Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5810969-90.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: EDNA APARECIDA MONTEIRO DE CARVALHO RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO EDNA APARECIDA MONTEIRO DE CARVALHO, qualificada e regularmente representada, na mov. 22, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 17, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. MITIGAÇÃO. BLOQUEIO DE PROVENTOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Edna Aparecida Monteiro de Carvalho contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que indeferiu a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos montantes constritos. A agravante, aposentada da Prefeitura de Goiânia e servidora ativa do Estado de Goiás, alegou que os valores bloqueados em suas contas bancárias têm natureza exclusivamente salarial, sendo resguardados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O agravado, Banco do Brasil S.A., contrapôs-se sustentando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de proventos, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados possuem natureza alimentar, ensejando a proteção do art. 833, inciso IV, do CPC; e (ii) verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, diante da inexistência de prejuízo ao mínimo existencial da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 833, inciso IV, do CPC, assegura a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, salvo as exceções previstas no §2º do mesmo artigo, garantindo a subsistência digna do devedor e sua família. Consoante entendimento do STJ, a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada quando se constatar que o bloqueio de percentual das verbas salariais não compromete o mínimo existencial do devedor (AgInt no REsp 2.021.507/SP e AgInt no REsp 1.992.351/SP). No caso, restou comprovado que a agravante aufere rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 10.000,00, sendo irrelevante o impacto dos valores bloqueados (R$ 1.342,48) frente às suas condições econômicas. A manutenção da penhora atende ao princípio da efetividade da execução, preservando o equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada quando o bloqueio de percentual não compromete o mínimo existencial do devedor, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e a efetividade da execução." Nas razões, a recorrente alega violação ao art. 833, IV, do CPC. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita – certidão de mov. 25. Contrarrazões no sentido de inadmitir/desprover o recurso – mov. 28. Relatados, decido. Pois bem, do compulso dos autos, vê-se que o feito trata da mesma matéria debatida no Tema 1.230 do STJ (REsp) da sistemática da repercussão geral, que versa sobre o “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.” Isto posto, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente10/1
22/04/2025, 00:00