Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5499590-47.2020.8.09.0137Réu/Ré: Carlos Alexandre Cristaldo Augusto SENTENÇA Vistos, etc.I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de: a) CARLOS ALEXANDRE CRISTALDO AUGUSTO, brasileiro, união estável, lavador de carros, nascido aos 20/7/2000, natural de Rio Brilhante – MS, inscrito no CPF n.° 045.675.511-09, RG n.° 6746701 PCI-GO, filho de Carolina Cristaldo, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, §§ 1° e 4º, I, III e IV do Código Penal; b) JERLYS SOUZA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 2/4/1997, inscrito sob o CPF n.° 701.531.711-70, filho de Rita Souza Silva, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, §§ 1° e 4º, I, III e IV do Código Penal, e; c) MAYCON DA SILVA LOPES, brasileiro, solteiro, nascido aos 13/8/1995, natural de Rio Verde – GO, inscrito no CPF n.° 701.075.661-92, portador do RG n.° 5999281 SSP-GO, filho de Célia Maria da Silva e de Valdinei Lopes, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, §§ 1° e 4º, I, III e IV do Código Penal.Narrou a denúncia que: [...] aos 03 de outubro de 2020, por volta das 20h00, na Rua Professor Joaquim Pedro, n.775, Setor Central, nesta cidade e comarca de Rio Verde – GO, durante o período de repouso noturno, conluiados e mediante unidade desígnios, os denunciados CARLOS ALEXANDRE CRISTALDO AUGUSTO, JERSLYS SOUZA SILVA e MAYCON DA SILVA LOPES, com emprego de chave falsa e mediante rompimento de obstáculo, subtraíram para si coisas alheias móveis, consistentes em 08 (oito) relógios de marcas diversas, a quantia de R$300,00 (trezentos reais), 01 (um) perfume Egeo, pertencentes a vítima ALENCAR FAGUNDES ANDRADE, consoante auto de prisão em flagrante delito (mov. 1), registros de atendimento integrado n. 16654377 (mov.21, págs. 101/118) e n.16615071 (mov. 21, págs. 119/120), auto de exibição e apreensão (mov.21, págs.122/123), termos de declaração (mov.21, págs.136/137 e 138/139), laudo pericial em local de furto (mov. 21, pág.152/160) e relatório investigativo (mov.21, págs. 172/177). - (movimentação n.° 59). Consta do Inquérito Policial: Auto de prisão em flagrante, registro de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, termo de entrega, termos de depoimentos e declarações, laudo pericial de local de arrombamento e furto e relatório final da autoridade policial, todos dos autos de inquérito policial incluso (movimentação n.° 1).A denúncia foi oferecida no dia 9/2/2023 (movimentação n.° 59) e recebida no mesmo dia, determinando-se, no mesmo ato, a citação pessoal dos acusados para apresentarem respostas à acusação por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias (movimentação n.° 63).Os réus Jerlys e Carlos foram citados e, por meio de defensores constituídos, apresentaram respostas à acusação. O réu Maykon da Silva Lopes foi citado via edital, mas permaneceu inerte. Após, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao referido acusado, bem como designada audiência de instrução e julgamento (movimentação n.° 114). Ato contínuo, a audiência foi antecipada (movimentação n.° 125). A audiência de instrução e julgamento se realizou com as formalidades legais no dia 26/6/2024, quando ouvida a vítima Alencar Fagundes Andrade. Em seguida, foi determinado o REMEMBRAMENTO dos autos n.° 5348275-64.2023.8.09.0137, com estes autos. Posteriormente, foram ouvidas as testemunhas PM/GO Paulo Adriano de Sousa Oliveira e PM/GO Luceir Jesus de Lima (gravações audiovisuais – movimentação n.° 161). Após, foi parcialmente acolhido o pedido acostado na movimentação n.° 157 e redesignado os interrogatórios dos réus, para o dia 22/11/2024 (movimentação n.º 162).Em seguida, a audiência de continuação se realizou no dia 22/11/2024, sendo procedido os interrogatórios dos acusados Carlos Alexandre Cristaldo Augusto e Jerlys Souza Silva (gravações audiovisuais – movimentação n.° 187). As partes não requereram diligências complementares (art. 402 do Código de Processo Penal). Encerrada a instrução processual, foi aberto o prazo para apresentação dos memoriais (movimentação n.º 188).O Ministério Público, por meio de memoriais (movimentação n.