Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAVARA CRIMINALProtocolo: 5196001-35.2024.8.09.0120 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Rosimar Lemes De OliveiraVítima: Tyessa Jad Rodrigues Batista LeiteSENTENÇA1. RELATÓRIOO Ministério Público ofereceu denúncia em face de ROSIMAR LEMES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo147, caput, do Código Penal, c/c os artigos 5º, III, e 7º II, da lei 11.340/2006.Narra a denúncia que (evento 16):“[…]No dia 13/02/2024, por volta de 12h00, em uma residência localizada na Rua Helio Marcana, Quadra 06, Lote 08, Setor Dona Mulata, no Município de Paraúna/GO, ROSIMAR LEMES DE OLIVEIRA, com consciência e livre vontade,ameaçou por palavra, de causar mal injusto e grave contra a vítima, sua companheira, Tyessa Jad Rodrigues Batista Leite.No dia e horário acima indicados,ROSIMAR se deslocou até a residência em que conviveu com a vítima Tyessa e a chamou para ir até o córrego, com o intuito de levar os filhos para tomar banho.No entanto, ao se deparar com uma resposta negativa,ROSIMAR ficou alterado e disse para a vítima que: "você está com rolo"; "vou vender a minha caminhonete, comprar uma arma, te matar e depois eu me mato". Ato contínuo, o denunciado pegou seus filhos e saiu do local.No mesmo dia, durante a tarde, enquanto trafegava pela Avenida JK, próximo a uma academia, na cidade de Paraúna/GO, o ora denunciado, no momento em que avistou a vítima, conduziu o seu veículo (caminhonete) de forma agressiva, oportunidade em que acelerou e subiu na calçada, em alta velocidade.A vítima representou criminalmente em desfavor do denunciado (movimentação nº 01, autos_01.pdf, fls. 08).[...]"A denúncia foi recebida em 27 de setembro de 2024 (ev. 18).O acusado foi devidamente citado (evento 22), e apresentou resposta à acusação, via defensor constituído (evento 23).Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09 de abril de 2025, ausente a vítima, devidamente intimada, foi dispensada pelo Ministério Público, em seguida, o acusado foi interrogado (ev. 51).O representante do Ministério Público apresentou alegações finais requer a condenação do acusado, nos termos da denúncia (ev. 55).Em idêntica oportunidade, a defesa do acusado apresentou alegações finais, por meio de memoriais, requerendo a absolvição por insuficiência de provas (ev. 58)Certidão de antecedentes criminais (evento 59).É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, verifico que a marcha procedimental da presente ação apresenta-se destituída de qualquer nulidade de natureza material, incidindo plenamente todas as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo.Imputa-se ao acusado a prática do fato típico de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.O elemento constante no tipo penal, consiste em ameaçar ou seja, intimidar ou prometer castigo à vítima, anunciando a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico ou moral.No que concerne ao crime de ameaça, segundo conceitua Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, v. 2, 2016, pág. 257), “o núcleo do tipo é ‘ameaçar’, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como ‘injusto e grave’, que pode ser físico, econômico ou moral”.A objetividade jurídica dos crimes de que trata a Lei n. 11.340/2006, também conhecida como "Lei Maria da Penha", é a proteção à integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica.Apesar de haver nos autos descrição detalhada trazida pela vítima em sede policial, conforme consta em evento de nº 01, fls 26 do pdf, não há provas jurisdicionalizadas suficientes à ensejar um decreto condenatório, mesmo por que há proibição expressa no Código de Processo penal, vejamos;Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Apesar dos esforços perpetrados pelo Ministério Público, justificados, inclusive, pela incidência da lei Maria da penha, os elementos probatórios da instrução são frágeis.Em seu interrogatório policial, em consonância com o que foi relatado em fase judicial, o acusado nega a prática delitiva, desta forma, sendo a única prova judicial nos autos, não há nenhum outro elemento capaz de se contrapor ao interrogatório do réu.Como já dito, não foram ouvidas testemunhas em juízo e não há outras provas a se analisar.A consumação dos delitos de ameaça, por si só, já é difícil comprovação, em alguns casos, já que são crimes transeuntes, ou seja, que não deixam vestígios, a depender de qual meio é utilizado para a prática delitiva, por este motivo, inclusive, é possível que se dê especial relevância a palavra da vítima nos delitos abarcados pela lei 11.340/06, no entanto, tendo sido ouvida apenas em fase policial, e sem demais elementos que corroborem com o relato, não há como ir contra os ditames do processo penal. Sendo assim, verifico que o acervo probatório é insuficiente para comprovar a autoria do crime imputado ao requerido. Diante da dúvida em respeito ao princípio da presunção de inôcencia, aos ditames do artigo 155 do CPP, tenho que a absolvição é a medida a se impor.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado ROSIMAR LEMES DE OLIVEIRA, das penas cominadas aos crimes de que fora acusado, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Sem custas.Dispenso a intimação pessoal do sentenciado pois bem sabido que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é prescindível a intimação pessoal se o réu está solto, bastando, nesse caso, a intimação do advogado constituído, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Penal (cf. AgRg no RHC 145.440/SC).Intime-se a vítima a fim de que tome ciência dos termos da presente sentença, em atenção ao comando normativo previsto no art. 201, § 2º, do CPP, autorizo sua intimação via telefone (Enunciado 9 do Fonavid).Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito
12/05/2025, 00:00