando o abandono das coisas deixadas no imóvel objeto de locação, o locador deve ser liberado do encargo de depósito dos móveis restantes, podendo dar a destinação que melhor entender conveniente, a fim de desocupar o bem. (TJ-DF 07176652620178070000 DF 0717665-26.2017.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/04/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/04/2018). Negritei.