° 199), pugnou o seguinte:III – PEDIDOAnte o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer seja julgada PROCEDENTE a presente ação penal, CONDENANDO-SE os acusados: a) CARLOS ALEXANDRE CRISTALDO AUGUSTO, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV;b) JERLYS SOUZA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV.Ainda, requer seja decretada na sentença a suspensão dos direitos políticos dos acusados, face ao disposto no inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal e, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, seja encaminhada cópia ao Tribunal Regional Eleitoral local. A Defesa do acusado Carlos, (movimentação n.° 203), requereu nos seguintes termos:IV – DOS PEDIDOSAnte o exposto, a defesa técnica requer à Vossa Excelência:1- Que seja o acusado absolvido, de acordo com o art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, diante da negativa de autoria e por não existir prova suficiente para a condenação;2- O afastamento das qualificadoras; 3- Em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal;4- Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do arti. 33, § 2º, alénea c, do CP;5- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, do CP;6- Seja concedido o direito do acusado recorrer em liberdade, já que caso condenado será fixado regime diverso do qual o agente está sendo submetido, com imediata expedição de alvará de soltura;7- Afastamento da reparação de danos, tendo em vista que o acusado é hipossuficiente nos termos da lei;8- Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei.Nestes termos,Pede Deferimento. A Defesa do acusado Jerlys, (movimentação n.° 214), requereu nos seguintes termos:IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOSNa confluência do exposto, requer:a) Absolvição do acusado da prática dos delitos descritos art. 155, §4º, I, II e IV do Código Penal com base no art. 386, V e VII do CPP, diante da ausência de provas suficientes de autoria, tendo em vista que a única acusação parte da palavra isolada e contraditória da vítima, a qual declarou, em juízo, ter visto o acusado apertando o controle do portão por meio da câmera de segurança, mas anteriormente afirmou, em sede policial, que a residência estava em reforma e que as câmeras estavam desligadas no momento dos fatos.b) Em caso de condenação, seja fixada pena no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias, agravantes e/ou aumento de pena, fixando-se ainda regime aberto ou, alternativamente, o semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal.c) Fixação da pena de multa em seu grau mínimo e a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária, uma vez que o acusado não possui condições financeiras suficientes para adimplir as custas processuais.d) Caso atendidos os requisitos do art. 44, do CP, requer a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito ou, na impossibilidade, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do CP.e) Concessão da possibilidade de apelar de eventual sentença, em liberdade, uma vez que o acusado permaneceu solto durante todo o processo, não havendo elementos que autorizem decreto acautelatório, devendo, por isso, ser mantida sua situação. Certidão de antecedentes criminais acostadas na movimentação n.° 217.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃONota-se que o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistem outras preliminares a analisar, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito.Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de Carlos Alexandre Cristaldo Augusto e Jerlys Souza Silva, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 155, §§ 1° e 4º, I, III e IV do Código Penal.O tipo legal do crime em comento, atribuído aos réus, encontra-se assim tipificado:Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:[…]§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. […]Furto qualificado§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;[…] III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.Em sede de memoriais o Ministério Público, pugnou pela aplicação da Emendatio Libelli, nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, a fim de considerar a seguinte capitulação:FurtoArt. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:[…]§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; […]IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. - Destaquei.Da audiência de Instrução e Julgamento:A vítima Alencar Fagundes Andrade relatou que conhecia o acusado Jerlys, o qual trabalhava em um lava-jato próximo à sua residência; informou que costumava lavar seus carros no referido estabelecimento e que, inclusive, já havia emprestado dinheiro para o acusado diversas vezes, sem cobrar juros, especialmente para ajudá-lo a pagar o aluguel do lava-jato; afirmou que a esposa de Jerlys frequentemente ia na sua residência para levar a filha para usarem sua piscina; destacou que era solteiro e passava pouco tempo em casa, o que fazia com que confiasse ainda mais na família de Jerlys; contou que, provavelmente, foi no lava-jato que Jerlys copiou ou clonou o controle do portão de sua residência; mencionou que no dia do crime, como de costume, havia saído com a namorada para jantar, no entanto, naquela noite, a namorada sentiu uma vontade repentina de ir embora mais cedo; alegou que quando chegou em casa, percebeu que havia uma grande bagunça em seu interior e constatou que vários itens haviam sido subtraídos; declarou que os criminosos fugiram correndo e arrebentaram a cerca, a qual não estava ligada no momento, pois a casa estava em reforma; explicou que, após os suspeitos serem presos, foi chamado pela polícia à delegacia para identificar alguns objetos recuperados, ocasião em que reconheceu Jerlys; confirmou que reconheceu dois de seus relógios, mas a maior parte de seus pertences — inclusive sua coleção de relógios, pela qual tinha grande apreço — não foi recuperada; ressaltou que apenas dois relógios foram recuperados pela polícia, de uma coleção considerável; disse que viu dois indivíduos correndo, embora não tenha conseguido identificar seus rostos naquele momento, mas estimou que eram pelo menos três pessoas envolvidas — dois dentro da residência e um do lado de fora; relatou que os invasores arrebentaram portas e até mesmo o cofre da residência; explicou que, posteriormente, analisando as imagens das câmeras de segurança, verificou o momento em que os indivíduos utilizaram o controle remoto para abrir o portão, entrando como se fossem os donos do imóvel; afirmou que foi possível identificar Jerlys nas imagens, no exato momento em que este apertava o controle para acionar o portão; por fim, quanto aos prejuízos, estimou um valor mínimo de, aproximadamente, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a perda de roupas, tênis, relógios e a necessidade de adquirir um novo cofre (gravação audiovisual – movimentação n.° 161). A testemunha PM/GO Paulo Adriano de Sousa Oliveira informou que a equipe já tinha ciência da ocorrência de um furto e que havia recebido previamente a placa de um veículo suspeito de ter sido utilizado na prática do delito; relatou que durante o patrulhamento, a equipe localizou o veículo e realizou a abordagem de um dos indivíduos; mencionou que durante a entrevista, ele confessou ter participado do furto, mencionando também a participação de outros envolvidos; afirmou que localizaram relógios e perfumes em posse dos suspeitos; declarou que um dos abordados conduziu a equipe até o acusado Jerlys, que também estava envolvido no crime e tinha conhecimento sobre a residência furtada, incluindo o controle da casa; esclareceu que o furto havia ocorrido cerca de quatro dias antes da diligência realizada pela equipe policial; disse que Carlos Alexandre era proprietário do veículo e que os acusados admitiram envolvimento no furto, informando que, na ocasião, apenas haviam levado o pessoal ao local para a prática do crime, mencionando a participação de Jerlys e de mais um indivíduo; ao final, explicou que Jerlys foi localizado posteriormente, após a condução dos primeiros suspeitos (gravação audiovisual – movimentação n.° 161). A testemunha PM/GO Luceir Jesus de Lima relatou que a equipe policial teve acesso a imagens de câmeras de segurança da vizinhança, as quais permitiram identificar o veículo suspeito de envolvimento em um furto, um automóvel modelo Gol; mencionou que com base nas características repassadas, a equipe iniciou patrulhamento e, durante as diligências no setor Morada do Sol, nesta cidade, avistou o referido veículo, cujas características coincidiam com as informações recebidas, inclusive apresentando algumas particularidades; afirmou que a equipe abordou o condutor, após identificado como Maycon, informando-o sobre o motivo da abordagem, explicando que o veículo era suspeito de ter sido utilizado em um crime, oportunidade em que o condutor confirmou que havia transportado alguns autores até o local do furto com aquele automóvel; narrou que enquanto os policiais realizavam a abordagem, outro indivíduo saiu da residência, afirmando ser o proprietário do veículo (Carlos) e após ser indagado sobre o crime, confirmou que havia levado dois rapazes para cometer o furto naquela residência; informou que ele admitiu, ainda, que havia recebido dois relógios como forma de pagamento pelo empréstimo do carro e pelo apoio dado aos comparsas; expôs que o condutor, por sua vez, afirmou ter recebido um relógio e um perfume como recompensa; explicou que um deles, morador da residência e proprietário do veículo, confirmou ter passado um dos relógios para outro indivíduo também chamado Carlos, o qual, ao ser abordado, declarou ter recebido o relógio como pagamento de uma dívida, bem como que não sabia a procedência ilícita do bem; contou que os suspeitos indicaram uma quarta pessoa, identificada como Jerlys, a qual possuía acesso à residência furtada, mas ao ser localizado, negou qualquer envolvimento ou posse de objetos oriundos do furto, mesmo diante das alegações dos demais suspeitos; explicou que deixaram que a Polícia Civil investigassem os fatos; confirmou que foram recuperados três relógios, um perfume e apreendidos os aparelhos celulares dos suspeitos; contou que Maycon e Carlos confessaram que levaram outros indivíduos para cometer o furto; ressaltou que no momento em que adentraram a residência do proprietário do veículo para buscar os objetos furtados, houve autorização expressa tanto da genitora do suspeito, que estava presente no local, quanto do próprio acusado; justificou que, por razões de segurança, não permitiram que o suspeito entrasse sozinho na residência, acompanhando-o para evitar eventuais riscos; esclareceu que não se recordava se a autorização para ingresso na residência foi formalizada por escrito ou por meio de gravação; por fim, narrou que, no momento da abordagem, não foi ele quem realizou a verbalização dos direitos dos suspeitos, uma vez que exercia a função de motorista da equipe e que esse procedimento normalmente era conduzido pelo sargento Adriano, assim, não sabe confirmar se os direitos foram lidos naquele momento (gravação audiovisual – movimentação n.° 161). Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Carlos Alexandre Cristaldo Augusto negou a autoria delitiva; disse que no dia dos fatos, deu carona para Jerlys; explicou que, enquanto estavam a caminho, Jerlys lhe contou o que pretendia fazer, mas não participou do crime; afirmou que apenas deixou Jerlys no local combinado e, em seguida, foi embora; esclareceu que, à época, trabalhava em um lava jato e Jerlys apareceu no local e lhe pediu uma carona até determinado endereço; relatou que não buscou Jerlys após o crime; mencionou que Maycon apenas o acompanhava no carro, dando apoio, mas sem envolvimento direto nos fatos; declarou que, em relação a um relógio furtado que chegou às mãos de Carlos Henrique, explicou que Jerlys lhe entregou o objeto como forma de pagamento pela carona; admitiu que Jerlys compareceu ao lava jato e informou que lhe pagaria a corrida com o relógio e por não terem combinado previamente nenhum pagamento, aceitou o objeto; alegou que repassou o relógio a outro rapaz, alegando que não costumava usá-lo; ao final, reforçou que, logo após deixar Jerlys no local, foi embora, tendo Maycon permanecido com ele no veículo durante toda a condução (gravação audiovisual – movimentação n.° 187). Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Jerlys Souza Silva negou a acusação que lhe é imputada; relatou que no dia dos fatos, estava sentado na porta de sua residência, acompanhado da sua esposa, da sua enteada e de uma amiga de sua ex-esposa, oportunidade em que viu Alencar e Cristiano passarem do outro lado da rua; alegou que no dia seguinte, Alencar foi até a sua residência para conversar e contou sobre o crime de furto ocorrido; afirmou que os relógios não foram encontrados com ele e negou ter participado do crime, apesar de haver informação nos autos de que ele foi levado até o local para praticar o crime; explicou que havia trabalhado em um lava jato junto com Carlos Alexandre e que tinha uma amizade com Alencar; contou que frequentava a casa da vítima, tomava banho de piscina no local e nunca teve nenhum problema, sendo que Alencar já o havia deixado sozinho na residência, diversas vezes; destacou que já havia comentado com Carlos Alexandre sobre a casa de Alencar, elogiando-a por ser muito bonita; declarou que a vítima já lhe havia emprestado dinheiro e confiava seus carros de luxo para que ele os lavasse, tanto no período em que possuía seu próprio lava jato quanto depois, quando passou a trabalhar em outro estabelecimento próximo à residência dele; contou que Alencar foi à sua residência questionando se ele tinha acesso às câmeras do lava jato, oportunidade em que explicou que possuía apenas a chave do estabelecimento, mas não tinha acesso às imagens das câmeras; por fim, expôs que, por já conhecer o imóvel e ter frequentado o local, a vítima pode ter associado sua imagem à autoria do crime, mas reforçou que nunca mexeu em qualquer bem da casa (gravação audiovisual – movimentação n.° 187). Assim, passo a análise do tipo penal.a) Do furto qualificado.A materialidade delitiva está consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante, registro de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, termo de entrega, termos de depoimentos e declarações, laudo pericial de local de arrombamento e furto e relatório final da autoridade policial, todos dos autos de inquérito policial incluso (movimentação n.° 1), assim como pela prova oral colhida em Juízo (gravações audiovisuais – movimentações n.ºs 161 e 187).Com relação à autoria do crime de furto, essa igualmente é induvidosa, a qual recai na pessoa dos acusados Carlos Alexandre Cristaldo Augusto e Jerlys Souza Silva. De antemão, consigno, oportunamente, que apesar de o Ministério Público ter imputado aos acusados a conduta descrita no art. 155, §§ 1° e 4º, I, III e IV do Código Penal, restou evidenciado a seguinte capitulação jurídica: art. 155, § 4º, I, II e IV do Código Penal, sendo, portanto, diversa do tipo criminal consignado na inicial acusatória.Diante disso entendo que a presente hipótese conclama a incidência do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, in verbis: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Saliento que, cotejando as provas colhidas nos autos, verifico que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar criminal e durante a instrução, em especial o depoimento da vítima, são suficientes para embasar o decreto condenatório de Carlos Alexandre Cristaldo Augusto e Jerlys Souza Silva pela prática do crime de furto.Quanto ao acusado Carlos Alexandre, embora ele alegue em seu interrogatório que apenas deu carona ao acusado Jerlys, sem participar do crime de furto, os elementos colhidos nos autos demonstram o contrário. As testemunhas policiais Paulo Adriano e Luceir Jesus relataram, em juízo, que a equipe policial teve acesso às imagens das câmeras de segurança dos vizinhos, por meio das quais foi possível identificar o veículo modelo Gol utilizado no crime. Ainda que as câmeras da residência da vítima estivessem desligadas, como alegou a defesa, a atuação da polícia foi pautada nas imagens externas, sendo plenamente possível identificar o automóvel envolvido.Durante a abordagem policial, Carlos Alexandre confessou que levou os autores até o local do furto, admitindo ainda que recebeu dois relógios como forma de pagamento pelo empréstimo do veículo e pelo apoio dado à prática criminosa. Assim, embora a atuação de Carlos tenha se restringido ao transporte e apoio logístico, o que revela uma menor importância na execução material do crime, ele tinha plena ciência da empreitada criminosa. Não cabe absolvição como pleiteado pela defesa, uma vez que o simples fato de auxiliar no transporte dos agentes até o local, com consciência do delito, configura concurso de pessoas nos termos do art. 29, do Código Penal, sendo suficiente para atrair a coautoria ou participação.Importante ressaltar que o art. 29 prevê que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, razão pela qual a menor participação de Carlos será considerada na dosimetria da pena, mas não afasta sua responsabilização penal. Quanto ao acusado Jerlys Souza Silva, restou comprovada sua participação no crime de furto por meio do conjunto probatório robusto dos autos. A vítima, Alencar Fagundes Andrade, relatou que conhecia Jerlys há anos, que frequentava sua residência, usufruía da piscina, tinha acesso ao interior da casa e que, provavelmente, Jerlys clonou o controle do portão quando lavava seus carros no lava-jato.O depoimento da vítima foi claro ao afirmar que, analisando posteriormente as imagens das câmeras de segurança, foi possível visualizar Jerlys acionando o controle remoto para abrir o portão e permitir o ingresso dos demais autores no imóvel.Além disso, os policiais militares Paulo Adriano de Sousa Oliveira e Luceir Jesus de Lima confirmaram que, após a abordagem dos primeiros suspeitos, estes mencionaram a participação de Jerlys no crime, indicando-o como a pessoa que detinha o controle do imóvel. Os policiais destacaram que, inclusive, recuperaram parte dos objetos subtraídos em poder dos acusados, reforçando o vínculo de Jerlys com a empreitada criminosa.Portanto, ao contrário do que afirmou em seu interrogatório, a prova produzida é segura e suficiente para afastar a negativa de autoria apresentada. Ele não apenas forneceu os meios de ingresso na residência como também tinha pleno conhecimento da ação criminosa, mostrando-se indispensável para o sucesso do delito. Portanto, diante das evidências apresentadas e dos fatos relatados, conclui-se que os acusados são culpados pelo crime de furto, não havendo que se falar em absolvição.Acerca das qualificadoras descritas na denúncia, dispõe o art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal: FurtoArt. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:[…]§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; […]IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. - Destaquei.Logo, em observância ao delito em tela, verifico ainda que deve ser reconhecida as qualificadoras descritas na denúncia – I, II e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal. i) Com destruição ou rompimento de obstáculoAs provas produzidas confirmaram que para a prática do crime de furto os acusados se valeram do rompimento de obstáculo para conseguirem ingressar na residência.A perícia no local do furto constatou que “[…] CONCLUSÃO - Depois de realizado o levantamento pericial de arrombamento e furto, o perito criminal conclui que houve danos físicos ao imóvel e há evidências de furto praticado por ação humana. […]” (movimentação n.º 169 – fls. 536/544).Logo, a qualificadora do rompimento de obstáculo deve incidir em desfavor dos acusados.ii) Do abuso de confiançaPara incidência do furto qualificado pelo abuso de confiança é necessária a coexistência de dois requisitos: a confiança no agente e a que este tenha se aproveitado de facilidade decorrente da relação de confiança. No caso de Jerlys Souza Silva, conforme relatado por Alencar Fagundes Andrade, Jerlys era pessoa de sua convivência próxima, visto que trabalhava em um lava-jato ao lado de sua residência, frequentava sua casa, utilizava a piscina com a família e chegou, inclusive, a receber empréstimos financeiros da vítima para ajudá-lo a pagar o aluguel do estabelecimento.Além disso, a vítima confiava ao acusado seus carros de luxo para lavagem e já o havia deixado sozinho em sua residência, diversas vezes. Esse contexto evidencia que Jerlys, valeu-se da relação de confiança que havia sido construída. Quanto ao acusado Carlos Alexandre, embora este não gozasse diretamente da confiança da vítima, sua participação ocorreu em concurso de pessoas com aquele que detinha essa confiança, ou seja, Jerlys. Carlos sabia que estava participando de uma empreitada criminosa organizada por alguém que tinha acesso privilegiado à residência, tanto que recebeu, como pagamento, bens subtraídos do local.Assim, a confiança que Jerlys detinha foi fator determinante para a execução do crime, e Carlos, ao associar-se a ele, aderiu conscientemente a esse plano, beneficiando-se da facilidade propiciada pelo abuso de confiança preexistente.Portanto, a ausência de relação pessoal entre Carlos e a vítima não afasta o reconhecimento de que ele participou de um crime viabilizado justamente por esse vínculo de confiança explorado por Jerlys. iii) Do concurso de duas ou mais pessoasQuanto ao concurso de pessoas, não restam dúvidas sobre sua incidência, uma vez que o delito foi praticado pelos acusados Carlos Alexandre Cristaldo Augusto, Maycon e Jerlys Souza Silva, o que ficou devidamente comprovado, conforme se depreende do que já foi exposto. Face ao concurso de duas ou mais qualificadoras, conforme remansosa jurisprudência, uma delas permite que o julgador se utilize para qualificar o crime e as outras para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, incidindo, pois, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confira-se: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. PENABASE MAJORADA. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA—BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. A incidência de duas qualificadoras para o delito de furto, permite que o julgador se utilize de uma delas para qualificar o crime e outra para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, incidindo, pois, como circunstância judicial desfavorável. 2. Adequa-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal. 3. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena corporal. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a ré é condenada a pena superior a 4 (quatro) anos, somada ao fato de ser reincidente, o que denota que o referido benefício não é suficiente para prevenir e reprimir sua conduta. APELOS CONHECIDOS E PROVIDO O PRIMEIRO, PARA MAJORAR A PENA CORPÓREA E MODIFICAR O REGIME PRISIONAL E IMPROVIDO O SEGUNDO. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 417896-95.2011.8.09.0125, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/12/2012, DJe 1222 de 14/01/2013 – g.n.). - destaquei.Por todo o exposto, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que os acusados Carlos Alexandre Cristaldo Augusto e Jerlys Souza Silva praticaram o crime descrito no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal.b) Dos bens apreendidos.Verifica-se que os bens apreendidos encontram-se elencados no auto de exibição e apreensão acostado na movimentação n.° 1 – fls. 41/42.Assim, caso estejam apreendidos nos autos, determino a destruição de 1 (um) celular, marca Samsung, cor preta, IMEI 35171911347739/2 e de 1 (um) celular da marca Samsung, modelo A-9, de cor azul, IMEI 353457/10/370986/06, devendo ser comprovado nos autos. Oficie-se ao Depositário Judicial, ficando este autorizado a proceder com a destruição dos bens apreendidos, conforme os procedimentos de praxe.Quanto aos aparelhos celulares: marca Samsung, cor cinza, IMEI 356141/10/0079377 e marca Samsung, modelo S6, cor dourado, saliento que foram apreendidos com Carlos Henrique e Maycon.Assim, diante do cumprimento do acordo de não persecução penal, deixo de manifestar sobre este. Quanto ao desmembramento em relação ao acusado Maycon, vincule o aparelho celular – marca Samsung, modelo S6, cor dourado – aos autos de n.° 5348246-14.2023.8.09.0137. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para:– CONDENAR CARLOS ALEXANDRE CRISTALDO AUGUSTO e submetê-lo às sanções previstas no art. 155, § 4º, I, II e IV, c/c arts. 29, § 1° e 65, I, todos do Código Penal, e; – CONDENAR JERLYS SOUZA SILVA e submetê-lo às sanções previstas no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal.Considerando o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos arts. 5º, XLVI, da Constituição da República e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.a) Quanto ao acusado Carlos.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: vislumbro que merece reprovação, em razão do acusado ter incidido em três qualificadoras (abuso de confiança, rompimento de obstáculo e concurso de agentes), utilizando-se uma delas – neste caso, o abuso de confiança –, para exacerbar a pena-base, enquanto o concurso de agentes qualificará o crime e delineará os limites mínimo e máximo da reprimenda; b) antecedentes: são favoráveis, conforme certidão de antecedentes criminais acostadas na movimentação n.º 217; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: as circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, uma vez que o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, o que faz com que a pena base deva ser elevada do mínimo legal; g) consequências do delito: são inerentes ao tipo penal, razão pela qual não devem valoradas em desfavor do acusado; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito em questão, na sua forma qualificada, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Assim, ante a presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.Na segunda fase, não concorreram circunstancias agravantes, mas está presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), motivo pelo qual reconheço a atenuante e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa.Na terceira fase, está presente a causa de diminuição do art. 29, §1°, do Código Penal, assim, verifico que o acusado se limitou a fornecer carona e apoio logístico aos demais agentes, sem ingressar na residência e sem participar da execução principal do delito. Contudo, aplico a redução da pena em 1/6, visto que o auxílio, embora menor, sua colaboração foi consciente e recompensada com parte dos bens furtados. Posto isto, fixo a pena em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, tornando esse quantum de forma definitiva.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Atendendo ao disposto no art. 59, III, do Código Penal, para o cumprimento da pena, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, c/c art. 59, caput, ambos do Código Penal.Deixo de determinar a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos porque, conforme mencionado anteriormente, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias não indicaram que essa substituição seja suficiente, o que desautoriza a aplicação do benefício, de acordo com o mencionado no art. 44, III, do Código Penal.Inviabilizada a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, II, do Código Penal.b) Quanto ao acusado Jerlys.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: vislumbro que merece reprovação, em razão do acusado ter incidido em três qualificadoras (abuso de confiança, rompimento de obstáculo e concurso de agentes), utilizando-se uma delas – neste caso, o abuso de confiança –, para exacerbar a pena-base, enquanto o concurso de agentes qualificará o crime e delineará os limites mínimo e máximo da reprimenda; b) antecedentes: são favoráveis, conforme certidão de antecedentes criminais acostadas na movimentação n.º 217, visto que, em que pese possua condenações transitadas em julgado em outros autos, saliento que transitaram em julgado após a data destes fatos; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: as circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, uma vez que o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, o que faz com que a pena base deva ser elevada do mínimo legal; g) consequências do delito: são inerentes ao tipo penal, razão pela qual não devem valoradas em desfavor do acusado; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito em questão, na sua forma qualificada, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Assim, ante a presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.Na segunda fase, não concorreram circunstancias agravantes, nem atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, assim, torno esse quantum de forma definitiva, isto é, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Atendendo ao disposto no art. 59, III, do Código Penal, para o cumprimento da pena, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, c/c art. 59, caput, ambos do Código Penal.Deixo de determinar a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos porque, conforme mencionado anteriormente, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias não indicaram que essa substituição seja suficiente, o que desautoriza a aplicação do benefício, de acordo com o mencionado no art. 44, III, do Código Penal.Inviabilizada a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, II, do Código Penal.IV – DISPOSIÇÕES FINAISÉ de se observar que os acusados responderam ao processo em liberdade. Ademais, percebo que não se encontram presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual CONCEDO-LHES o direito de recorrerem em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).Condeno os acusados Carlos Alexandre Cristaldo Augusto e Jerlys Souza Silva ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Todavia, concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita.Deixo de condenar os sentenciados, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da falta de debate processual a respeito do valor dos danos a serem, eventualmente, reparados. Outrossim, ressalte-se que nada impede que eventuais interessados postulem o ressarcimento do prejuízo material em voga, na esfera cível.Determino à escrivania que retifique a autuação, fazendo constar como data da prescrição dos acusados o dia 9/5/2033, consoante disposto nos arts. 109, IV, e 117, IV, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos dos condenados.Comunique-se ao Departamento da Polícia Federal – DPF, para o registro dos nomes dos condenados Carlos Alexandre Cristaldo Augusto e Jerlys Souza Silva, no Sistema Nacional de Identificação Criminal – Sinic, e também ao Instituto de Criminalística da Polícia Judiciária do Estado.Expeçam-se a guia de execução definitiva em desfavor dos condenados e a remeta ao juízo da execução penal.Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se.Intimem-se os réus, os defensores nomeados e o Ministério Público.Intime-se a vítima Alencar Fagundes Andrade.Expeça-se o necessário.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de meta do CNJ.Rio Verde – GO, datado e assinado digitalmente. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito